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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:42:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a inexistência de condiçoes para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita. (TRF4, AC 5000224-34.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 05/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000224-34.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (3.7), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade.

​Em suas razões recursais (3.8), o autor alegou, em suma, que está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica.

Com contrarrazões (3.9), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

A parte autora (serviços gerais, atualmente com 55 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 01/12/2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (16/11/2015), em razão dos problemas ortopédicos que a acometem.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.​

De acordo com o Extrato Previdenciário (3.4, fls. 15-17) e o laudo administrativo (​​3.4​​, fl. 11), observa-se que o autor formulou dois pedidos de auxílio-doença por motivo da CID M54.5: em 19/05/2015 (NB 610.540.299-0) e em 16/11/2015 (NB 612.517.831-9), ambos indeferidos.

Para comprovar suas alegações, juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Laudo de tomografia computadorizada da coluna lombar, datado de 22/04/2015 (3.2, fl. 13)

b) Atestado médico, emitido em 28/10/2015, pelo Dr. Humberto de Alencar Oliveira da Costa (CREMERS 21212), especialista em medicina do trabalho, relatando que o demandante é "portador de lombalgia com ciática CID M54.5, já encaminhado ao cirurgião e solicitada ressonância coluna lombar" (​3.2​, fl. 11);

c) Atestado médico, emitido em 04/11/2015, pelo Dr. Luciano Valli da Fontoura (CREMERS 22178), especialista em medicina do trabalho, referindo que o autor "apresenta lesão de coluna lombar, com contratura palpável, não tendo condições de exercer suas atividades em fábrica de artefatos de concreto. Não há, conforme a empresa, outra função disponível. OBS: MUITO SINTOMÁTICO" (​3.2​, fl. 10);

d) Laudo médico, datado de 16/05/2017 (​3.6​):

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 19/06/2017, por perita de confiança do Juízo, Dra. Jacyara Silvello Callai (CREMERS 11746), especialista em medicina do trabalho. Em seu laudo (3.6, fls. 19-22)​, a expert apurou que o demandante, servente, é portador de Dor lombar baixa e Hepatite viral crônica (CID-10: M54.5 e B18.2), e concluiu que ele não apresenta incapacidade laborativa, nos seguintes termos:

Com base nas conclusões da perita, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.

Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.

Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

Apesar de a perita ter concluído que a parte autora não apresenta moléstia incapacitante, entendo que o conjunto probatório evidencia que a segurada encontrava-se incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 16/11/2015.

Cumpre registrar que a perícia administrativa examinou o autor em 19/11/2015, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência de "Dor lombar baixa" (CID-10: M54.5), bem como apontou que o segurado, trabalhador braçal na construção de estradas, referiu lombalgia crônica com mais de um ano de duração, tendo apresentado, ao exame físico, "leve contratura paravertebral lombar" (3.4):

​No caso, a documentação clínica juntada aos autos demonstra a persistência da incapacidade laboral da parte autora. Os atestados médicos juntados aos autos evidenciam que, pelo menos desde outubro de 2015, o demandante apresenta dores crônicas na coluna lombar, relacionadas à discopatia degenerativa. Nesse mesmo sentido, atestados do ano de 2015 (3.2, fls. 10-12) e do ano de 2017 (​3.6​), indicando alterações ortopédicas relevantes que impossibilitam o autor de trabalhar realizando atividades que demandem esforço físico.

Somado a isso, há de se considerar que se trata de segurado com 49 anos de idade na data da perícia, com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e limitada experiência laborativa, pois sempre foi trabalhador braçal, atividade que requer a execução de uma rotina que envolve grandes esforços físicos e sobrecarga sobre a coluna lombar, sendo incompatível com as limitações que apresenta.

Nessa senda, não se trata de mitigar as conclusões da perita, mas relevar o histórico clínico do demandante, os atestados emitidos por profissionais que o acompanham e que demonstram sua situação de saúde ao longo do tempo.

Vale destacar, ainda, que a prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral do requerente. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode a parte autora, que traz documentação clínica para comprovar suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto.

Além disso, cabe afastar o entendimento de que o trabalho é corolário da capacidade laborativa. As condições de saúde do segurado devem ser perquiridas cotejando-se documentos e exames médicos com análises e manobras clínicas efetuadas durante a perícia médica, pois o histórico contributivo não tem o condão de atestar higidez física ou mental. Em regra, o que se percebe são situações em que não resta ao segurado outra alternativa que não seja o trabalho. Esse labor, reiteradamente executado em condições degradantes ao seu bem estar, reflete sobremaneira a extrema necessidade pela qual os contribuintes da previdência passam quando - indevidamente - não obtêm a tutela securitária que lhes é devida.

No aspecto, vale ressaltar o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, pelo qual a concessão de benefício previdenciário serve também como mecanismo de prevenção do risco. Mesmo que se entenda que hoje as moléstias que acometem a parte autora não a incapacitam integralmente para o trabalho, há um grande risco de agravamento caso a segurada permaneça em atividade, podendo, inclusive, ficar incapacitada definitivamente para o labor, aumentando, assim, o ônus para a própria Seguridade Social.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESCADORA. LOMBALGIA CRÔNICA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. (...) 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01-10-2019 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022).

