Apelação Cível Nº 5012389-55.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE REDANTE
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, desde 04/08/2016 (data do primeiro benefício de auxílio-doença), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Evento 56- SENT1).
Preliminarmente, sustentou que a sentença determinou a concessão do benefício desde 04/08/2016, mas o pedido formulado pela parte autora era de concessão do benefício desde 15/04/2019. Por essa razão, a sentença seria ultra petita.
No mérito, argumentou que a autora contribuiu na qualidade de segurada facultativa de baixa renda em janeiro, junho e julho de 2019, mas tais contribuições estariam pendentes de validão pelo réu. Sustentou que "a parte autora não juntou qualquer documento que comprove o preenchimento dos requisitos legais. Ela deveria, inclusive, ter comprovado a composição do grupo familiar e a renda do cônjuge, ônus do qual não se desincumbiu". Subsidiariamente, requereu a fixação da data de início do benefício (DIB) na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial em 04/07/2019 (Evento 60 - APELAÇÃO1)
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Julgamento ultra petita
Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário nos seguintes termos (Evento 1, INIC1, Página 5):
e) A integral procedência da ação, com a ratificação da tutela de urgência e condenação do INSS a conceder o benefício do auxílio doença a autora, desde o seu requerimento em 15/04/2019, e pagar as parcelas devidamente corrigidas desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e após a realização da perícia e constatação da sua incapacidade total e permanente, a imediata conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez;
Contudo, a sentença condenou o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde 04/08/2016 (Evento 56 - SENT1):
Quanto à data de início do benefício, considerando que a autora já teve concedido para si, em diversas ocasiões, o auxílio-doença, bem como que o expert refere que não há como determinar a data do início da incapacidade, mas que em agosto de 2016 a autora recebeu auxílio-doença pelo mesmo motivo, a incapacidade remonta à data realização desta perícia no âmbito administrativo.
Assim, tendo o laudo médico oficial – a cargo de perito nomeado judicialmente – concluído pela existência de incapacidade total para o exercício de atividades habituais/laborais, é devido, portanto, o pagamento da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso, descontados pagamentos a esse título, ou a título de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Assiste razão ao réu, pois a sentença concedeu benefício além do que foi pedido. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É o autor que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. 2. Não se conhece da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação em fase de recurso. (TRF4, AC 5007402-07.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)
Assim, a sentença deve ser adequada ao pedido, com limitação da condenação ao período posterior a 15/04/2019.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
No mérito, a matéria devolvida pelo INSS diz respeito (a) à impossibilidade de concessão do benefício, pois a data de início da incapacidade (DII) seria posterior ao indeferimento administrativo, (b) à falta de qualidade de segurado da autora na DII e/ou na data de entrada do requerimento (DER), (c) à comprovação da qualidade de segurada de baixa renda, (d) à fixação da data de início do benefício.
Data de início da incapacidade (pedido a)
Todos as matérias elencadas dependem, direta ou indiretamente, da fixação da DII. Cabe ressaltar que o INSS não se insurge especificamente contra o reconhecimento da incapacidade laboral pela perícia judicial.
De acordo com o laudo pericial (Evento 27 - LAUDO1), a autora, atualmente com 54 anos, é portadora de Psicose depressiva recorrente grave com sintomas psicóticos, CID 10 F33.3, que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Confira-se:
O perito, todavia, não foi capaz de precisar a DII:
5 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Não, mas já teve benefício previdenciário pelo mesmo motivo em agosto de 2016
(...)
8 - Data provável de início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado. Desde agosto de 2016, segundo consta nos autos.
9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. O atestado assinado pela psiquiatra foi emitido em 04/07/2019
10 - Incapacidade remonta à data do início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Teve agravamento.
A parte autora recebeu benefícios de auxílio-doença de 04/09/2016 a 19/01/2017 e de 17/08/2017 a 01/10/2017 (Evento 14 - INF2, Páginas 27 e 28), ambos por doenças psiquiátricas. As perícias administrativas de 13/03/2019 e 24/05/2019 informaram que a autora foi internada em 2018, mas estaria capaz, apresentando "quadro mais de comprometimento social" (Evento 14, INF2, Páginas 39 e 40).
O comprometimento social foi um dos fundamentos para o reconhecimento da incapacidade laboral pelo perito judicial, com prejuízo significativo para atividades que demandem interagir com pessoas. Conforme o CNIS e relatos das perícias administrativas, o histórico laboral da autora é de trabalhos como faxineira e diarista, que impõem interação com pessoas.
Considerando o deferimento de dois benefícios de auxílio-doença em 2016 e 2017, as características da psicose depressiva da autora, seu histórico laboral e o quadro descrito pelos peritos do INSS, é possível fixar a DII na DER (15/04/2019), inclusive pela ausência de demonstração de agravamento do quadro entre a DER e a data da perícia (21/01/2020).
Qualidade de segurado de baixa renda (pedidos b e c)
Não assiste razão ao apelante.
Como bem mencionou a apelada em contrarrazões, o CNIS demonstra recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda em diversos períodos (Evento 14, INF2, Página 18 e ss.).
