APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003371-71.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento da família, a atividade rural do requerente.
4. Estando evidenciada, com base na prova pericial, a incapacidade da parte autora para o trabalho durante um expressivo lapso temporal, impõe-se a concessão, limitada ao interregno em que subsistiu a incapacidade, do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076128v7 e, se solicitado, do código CRC D67C39F7. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação (30/09/2006), com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, acrescentados de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A parte apelante alega, em suma, que a parte autora não possuía a qualidade de segurada à época do início da incapacidade, fixada pelo perito em 22/07/2005. Sustenta, nesse passo, inexistir prova de que a parte autora tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade. Destaca que, conforme a Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, apontando que os documentos trazidos aos autos não servem a esse fim, pois não qualificam a autora como trabalhadora rural. Menciona que esse ponto sequer foi examinado pela sentença. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Os autos foram distribuídos à Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, que converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para que fosse produzida prova testemunhal e para que fosse complementada a prova pericial.
Cumprida a diligência, o MPF apresentou parecer pelo provimento do recurso.
Em seguida, os autos foram redistribuídos a este Relator.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076126v7 e, se solicitado, do código CRC F2D1CE33. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a impor uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, a incapacidade foi confirmada pela perícia realizada em 02/2012 (evento 43), vindo a ser, posteriormente, afastada na perícia efetuada em 05/2016 (evento 131). Trata-se, portanto, de laudos com conclusões contraditórias.
Ressalto que, em se tratando de benefício por incapacidade, o convencimento judicial é formado, via de regra, por meio de apreciação da prova pericial. Havendo, todavia, laudos periciais com conclusões antagônicas, assume maior relevo a valoração não apenas das perícias, mas de todo o conjunto probatório carreado aos autos.
De início, saliento que a primeira perícia, efetuada por médico psiquiatra, concluiu que a parte autora estaria incapaz para o exercício de sua atividade laboral na agricultura. Conforme o diagnóstico, a autora estaria acometida de transtorno do pânico (CID10 F41.0) e de transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2). O perito confirmou, então, a incapacidade total e permanente da parte autora, conforme se percebe a seguir (evento 43):
a) A autora é portadora de doença incapacitante para o exercício de sua última atividade profissional ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, qual é a doença e o CID?
R: Sim. Transtorno de pânico (F41.0) e transtorno misto ansioso e depressivo
(F41.2)
b) Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, é possível apontar a data de início da doença e da incapacidade ou, pelo menos, estima-las de forma aproximada?
R:Início do tratamento e da incapacidade a partir de 22 de julho de 2005.
c) Em 07 de dezembro de 2006 a autora estava incapaz? Definitiva ou temporariamente?
R: Sim. Definitivamente.
d) No caso da autora ser portadora de doença que a incapacite para o exercício de sua última atividade profissional, poderia o Senhor Perito descrever as tarefas inerentes à profissão que tal doença impede a autora de exercer?
R:A autora apresenta crises agudas de ansiedade, tipo pânico, com medo, insegurança, falta de ar, sensação de afogamento, comportamento de esquiva que a impedem de realizar a sua função declarada de agricultora.
e) Louvou-se a perícia em exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
R: Não. As patologias em questão não são identificáveis através de exames.
f) Há possibilidade de reabilitação profissional com recuperação total de sua capacidade laborativa? Em caso afirmativo, qual seria o tempo estimado?
R: Não.
g) Há possibilidade de controle da doença? Quais os medicamentos/tratamentos/cirurgias necessárias? São eles fornecidos pelo sistema único de saúde ou por alguma entidade assistencial do local do domicilio da autora?
R: Sim. Alguns medicamentos são fornecidos pelo SUS, outros não, há possibilidade de realização de psicoterapia também pelo SUS.
