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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:42:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a inexistência de condiçoes para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita. (TRF4, AC 5012074-22.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 05/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012074-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 17/05/2023 que julgou o pedido da parte autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. R. M. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que vão arbitrados em R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a matéria debatida. Como litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.

Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a demanda, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais não serão reembolsados pelo INSS à Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

A parte autora, assevera, em apertada síntese, que além do acidente sofrido, também detinha patologias de outra natureza que não foram analisadas. Afirma que satisfeito os requisitos à concessão do benefício pleiteado, pugna pela reforma da sentença para conceder Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez a contar do indeferimento na esfera administrativa,

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da lei 8.213/91, ou de aposentadoria por invalidez, regulada pelo artigo 42 da lei 8.213/91, hodiernamente nominados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade:

a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, A. R. M. D. S., 53 anos, costureira, pugna pela concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por apresentar quadro de tendinite calcaria do ombro direito e epicondilite lateral, estando definitivamente incapacitada para o exercício do labor como costureira.

Assim, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade quando da cessão do benefício acidentário.

Para comprovar suas alegações acostou os seguintes documentos, dentre outros:

a) Comunicado do INSS informando que o benefício acidentário NB 6263081825 seria mantido até 10/10/2019 (evento 1, INDEFERIMENTO5, p1);

b) atestado médico emitido em 09/10/2019 por médico reumatologista apontando quadro compatível com fibromialgia (evento 1, ATESTMED6, p 1

c) atestado médico emitido em 27/09/2019 acusando quadro compatível com CID 10 - T925 sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior, necessitando afastamento do trabalho por tempo indeterminado (evento 1, ATESTMED6, p 2);

d) atestado médico ortopedista e traumatologista em 30/11/2018 acusando quadro compatível com tendinite calcária do ombro D e Epicondilite lateral, estando impossibilitada de trabalhar como costureira por CID 10 M65.8, M77.1 E S69.7 (evento 1, ATESTMED6, p 5);

e) receita médica emitida em 20/12/2018 de medicamentos indicados para o tratamento dos sintomas da artrite reumatoide e osteoartrite e para combater quadros dolorosos e inflamatórios (evento 1, RECEIT7, p 1).

Na sequência, foi realizada perícia médica em 22/06/2020, cujo laudo transcrevo parte (evento 35, LAUDO1, p 2):

Qual a idade da parte autora? R: Possui 48 anos.

Qual a profissão declara pela parte autora? R: Relatou a autora ser costureira.

Se está desempregado, qual sua última atividade? R: Relatou a autora estar sem realizar seus labores desde a data do acidente em 10 de outubro de 2018, sendo sua última atividade costureira.

Foram apresentados os seguintes laudos:

a) Laudo de ultrassonografia de articulação emitido no dia 29/01/2018 pelo Dr. Silvio da Silva Neto CRM 22217.

b) Laudo de ultrassonografia de articulação emitido no dia 10/12/2018 pelo Dr. Silvio da Silva Neto CRM 22217.

c) Laudo de radiografia de mão esquerda emitido no dia 08/03/2019 pela Dra. Sônia Loni Rohde CRM 11726.

d) Laudo de radiografia de 2º e 3º dedo mão esquerda emitido no dia 13/04/2019 pela Dra. Sônia Loni Rohde CRM 11726.

e) Laudo de ecografia de ombro esquerdo emitido no dia 11/10/2019 pela Dra. Sônia Loni Rohde CRM 11726.

f) Atestado médico de CID M65.8, M77.1, S69.7 emitido no dia 30/11/2018 pelo Traumatologista Dr. Cleves R. Ritter CRM 20305.

g) Atestado médico de CID T92 emitido no dia 30/07/019 pelo Dr. Luís Henrique Pizetta CRM 41417.

h) Atestado médico de CID T92.5 emitido no dia 27/09/2019 pelo traumatologista Dr. Rogério Ribeiro Batista CRM 36642.

i) Atestado médico de CID M19 emitido no dia 09/10/2019 pela reumatologista Dra. Raida Mheisen CRM 33405.

