Apelação Cível Nº 5055819-62.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VALDOI CASTANHO NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VALDOI CASTANHO NUNES, nascido em 20/01/1979, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/12/2010, pedindo para receber o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, porque incapacitado para o trabalho habitual.
A sentença (Evento 3, SENT46), datada de 05/08/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 3, APELAÇÃO47), reiterando estar incapacitado, e requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
O autor, auxiliar de serviços gerais, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 07/05/2010 a 30/09/2010 e de 05/11/2010 a 31/10/2011, segundo consulta ao Infben. A perícia administrativa do INSS constatou, nesses períodos, incapacidade causada por quadro de insuficiência cardíaca (evento 3/6).
O perito judicial, médico do trabalho, afirmou que o quadro é compatível com insuficiência aórtica/bicúspide congênita, com manifestação tardia em 2006. O autor está incapaz para a realização de tarefas pesadas, com DII fixada em 07/05/2010, de acordo com resposta ao quesito 8 do INSS (evento 3/29).
Como o autor deve evitar tarefas pesadas e como seu trabalho habitual é de serviços gerais em silos, atividade precipuamente braçal, conclui-se que as restrições constatadas pelo perito judicial implicam incapacidade para o exercício de sua profissão.
Não tendo havido a recuperação da capacidade de trabalho, é devido o pagamento do benefício de auxílio-doença, continuamente, desde a data da cessação do primeiro benefício (30/09/2010), descontados os valores recebidos posteriormente, na esfera administrativa, por força de benefícios inacumuláveis.
O benefício devido é de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, pois o perito afirmou claramente a viabilidade de reabilitação profissional, o que é compatível com as restrições do quadro de saúde e com a idade do autor, atualmente com 39 anos.
Por se cuidar de hipótese em que é necessária a reabilitação para o exercício de uma nova profissão, não tem cabimento a alta programada.
Sobre as prestações atrasadas, haverá a incidência de correção monetária a partir do vencimento, pelo IPCA-e (RExt 870947), e de juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices da poupança, não capitalizados (Lei 11.960/09).
Determino a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com prazo de 45 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
Condeno o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data do presente julgamento, conforme a súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5055819-62.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VALDOI CASTANHO NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-doença. restabelecimento. reabilitação. alta programada.
Comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Por se tratar de caso em que é devida a reabilitação profissional, não é cabível a alta programada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527763v5 e do código CRC 5e75c8c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5055819-62.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VALDOI CASTANHO NUNES
ADVOGADO: RODRIGO BERWANGER MORO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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