- grifei
O juízo a quo¸ com fulcro nesse laudo pericial, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Sucede que, após a interposição do recurso de apelação, a relatora, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, converteu o julgamento em diligência para que o perito respondesse aos quesitos formulados pelas partes. Procedeu-se, então, à realização de nova perícia, também por médico psiquiatra, na qual a conclusão foi pela capacidade da autora para o trabalho. Transcrevo excerto do laudo pericial (evento 131):
Diagnóstico/CID:
- Transtorno misto ansioso e depressivo (F412)
Justificativa/conclusão: Perícia judicial de 17.02.2012, referindo uso de Sertralina 50mg, Clonazepam 2mg, Topiramato 25mg/dia. Concluindo pela incapacidade e descrevendo que autora apresentava os diagnósticos combinados de F41.0 e F41.2. Referindo incapacidade desde 22.07.05, de forma definitiva.
CNIS com benefício entre 28.01.00 à 26.05.00; 19.02.02 à 18.06.02; 29.11.05 à 30.09.06.
F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo. "Esta categoria deve ser utilizada quando o sujeito apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnostico isolado. Quando os sintomas ansiosos e depressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticos devem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo". Pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - Décima Revisão.
Nota-se portanto que o diagnóstico de F41.2 é relativo à quadro leve. Pois se houve sintomas com intensidade suficiente para justificar os diagnósticos (de depressão ou ansiedade) isoladamente, não se faz o diagnóstico de F41.2.
No mesmo sentido, não se faz diagnóstico de Transtorno de Pânico, na vigência de sintomas depressivos / ansiosos evidentes.
Assim sendo, nota-se que muitas das informações médicas apresentadas nos autos, incluindo laudo pericial judicial de 2012 e atestados transcritos naquele laudo, têm informações conflituosas quanto aos diagnósticos gerais.
Ressalta-se que ainda que houvesse padrão característico de crises de pânico como diagnóstico principal, tal padrão não seria determinante de incapacidade continuada, tendo em vista que as crises são episódicas, demandam atenção por prazo curto, tendem a boa resposta ao protocolo medicamentoso e, por fim, não teriam padrão de exacerbação com a atividade laboral da autora (que trabalha na lavoura e não em ambientes fechados, com multidões ou extremos estímulos visuais / sonoros).
Percebe-se que autora jamais necessitou de tratamento intensivo por conta de quadro psiquiátrico. Manteve tratamento ambulatorial pouco frequente. Dose mínima efetiva de Sertralina (que em maio foi reiniciada, tendo em vista a reinserção gradual) e subdose de Amitriptilina.
Notadamente, desde fevereiro de 2012 (quando da perícia judicial), mantém a mesma dose mínima de medicação, não tendo havido qualquer evolução no quadro medicamentoso - o que seria obrigatório, caso houvesse refratariedade dos sintomas.
O exame do estado mental não apresenta qualquer alteração importante, funções cognitivas e executivas estão preservadas em relação à escolaridade e função.
Ausência de qualquer sinal psicótico (atual ou pregresso) ou demencial.
Pelo exposto, parecer pericial de que não há comprovação de incapacidade laboral (seja para as funções de dona de casa, seja de agricultora) desde a DCB em 2006. Nenhum evento médico importante foi comprovado desde àquela época, para que fosse definida incapacidade continuada.
Ressaltando que se trata de diagnóstico psiquiátrico simples, de bom prognóstico, tendo autora idade e ambiente favorável. Sem comorbidades clínicas ou psiquiátricas importantes que pudessem complicar o quadro.
Fica evidenciada a tendência de diagnósticos semelhantes, na evolução do ganho secundário e manter a descrição de sintomatologia grave e aguda (mesmo o tratamento estando relacionado à quadro leve/remitido e estável).
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Do lar / Agricultora.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não cabe.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
A ociosidade é prejudicial ao quadro ansioso e depressivo.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Realiza tratamento relativo à quadro leve, com consultas pouco frequentes com neurologista, mantendo doses mínimas ou subdoses de medicamentos.
- grifei
Colaciono, outrossim, a resposta aos quesitos do juízo e da parte autora (evento 149):
1. Indique qual a atividade profissional realizada e declarada pela parte autora no ato da perícia.
Lavradora.