j) Atestado médico de CID M79.7 emitido no dia 16/06/2020 pelo Dr. Gabriel Aquiles Zanatta CRM 37835.

k) Atestado médico de CID M75.1 emitido no dia 17/01/2020 pelo traumatologista Dr. Rogério Ribeiro Batista CRM 36642.

l) Receitas medica. m) Laudo de fisioterapia

Em conclusão, mesmo à anamnese, análise dos laudos médicos e laudos imagenológicos da mão esquerda, a autora não apresenta nenhuma limitação funcional na mão direita e na mão esquerda apresenta limitação em grau médio, que não repercutem em incapacidade laboral, já que a mesma é destra, possui maior funcionalidade na mão direita, conseguindo readaptar-se às suas funções anteriormente exercidas

A autora não apresenta nenhuma incapacidade laboral.

Em conclusão, mesmo à anamnese, análise dos laudos médicos e laudos imagenológicos da mão esquerda, a autora não apresenta nenhuma limitação funcional na mão direita e na mão esquerda apresenta limitação em grau médio, que não repercutem em incapacidade laboral, já que a mesma é destra, possui maior funcionalidade na mão direita, conseguindo readaptar-se às suas funções anteriormente exercidas

Em laudo complementar o perito ratificou as posições anteriormente esboçadas (evento 52, LAUDO1, p 1).

Feitas tais considerações, passo à análise da pretensão do apelante.

Ressalto, inicialmente, que nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

A falta de documentos médicos específicos não deve ser um critério único para negar a possibilidade de incapacidade laboral.

Sublinhe-se que é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Portanto, no caso concreto, é fundamental considerar os riscos ocupacionais envolvidos na atividade da parte periciada.

Vale destacar, ainda, que a prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral da parte requerente e de muitas ocupações humanas ainda neste início de século. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode a parte autora, que traz documentação clínica para comprovar suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto.

No aspecto, ressalvo o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, pelo qual a concessão de benefício previdenciário serve também como mecanismo de prevenção do risco. Mesmo que se entenda que hoje as moléstias que acometem a parte autora não a incapacitam integralmente para o trabalho, há um grande risco de agravamento caso o segurado permaneça em atividade, podendo, inclusive, ficar incapacitado definitivamente para o labor, aumentando, assim, o ônus para a própria Seguridade Social.

Nesse sentido, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESCADORA. LOMBALGIA CRÔNICA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. (...) 3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01-10-2019 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/05/2022)"

Destarte, é crucial ressaltar que a análise da capacidade laboral da parte autora não pode se restringir apenas aos achados radiológicos ou às avaliações em repouso, repiso.

Feita esta breve digressão, tenho que o parecer exarado pelo perito, médico do trabalho, ao concluir pela inexistência de incapacidade da parte autora, deixa de avaliar outras comorbidades citadas na inicial e referidas na documentação elencada, como CID M65.8 Outras sinovites e tenossinovites; M77.1 Epicondilite lateral e fibromialgia; o afastamento das atividades laborais em decorrência das mesmas comorbidades; que se trata de pessoa com 53 anos, "costureira", cujas atividades envolvem movimentos repetitivos e prolongados, muito tempo sentada ou em pé, com a coluna curvada, e dentre as quais a postulante não pode escolher aquelas mais ou menos árduas e/ou incômodas que possam lhe causar dano efetivo à saúde. ​

Ainda, parece evidente que o uso constante de analgésicos e anti-inflamatórios sugerem que a dor é grave e está afetando a qualidade de vida da autora, o que vem a corroborar a tese da permanência do quadro incapacitante afirmando pelos médicos que há muito acompanham a autora e reiteram a necessidade de afastamento das atividades laborais.​

Sem embargo, além das doenças mencionadas, a autora está acometida de fibromialgia, que é uma doença neurológica, não referida pelo perito.

Evidentemente a moléstia impacta no bem-estar da autora, pois é uma doença que, consabidamente, causa dor crônica, fadiga e distúrbios do sono.