Diante de todo o exposto, ainda que a perita judicial tenha concluído pela aptidão laboral, entendo que está devidamente comprovado que o autor encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária até a efetiva recuperação.

Considero não ser prudente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que o conjunto probatório não comprovou o caráter definitivo da incapacidade laboral, sendo necessária avaliação do quadro aliado à idade do demandante, bem como o prognóstico de melhora mediante tratamento, conforme orientação médica.

No tocante ao termo inicial do benefício, é possível afirmar que a incapacidade está presente desde o requerimento do NB 612.517.831-9, devendo o benefício ser concedido desde a DER (16/11/2015).

Quanto ao termo final, tenho que o auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde do apelante em relação a sua patologia e a possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em 01/12/2015, não há falar em prescrição quinquenal.

Provido o recurso do autor.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e do IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6125178319
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB16/11/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB a depender de nova avaliação médica, observado o prazo mínimo de 120 dias. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para:

- Conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (16/11/2015), até ulterior reavaliação do INSS, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte;

- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas daí decorrentes;

- Determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB;

- Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366682v17 e do código CRC 35d65a49.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000224-34.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente desembargador relator quanto ao quadro incapacitante do autor.

A parte autora, atualmente com 55 anos (data de nascimento em 05/04/1968), foi submetida a perícia judicial em 19/06/2017 por profissional especializada em medicina do trabalho (evento 3, OUT6, fls. 19/22).

O voto do eminente relator se fundamenta exclusivamente em prova produzida unilateralmente, mediante exames e atestados médicos juntados pela parte autora. Por isso, a meu ver, a menos que tivessem lastreados em outra espécie de prova, não podem prevalecer sobre a prova pericial, aqui, a propósito, produzida com qualidade.

Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante.

Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)

No presente caso, inclusive, a prova pericial exaustivamente atestou a inexistência de incapacidade do autor, sob qualquer aspecto das patologias alegadas, consoante trecho que se transcreve:

Quanto ao seu histórico clínico, o segurado relatou à perita ter se afastado do trabalho em 2015, em razão de sentir dores na coluna lombar. Referiu ter indicação de tratamento cirúrgico por varizes em membro inferior direito, bem como estar investigando quadro de hepatite C. Realiza tratamento medicamentoso para suas enfermidades e desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais, desde julho de 2014.

Contudo, à avaliação física, como se vê, não foram constatadas quaisquer alterações em relação à mobilidade do autor, seja na deambulação, seja na coluna vertebral, considerando-se que todos os testes e manobras efetuados pela perita judicial foram negativos. Dessa maneira, a profissional nomeada pelo MM. Juiz concluiu não haver incapacidade, considerando suas atividades laborativas habituais:

Não podia assim ser outra a conclusão técnica da médica que não apontou, seja do ponto de vista ortopédico ou, ainda, sobre o ponto de vista álgico, qualquer doença que trouxesse impossibilidade de o autor exercer atividades profissionais. Com efeito, não existe qualquer razão para desacreditar a perícia técnica, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor.

Nesse ínterim, no caso em exame, conquanto juntados exames de imagem, que efetivamente identificam alterações degenerativas de natureza ortopédica (evento 3, OUT2, fls. 13/15), trata-se de documentação não robusta o suficiente para contrapôr a conclusão do laudo pericial, visto que não demonstrado o quadro incapacitante para o trabalho.

Isso porque se verifica que, além de produzida escassa prova documental, dois dos atestados médicos colacionados aos autos são ilegíveis (evento 3, OUT2, fls. 10/11), havendo somente um atestado colacionado à petição inicial em condições de leitura, o qual se limita a informar que o autor deveria se manter afastado do trabalho, por quinze dias, em novembro de 2015, por "problema médico" (evento 3, OUT2, fl. 12).

Nota-se, portanto, que constitui documento com teor sucinto e pouco detalhamento das moléstias que acometem a parte autora. No mesmo sentido, não é possível extrair-se com exatidão os termos constantes em laudo de solicitação de procedimento médico juntado pela parte autora (evento 3, OUT2, fl. 16). Por outro lado, atestado médico trazido ao longo da instrução processual, um pouco antes da prolação da sentença, apenas declina as moléstias do autor, não havendo indicação de incapacidade para o trabalho (evento 3, OUT6, fl. 17).

Assim, a percepção que teve o MM. Juiz ao exarar a sentença deve ser mantida integralmente, pois, ainda que possa persistir alguma doença, não conduz a incapacidade alguma para o exercício de atividade profissional a que se encontrava habilitado o autor.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pelo demandante, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407955v7 e do código CRC ab24a9b0.Informações adicionais da assinatura:
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5000224-34.2024.4.04.9999
40004407955.V7


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Apelação Cível Nº 5000224-34.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Se não caracterizada a inexistência de condiçōes para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.

4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631969v5 e do código CRC 5849eeb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/9/2024, às 23:10:20


5000224-34.2024.4.04.9999
40004631969 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000224-34.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 779, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDANTE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:42:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 A 05/08/2024

Apelação Cível Nº 5000224-34.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2024, às 00:00, a 05/08/2024, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 18/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da divergência, acompanho a relatoria no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:42:12.


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