2. A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença (informar o código CID-10)? Em caso positivo, qual é a sintomatologia?
F41.2.
3. Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por quê? Justifique a resposta,
descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
Não, quadro sempre tratado como diagnóstico psiquiátrico leve, nunca necessitando de abordagens incisivas.
4. Que exigências profissionais - exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora - a patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
Sem comprometimento importante.
5. Pode a parte autora exercer tarefas que exijam esforço físico? Por quê?
Psiquiatricamente, sem qualquer impedimento para esforço físico.
6. Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas.
Não há incapacidade psiquiátrica para sua função.
7. A doença diagnosticada também torna a parte autora incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir sustento? Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
Não cabe.
8. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de alguma atividade profissional? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas.
Não cabe.
9. Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é possível afirmar se a incapacidade é temporária ou definitiva? Por quê?
Não há incapacidade para suas funções.
10. A partir dos documentos juntados pela parte autora ao processo, como atestados, exames ou prontuários médicos, é possível indicar a data provável do início da doença? Em caso positivo, esclarecer qual é a data e a partir de quais fatos foi possível chegar a esta conclusão?
Não há incapacidade atual.
11. E a data de início da incapacidade, é possível indicá-la? Em caso positivo, mencionar, objetivamente, quais fatos levou em consideração para fixá-la. Em caso negativo, dizer por qual razão não é possível apontar a data de início da incapacidade (o perito deve basear-se em documentos juntados ao processo ou
apresentados no momento da realização da perícia, como atestados, exames ou prontuários médicos, não se atendo apenas aos relatos do paciente);
Não há incapacidade atual.
12. As conclusões da perícia médica foram baseadas em algum outro exame? Quais? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
Quadro psiquiátrico é essencialmente clínico.
13. Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.
A.
Considerando a inexistência de outra prova contemporânea ao segundo laudo pericial a apontar conclusão diversa, é de se concluir que, ao menos desde a realização dessa perícia (05/2016), a autora está apta ao exercício de sua atividade habitual (agricultora). Não vejo, contudo, como acompanhar a conclusão do perito no sentido de que a autora jamais esteve incapacitada para o trabalho. A um, porque a perícia efetuada em 02/2012 assentou, de modo inequívoco, a incapacidade da autora para a sua atividade habitual. A dois, porque decorreu significativo lapso temporal entre a primeira perícia (02/2012) e a segunda (05/2016), de modo que o quadro médico pode ter se alterado, não havendo, ademais, elementos seguros que permitam ao perito afirmar, em 2016, que a autora esteve capaz para o trabalho desde 2005. A três, porque a parte autora trouxe aos autos diversos atestados médicos particulares, relativos ao período de 2005 a 2012 (evento 1, ATESTMED1), os quais, subscritos por seis diferentes médicos, embora tenham divergido no diagnóstico, confirmaram a existência de enfermidades de ordem psíquica, fazendo menção à ocorrência de: transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID10 F33.9); transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 F33.2); transtorno neurovegetativo somatoforme (CID10 F45.3); ansiedade generalizada (CID10 F45.3); transtorno de adaptação (CID10 F41.1); transtorno somatoforme (CID10 F45); transtornos dissociativos (CID10 F44); episódios depressivos (CID10 F32); mania sem sintomas psicóticos (CID10 F30.1); outros transtornos ansiosos mistos (CID10 F41.3). Foi noticiado, inclusive, o uso de diversos medicamentos para o controle da moléstia.
Nesse contexto, entendo que a solução adequada, com base na prova carreada aos autos, é reconhecer a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual desde 22/05/2005 até a data de realização da segunda perícia (18/05/2016). Ressalto, todavia, que a incapacidade existente nesse interregno não pode ser considerada total e permanente, o que afasta a concessão, no período, de aposentadoria por invalidez. Note-se, inclusive que o primeiro laudo pericial, embora tenha afirmado ser definitiva a incapacidade, reconheceu a possibilidade de controle da doença, mediante o tratamento adequado. O segundo laudo pericial, ao concluir pela capacidade para o trabalho, reforça, nesse sentido, que a incapacidade era temporária. A hipótese, assim, é de concessão de auxílio-doença nesse período - e não de aposentadoria por invalidez.