Com efeito, sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer à baila o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, refere Dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com FM, é frequente que ocorram confusões diagnósticas. Ainda transcrevo excerto:

Mudanças de atitudes, tais como incorporar atividade física aeróbica à rotina e adoção de estratégias de controle do estresse aprendidas em espaço terapêutico com utilização de técnicas psicoterapêuticas do tipo cognitivo comportamental, tem demonstrado grande importância para o sucesso do tratamento....

Há que se ter cuidado na condução desses casos. É preciso a colaboração de um especialista, pois pode-se tratar de um caso de FM no qual se estabeleça uma ligação errônea com o trabalho, atitude esta que, involuntariamente, pode conduzir a um tratamento incorreto da doença, podendo mesmo culminar numa uma incapacidade secundária à não utilização de uma terapêutica adequada e consequente piora do adoecimento...(http://www.reumatologia.org.br/orientações-ao-paciente/fibromialgia-interface-com-o-trabalho),

Em suma, a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos à limitações e até mesmo incapacidade temporária. A tese é transcrita do artigo Posicionamento da Sociedade Brasileira de Reumatologia sobre a Fibromialgia:

Em concordância com a literatura mundial, as Comissões de Fibromialgia, Dor e outras Lesões de Partes Moles e de Saúde Ocupacional da Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR) definem que a fibromialgia não é doença ocupacional e não leva à incapacidade permanente. Reconhecem, porém, que sendo uma síndrome dolorosa crônica, os pacientes estão sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária, o que será definido pelo médico perito, auxiliado pelas informações fornecidas pelo médico assistente. (https://www.reumatologia.org.br/noticias/poscionamento-da-sociedade-brasileira-de-reumatologia-sbore-a-fibromialgia):

Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, o que efetivamente foi constatado através da documentação acostada.

Por tudo exposto, merece acolhimento o recurso da parte demandante para fins de conceder o benefício de auxilio-doença por incapacidade temporária nº 6077183052, a partir da alta previdenciária em 10/10/2019, e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica nestes autos em 22/06/2020, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho; há que se reformar parcialmente a sentença.

Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Demais a mais, a aposentadoria por invalidez não se apresenta como benefício irreversível, podendo ser cessado, caso verificada a recuperação da capacidade laboral, com observância do procedimento regulado no art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Consigno, ainda, que resta incontroverso o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado.

Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 14/11/2019.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6263081825
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB10/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESNB 6263081825 acidentário mantido até 10/10/2019; conceder auxilio por incapacidade temporária NB a ser definido, com data ao dia seguinte da suspensão do auxilio acidentário. CONVERSÃO em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial realizada nos autos em em 22/06/2020

Conclusão

Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxilio-doença a partir da alta previdenciária do auxilio acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez permanente a partir da data da perícia judicial. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pelos fundamentos, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379275v6 e do código CRC 6f492ca1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 20/3/2024, às 16:55:12


5012074-22.2023.4.04.9999
40004379275.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:42:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012074-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente desembargador relator quanto ao quadro incapacitante da autora.

A parte autora, atualmente com 53 anos (data de nascimento em 18/10/1970), foi submetida a perícia judicial em 22/06/2020 por profissional especializado em medicina do trabalho (evento 35, LAUDO1).

O voto do eminente relator se fundamenta exclusivamente em prova produzida unilateralmente, mediante atestados médicos juntados pela parte autora. Por isso, a meu ver, a menos que tivessem lastreados em outra espécie de prova, não podem prevalecer sobre a prova pericial, aqui, a propósito, produzida com qualidade.

Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante.

Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)

No presente caso, inclusive, a prova pericial exaustivamente atestou a inexistência de incapacidade da autora, sob qualquer aspecto das patologias alegadas, consoante trecho que se transcreve (grifei):

QUESITOS DO REU - INSS

(...)

5) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) codificando – as pelo CID 10e a origem das mesmas (degenerativa, inerente á faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).

