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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONST...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. É certo que o INSS tem o direito de convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa, ainda que a implantação do benefício decorra de decisão judicial, como é no presente caso. É o que se extrai dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 3. Este é justamente este o caso dos autos, em que se revela a exceção ao disposto no Tema 177 da TNU, na medida em que constatada modificação das cirtunstâncias fáticas após a sentença, consistentes na recuperação da capacidade laborativa verifica por perícia médica administrativa. 4. Mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há qualquer irregularidade no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa (TRF4, AC 5007197-10.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007197-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 26, OUT1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A parte autora alega que o benefício de auxílio-doença foi indevidamente cessado pelo INSS após perícia médica administrativa que não constatou a incapacidade e sem observância à decisão proferida em processo anterior que determinou a concessão do benefício por incapacidade com manutenção até a reabilitação profissional. Pede o restabelecimento do benefíico até a data de sua reabilitação [...] ou ainda a data da concessão da aposentadoria por invalidez, se demonstrada a impossibilidade de recuperação para o labor (evento 32, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

2. Mérito

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

[...]

Logo, a perícia judicial realizada em 11/07/2017 concluiu pela realização de nova perícia dentro do prazo de seis meses a partir da data da confecção do laudo, e sugeriu reabilitação profissional, embasando desta feita a sentença proferida na mesma data, deferindo o benefício de auxílio-doença ao autor desde a DCB em 07/10/2016.

Verifica-se, outrossim, que a autarquia cumpriu o comando sentencial, vindo a cancelar o benefício apenas em 27/02/2019, após alta médica definida por meio de nova perícia médica administrativa realizada na mesma data (documentação de evento 21).

Portanto, o demandante foi beneficiário de auxílio-doença por mais de dois anos e quatro meses.

Em se tratando de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Logo, entende-se que o procedimento da autarquia, nesta hipótese, mostra-se adequado, e não conflita com o provimento judicial concedido, uma vez que transcorreram mais de dois anos da avaliação pericial que concluiu pela incapacidade temporária e sugeriu, gize-se, reavaliação do quadro no prazo de seis meses.

As perícias administrativas que foram realizadas posteriormente, em 09/04/2018 e 16/08/2018, como se denota de evento 21, concluíram pela incapacidade do demandante, daí porque o benefício foi mantido até 27/02/2019, quando, então, pelas razões esposadas no documento de evento 21, "outros 3", a benesse foi cessada.

Veja-se, ainda que a sentença ora excutida tenha concedido o benefício de auxílio-doença ao demandante "desde a data de sua cessação indevida (7-10-2016, p. 19), que deverá perdurar até a reabilitação do segurado ou, não sendo possível, aposentadoria por invalidez, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/91", não se pode olvidar que a decisão foi proferida quando já vigente a Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que, dentre outras disposições, alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, que passaram a contar com a seguinte redação:

[...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Assim, mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há qualquer irregularidade no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

Em outras palavras, inexiste direito à manutenção do benefício sem data definida, nada obstando que o segurado faça novo pedido administrativo de concessão de benefício, notadamente diante do atestado ora carreado aos autos, emitido em 29/06/2019 (atestado médico 6 de evento 1), ou seja, cinco meses após a cessação do benefício, sugerindo tempo de repouso de quatro meses por estresse pós-traumático.

Com efeito, diante da cessação do benefício após dois anos e quatro meses, fundada na constatação da recuperação da capacidade laboral em perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, eventual discussão acerca da persistência ou do retorno da situação incapacitante deve ocorrer mediante novo pedido na esfera administrativa e, em caso de insucesso, mediante nova judicialização da questão, não sendo o cumprimento de sentença o espaço adequado para tanto, mas sim o processo de conhecimento.

Nesse contexto, diante da inadequação da via eleita pelo autor para comprovar a suscitada persistência ou retorno da incapacidade laboral, cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, forte na falta de interesse de agir.

A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

Em ação anterior, de nº 0304390-21.2016.8.24.0135, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC, a parte autora obteve provimento judicial no sentido de determinar a concessão do auxílio-doença previdenciário [...] desde a data de sua cessação indevida (7-10-2016, p. 19), que deverá perdurar até a reabilitação do segurado ou, não sendo possível, aposentadoria por invalidez, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A decisão transitou em julgado em 27/02/2019, conforme consulta no site do TJSC.

Todavia, o INSS, diante de denúncia na ouvidoria, convocou o segurado para exame pericial. Em razão da não constatação de incapacidade o benefício foi cessado em 27/02/2019 (evento 21, CERT3).

É certo que o INSS tem o direito de convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa, ainda que a implantação do benefício decorra de decisão judicial, como é no presente caso. É o que se extrai dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

Observo, ainda, que de acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Então, o INSS está autorizado a cancelar o benefício se houver recusa injustificada do segurado na participação do processo de reabilitação, ou efetiva reabilitação para outra atividade ou, ainda, se o segurado vier a recobrar a plena capacidade para o exercício da sua atividade habitual.

É justamente este o caso dos autos, em que se revela a exceção ao disposto no Tema 177 da TNU, na medida em que constatada modificação das cirtunstâncias fáticas após a sentença, consistentes na recuperação da capacidade laborativa verifica por perícia médica administrativa.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. [...] (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. [...] 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021) (grifei).

Assim, mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há qualquer irregularidade no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

Correta, portanto, a sentença ao dispor que eventual discussão acerca da persistência ou do retorno da situação incapacitante deve ocorrer mediante novo pedido na esfera administrativa e, em caso de insucesso, mediante nova judicialização da questão, não sendo o cumprimento de sentença o espaço adequado para tanto, mas sim o processo de conhecimento.

Mantida a sentença de extinção diante da inadequação da via eleita pelo autor para comprovar a suscitada persistência ou retorno da incapacidade laboral.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004684369v12 e do código CRC dcc264b1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007197-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO-DOENÇA. Restabelecimento. aÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. cessação do benefício. constatação da capacidade laborativa.

1. É certo que o INSS tem o direito de convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa, ainda que a implantação do benefício decorra de decisão judicial, como é no presente caso. É o que se extrai dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. De acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

3. Este é justamente este o caso dos autos, em que se revela a exceção ao disposto no Tema 177 da TNU, na medida em que constatada modificação das cirtunstâncias fáticas após a sentença, consistentes na recuperação da capacidade laborativa verifica por perícia médica administrativa.

4. Mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há qualquer irregularidade no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004684370v4 e do código CRC 684a2857.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5007197-10.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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