Destaca-se o período de 01/06/2016 a 31/05/2017, que apresenta o indicador de pendência PREC-FBR (recolhimento de facultativo baixa renda pendente de análise). Os dois benefícios de auxílio-doença mencionados anteriormente foram concedidos pelo cômputo de tais recolhimentos.
O magistrado discordou da tese do INSS nos seguintes termos:
Dessa forma, conforme se depreende da análise do CNIS, a autora efetuou o recolhimento como segurada facultativa nas competências de maio de 2018, agosto de 2018, janeiro de 2019 e junho de 2019, todas as contribuições na modalidade facultativa de baixa renda (evento 14, doc. 2).
Logo, a autora manteve a qualidade de segurada durante o período analisado, inclusive quando do pedido da concessão do benefício na esfera administrativa, que ocorreu em maio de 2019.
O ente previdenciário, diverge, no entanto, a respeito da validação das contribuições efetuadas como facultativa de baixa renda.
Consoante já exposto na decisão do evento 37, que concedeu a tutela provisória, o fato das contribuições não terem sido validadas pela autarquia não representa óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado.
A corroborar este entendimento, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITO CARENCIAL. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO. DATA DA DER. 1. Este Tribunal orienta-se no sentido de que a exigência de inscrição no CadÚnico é uma formalidade cujo objetivo é conferir segurança e agilidade de verificação dos dados cadastrais do segurado pela autarquia. Tal propósito, no entato, não se sobrepõe ao conteúdo material da Lei de Custeio ou da Lei de Benefícios, que permite a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente. 2. A contribuição da autora como segurada facultativa de baixa renda, ainda que não inscrita no CadÚnico autoriza o reconhecimento de sua condição de segurada, ressaltando-se, que, no caso dos autos, não há controvérsia acerca de a família da autora possuir baixa renda. 3. Ainda que fossem desconsideradas as contribuições referentes ao recolhimento como segurada facultativa de baixa renda, o que, como visto, não se revela cabível, tem-se que a carência resta perfectibilizada, uma vez que devem ser contabilizadas todas contribuições previdenciárias recolhidas como empregada, que superam, em muito, o número mínimo de exações necessárias para a concessão do auxílio-doença. 4. Remontando o início da incapacidade à data do terceiro requerimento administrativo, tem-se que também o início do benefício deve ser assentado neste momento temporal. (TRF4, AC 5028110-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020) Grifei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. 3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, AC 5056920-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019) Grifei.
Nesse sentido, destaca-se que todos os elementos colacionados aos autos permitem concluir que a autora enquadra-se como pessoa hipossuficiente economicamente, não possuindo renda própria.
De fato, há indícios da falta de recursos financeiros da autora, como o atestado médico de Evento 1, LAUDO8, que menciona situação de miséria, e os laudos das perícias administrativas.
Ademais, consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. 3. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes desta Corte. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 6. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4 5018979-82.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURAD FACULTATIVO BAIXA RENDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3.A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. (...) (TRF4 5011756-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
Ademais, ressalta-se que a inscrição no Cadastro Único é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Aplica-se aqui a lógica semelhante àquela que subjaz à Súmula 27 da TNU, que dispensa o registro em órgão do Ministério do Trabalho quando o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado, pode ser provado por outros meios admitidos em Direito. Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal do Paraná, nos recursos cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014." (TRF4, APELREEX 0004909-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 01/08/2016)
(grifos acrescidos)
Não há lógica em reconhecer como válidos anos de contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (inclusive com a concessão de benefícios por incapacidade), subitamente alterar o entendimento sem qualquer comprovação da mudança da situação fática, mas permitir que a segurada continuasse contribuindo apenas para negar-lhe o benefício posteriormente.
Dessa forma, resta comprovada a condição de segurada da autora, razão pela qual fas jus à aposentadoria na DER, eis que ostentava a condição de segurada, e comprovada pela prova pericial dos autos sua incapacidade total e definitiva.
Termo inicial do benefício (pedido d)
Considerando o julgamento ultra petita já mencionado e a DII fixada, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a DER (15/04/2019) e a apelação deve ser parcialmente provida, apenas no que tange à sua fixação.
Honorários advocatícios
No que tange aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, com o parcial provimento da apelação não é possível a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para adequar a condenação aos limites do pedido e fixar como termo inicial da aposentadoria por invalidez a DER (15/04/2019), nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5012389-55.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE REDANTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. sentença ultra petita. data de início da incapacidade. LAUDO PERICIAL. Psicose depressiva recorrente grave qualidade de segurado. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária, em razão de problemas psiquiátricos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
4. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita no CadÚnico.
5. A inscrição junto ao Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para adequar a condenação aos limites do pedido e fixar como termo inicial da aposentadoria por invalidez a DER (15/04/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5012389-55.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE REDANTE
ADVOGADO: LUIS HUMBERTO XAVIER TESSARI (OAB RS101535)
ADVOGADO: LUIS HUMBERTO TESSARI (OAB RS113262)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO E FIXAR COMO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A DER (15/04/2019).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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