Remanesce examinar a qualidade de segurado e a carência. Considerando que a incapacidade teve início em 22/05/2005, cumpre aferir se, à época, a autora detinha a condição de segurada da Previdência Social. A autora alega que exercia atividade rural até ser afastada do trabalho pelas enfermidades de que foi acometida. Compulsando os autos, vejo que foi apresentado início de prova material da atividade rural. Não me refiro apenas às declarações emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Telêmaco Borba em 2005 e 2009 (evento 1, DSINRURAL8; evento 21, PROCADM12, p. 5), cuja admissibilidade a título de início de prova material é bastante controversa, uma vez que não foram homologadas pelo INSS; reporto-me, em especial, ao contrato de arrendamento firmado em 01/2000 por prazo indeterminado (evento 21, PROCADM12, p. 6), que demonstra o exercício de atividade rural pela autora. Note-se, inclusive, que a autora, em depoimento pessoal (evento 132, VÍDEO1), relatou que a contraprestação pelo arrendamento seria em torno de 10% ou 20% do produto colhido, o que possui respaldo no contrato, que prevê contraprestação de 15% do produto colhido (cláusula quarta).
Noutro giro, constato que a prova testemunhal corroborou a narrativa feita na exordial. De fato, Alex Sandro de Oliveira e Osni Bueno confirmaram, em audiência efetuada em 19/05/2016 (evento 132), que a autora exerceu atividade rural até aproximadamente 2005, quando foi acometida pelas moléstias e mudou de endereço.
As testemunhas confirmaram, outrossim, que a atividade rural foi desempenhada em regime de economia familiar, estritamente para fins de subsistência. Tampouco há notícia da contratação de empregados.
Por outra banda, é imperioso reconhecer que o cônjuge da autora, ao menos durante lapso temporal significativo, exerceu atividade urbana. Em certidão de casamento e em certidões de nascimento dos filhos, ele é qualificado como "servente", "carpinteiro" e "ajudante de máquina" (evento 21, PROCADM12, p. 7, 9/12), o que foi corroborado pela prova testemunhal. Todavia, não restou demonstrado que o trabalho urbano do cônjuge da autora tenha tornado dispensável, para o sustento da família, a atividade rural por ela desenvolvida.
É de se considerar que, à luz da Súmula nº 41 da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." De fato, apenas quando a atividade urbana do cônjuge coloca em segundo plano os rendimentos decorrentes da atividade rural é que se pode cogitar da descaracterização da condição de segurado especial do cônjuge, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência desta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
(TRF4, AC 0018541-83.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21/06/2017) - grifei
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família. 4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4 5022456-55.2015.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Bianca Giorgia Cruz Arenhart, j. aos autos em 08/06/2017) - grifei
Desse modo, não tendo sido demonstrado que a renda proveniente da atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora tenha tornado dispensável a atividade rural por ela desempenhada, resta mantida a sua condição de segurada especial.
No que tange à carência, basta, como é sabido, que o segurado especial demonstre o exercício de atividade rural pelo prazo de 12 meses (equivalente à carência). No caso, está comprovada a atividade rural ao menos desde 01/2000, quando celebrado o contrato de arrendamento. Destarte, resta atendido o requisito legal.
Ante o exposto, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença, sendo indevida, contudo, a aposentadoria por invalidez pretendida na exordial. Friso que o benefício deve ser concedido desde a data de sua cessação (30/09/2006) e até a data em que realizada a segunda perícia (18/05/2016).
Ressalto, por oportuno, que o provimento parcial do recurso não implica a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, porquanto decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único).
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003371-71.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50033717120114047009
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVETE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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