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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ALUGUEL. ECONOMIA ...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ALUGUEL. ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. A renda obtida de aluguel de imóvel urbano só descaracteriza o regime de economia familiar quando alcançar montante que torne o labor rural dispensável para a subsistência do núcleo familiar. 3. A parte autora mantém a qualidade de segurada nos doze meses seguintes à cessação do benefício previdenciário, pois configurado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Tendo o próprio INSS reconhecido, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa do autor - e não havendo controvérsia a respeito -, dispensa-se a realização de perícia judicial. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5000962-03.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000962-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JANETE KLAUS BATISTELLA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ALUGUEL. ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A renda obtida de aluguel de imóvel urbano só descaracteriza o regime de economia familiar quando alcançar montante que torne o labor rural dispensável para a subsistência do núcleo familiar.
3. A parte autora mantém a qualidade de segurada nos doze meses seguintes à cessação do benefício previdenciário, pois configurado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo o próprio INSS reconhecido, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa do autor - e não havendo controvérsia a respeito -, dispensa-se a realização de perícia judicial.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220981v4 e, se solicitado, do código CRC 60538CE7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000962-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
JANETE KLAUS BATISTELLA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A parte apelante sustenta que restaram demonstradas a incapacidade laborativa da parte autora e a sua condição de segurada da Previdência Social no momento de surgimento da incapacidade, pelo que faria jus à concessão de benefício por incapacidade. Em relação à qualidade de segurada, aponta haver início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que a autora exerceu atividade rural, como segurada especial, até restar impossibilitada de trabalhar. Alega que o recebimento de aluguel pela locação de casa cuja propriedade foi transferida à autora por sucessão causa mortis não retira a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que o valor percebido a esse título é insuficiente para a sua subsistência, bem como tendo em vista a persistência do labor rural. Invoca, por analogia, o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual não perde a qualidade de segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento se ela não superar o valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Defende, noutro giro, ser insustentável o argumento de que a autora teria abandonado a atividade rural antes do surgimento da incapacidade. Afirma, nesse passo, que esteve afastada do trabalho apenas no período em que gozou de auxílio-doença, referindo que esse benefício foi concedido pelas mesmas enfermidades que ora acarretam a sua incapacidade laborativa. Entende que seria necessária a produção de prova pericial para aferir a data de início da incapacidade, de modo a possibilitar que se apure se, então, a autora detinha a qualidade de segurada. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação na esfera administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220979v4 e, se solicitado, do código CRC E7C353F8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000962-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se sobre a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade. Com efeito, o requerimento administrativo formulado pela autora (NB 6084662645) foi indeferido unicamente sob o fundamento da falta da qualidade de segurado (evento 1, OUT3, p. 31), tendo sido reconhecida, pelo INSS, a incapacidade laborativa (evento 14, OUT5, p. 6).

É o que passo, pois, por examinar.

Qualidade de segurado
De início, registro que a data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa - e não impugnada nesta demanda - remonta a 06/11/2014, cabendo perquirir, então, se, nessa oportunidade, a autora era segurada do RGPS.

Faço ver, primeiramente, que o próprio INSS atestou que a autora desempenhou atividade rural, na condição de segurada especial, no período compreendido entre 01/01/2009 e 19/08/2013 (Termo de Homologação da Atividade Rural - evento 1, OUT3, p. 14). Por isso, aliás, foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença nos intervalos de 05/10/2012 a 15/04/2013 (NB 5536995886 - evento 4, OUT2, p. 2) e de 08/07/2013 a 15/11/2013 (NB 6024885087 - evento 1, OUT3, p. 27). No primeiro caso, a incapacidade decorreu de bursite do ombro (CID M 75.5 - evento 14, OUT5, p. 1); no segundo, de infarto cerebral não especificado (CID I 63.9 - evento 14, OUT5, p. 4).

No exame do pedido administrativo cujo indeferimento ensejou a propositura desta demanda, a autarquia previdenciária reputou ausente a qualidade de segurada da Previdência Social em virtude da informação de que a autora auferiria renda decorrente de aluguel de uma casa localizada em zona urbana. Conforme a autoridade administrativa, o fato de a autora possuir outra fonte de rendimento descaracterizaria, à luz do art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 8.213/91, a atividade rural em regime de economia familiar, já que o labor rural não seria imprescindível para a sua subsistência.

Entendo, todavia, que o simples fato de a autora auferir renda pela locação de um imóvel urbano não descaracteriza o regime de economia familiar. Afinal, se essa renda não for suficiente para a sua subsistência, a atividade rural continuará sendo indispensável para provê-la, sendo mantida, então, a essência do regime de economia familiar - a agricultura para fins de subsistência. Note-se, inclusive, que a Lei nº 8.213/91 (art. 11, § 9º), conquanto vede, em princípio, que o segurado especial possua outra fonte de renda, contempla diversas exceções, dentre as quais consta o recebimento de benefício previdenciário (pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente) no valor mínimo (inciso I) e o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias no ano civil (inciso III). Ou seja, não há uma vedação absoluta à percepção de renda de outras fontes, desde que ela não alcance montante elevado o suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.

Nesse sentido, colho precedente desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar 3. O exercício de trabalho urbano pelo autor fora do período de carência necessário à concessão do benefício não descaracteriza a condição de segurado especial. 4. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial. 5. A renda obtida por aluguel de imóvel urbano não descaracteriza por si só o regime de economia familiar, visto que não foi comprovado que fosse superior à renda derivada da atividade rural ou tornasse o trabalho rural do autor dispensável à subsistência do grupo familiar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031830-32.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)

No caso em tela, a autora admitiu receber aluguel pela locação de imóvel urbano, referindo, todavia, que o valor alcança apenas R$ 450,00 mensais. Trata-se, portanto, de montante insuficiente para dispensar o seu labor rural e, por conseguinte, para descaracterizar o regime de economia familiar próprio do segurado especial.

Superada essa questão, remanesce examinar a alegação de que a autora teria deixado a atividade rural antes de restar incapacitada para o trabalho - o que, como visto, ocorreu em 06/11/2014.

Reconheço que tanto a autora quanto as testemunhas (José Clair Aguirre e Sérgio Roque Manfro) referiram que, quando da realização da audiência (03/09/2015), a autora já não trabalhava no campo, limitando-se às atividades domésticas. A autora e a primeira testemunha mencionada precisaram, ainda, que a autora deixou de trabalhar cerca de dois anos antes da realização da audiência. Daí não se depreende, todavia, que a autora não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na DII.

Isso porque, como destacado alhures, a autora recebeu benefício de auxílio-doença nos intervalos de 05/10/2012 a 15/04/2013 (NB 5536995886 - evento 4, OUT2, p. 2) e de 08/07/2013 a 15/11/2013 (NB 6024885087 - evento 1, OUT3, p. 27). Desse modo, se deixou de trabalhar nesses períodos é porque esteve impossibilitada de fazê-lo, recebendo, inclusive, benefício por incapacidade. Cumpre rememorar que mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, I, Lei nº 8.213/91). E, uma vez cessado o benefício, a parte ainda mantém a condição de segurada no período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, como o segundo benefício cessou em 15/11/2013, percebe-se que a autora ainda estava no período de graça quando surgiu a incapacidade (06/11/2014). Mantinha, portanto, a qualidade de segurada da Previdência Social na DII.

Sublinho que essa conclusão não contraria a prova produzida em audiência. Afinal, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora revelaram que esta deixou de trabalhar no campo aproximadamente dois anos antes da realização da audiência, o que remonta a 09/2013 - período em que, como visto, a autora recebia benefício por incapacidade.

Passo, então, ao exame dos demais requisitos para o gozo do benefício de auxílio-doença postulado pela autora.

Incapacidade

A incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual foi reconhecida pelo próprio INSS em perícia administrativa. De fato, o perito autárquico identificou incapacidade temporária decorrente de outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M 51.3), desde 06/11/2014. Cuida-se, ademais, de ponto incontroverso, restando dispensada, por conseguinte, a produção de prova pericial em juízo.

Carência

Tendo em vista a homologação da atividade rural desempenhada pela autora no interregno entre 01/01/2009 e 19/08/2013, resta evidente o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência (doze meses), o que basta para a concessão do benefício.

Data de início do benefício

Não se justifica a concessão do benefício desde a cessação do anterior benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (15/11/2013), pois a incapacidade só surgiu em momento posterior (06/11/2014). Nesse ponto, assim, o pleito autoral não procede.

Em verdade, considerando que a incapacidade já estava caracterizada na data de entrada do requerimento administrativo (DER - 07/11/2014) e que, conforme a prova produzida em audiência, a autora já estava afastada da atividade rural há mais de trinta dias quando protocolou o requerimento, o benefício deve ser concedido desde a DER, ex vi do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Consectários - juros moratórios e correção monetária

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios
A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, justificando, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora. Passo, portanto, à quantificação da verba honorária sucumbencial.
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença) - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, bem assim a apreciação equitativa a que se refere o § 4º desse dispositivo legal, arbitro a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual será apurado em liquidação de sentença.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, faço ver que, à luz da Súmula nº 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Este Tribunal Regional Federal, por sua vez, complementando o entendimento firmado pelo STJ, editou o seguinte enunciado sumular (Súmula nº 76): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência." No caso, portanto, a verba honorária deve ser calculada sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a publicação deste acórdão.

Custas processuais
Embora o INSS goze da isenção do pagamento de custas na Justiça Federal, esse benefício não se estende à Justiça Estadual do Paraná, por ausência de norma estadual isentiva. Cuida-se, ademais, de entendimento consagrado na Súmula nº 20 desta Corte ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").

Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 14/11/2017 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000962-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006548320158160181
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
JANETE KLAUS BATISTELLA
ADVOGADO
:
ROSALINA SACRINI PIMENTEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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