R: Relatou a autora ter sofrido acidente ao estar fazendo pão em casa, a sovadeira elétrica sugou a mão esquerda, prensando os dedos da mão esquerda, sem fraturar ossos, com contusões e lesões em nervos e ligamentos desta mão. Relata desde então não ter mais conseguido exercer seus labores, com intensa dificuldade em agarrar objetos, tecidos, fazer dobras dos tecidos, etc. Relata estar em tratamento com médico do posto e traumatologista, realizando sessões de fisioterapia motora para a mão esquerda, porém, sem melhoras, recebendo auxílio, benefício da Previdência Social da data do acidente até outubro do ano passado.

Foram apresentados os seguintes laudos:

a) Laudo de ultrassonografia de articulação emitido no dia 29/01/2018 pelo Dr. Silvio da Silva Neto CRM 22217.

b) Laudo de ultrassonografia de articulação emitido no dia 10/12/2018 pelo Dr. Silvio da Silva Neto CRM 22217.

c) Laudo de radiografia de mão esquerda emitido no dia 08/03/2019 pela Dra. Sonia Loni Rohde CRM 11726.

d) Laudo de radiografia de 2º e 3º dedo mão esquerda emitido no dia 13/04/2019 pela Dra. Sonia Loni Rohde CRM 11726.

e) Laudo de ecografia de ombro esquerdo emitido no dia 11/10/2019 pela Dra. Sonia Loni Rohde CRM 11726.

f) Atestado médico de CID M65.8, M77.1, S69.7 emitido no dia 30/11/2018 pelo Traumatologista Dr. Cleves R. Ritter CRM 20305.

g) Atestado médico de CID T92 emitido no dia 30/07/019 pelo Dr. Luís Henrique Pizetta CRM 41417.

h) Atestado médico de CID T92.5 emitido no dia 27/09/2019 pelo traumatologista Dr. Rogério Ribeiro Batista CRM 36642.

i) Atestado médico de CID M19 emitido no dia 09/10/2019 pela reumatologista Dra. Raida Mheisen CRM 33405.

j) Atestado médico de CID M79.7 emitido no dia 16/06/2020 pelo Dr. Gabriel Aquiles Zanatta CRM 37835.

k) Atestado médico de CID M75.1 emitido no dia 17/01/2020 pelo traumatologista Dr. Rogério Ribeiro Batista CRM 36642.

l) Receitas medica.

m) Laudo de fisioterapia.

Exame físico ortopédico da mão esquerda: A autora apresenta função pinça negativa em dedo polegar e indicador, 2º e 3º dedo com polegar sem força, ao apertar a mão, somente fixa 4º e 5º dedo desta mão.

Exame físico da mão direita sem alguma limitação funcional.

Em conclusão, mesmo à anamnese, análise dos laudos médicos e laudos imagenológicos da mão esquerda, a autora não apresenta nenhuma limitação funcional na mão direita e na mão esquerda apresenta limitação em grau médio, que não repercutem em incapacidade laboral, já que a mesma é destra, possui maior funcionalidade na mão direita, conseguindo readaptar-se às suas funções anteriormente exercidas.

6) Esta doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?

R: Não, a autora não apresenta incapacidade, estando apta à retornar e a realizar seus labores.

(...)

8) Qual a data de inicial da doença? E caso haja incapacidade laborativa, determine com base em elementos objetivos, a data de início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início é possível dizer que este evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando? Ou se a mesma é congênita?

R: Data de início da doença: Relatou a autora que prensou mão esquerda em sovadeira elétrica em outubro de 2018 sofrendo lesões em nervos e ligamentos desta mão. A autora não apresenta nenhuma incapacidade laboral.

(...)

Como se vê, a segurada foi meticulosamente examinada pelo profissional nomeado pelo MM. Juiz, o qual declinou que "a autora não apresenta nenhuma limitação funcional na mão direita e na mão esquerda apresenta limitação em grau médio, que não repercutem em incapacidade laboral, já que a mesma é destra, possui maior funcionalidade na mão direita, conseguindo readaptar-se às suas funções anteriormente exercidas".

De fato, depreende-se da perícia técnica judicial que, embora diagnosticada condição clínica decorrente de acidente sofrido pela autora, esta atinge apenas a sua mão esquerda, o que não causa maior repercussão funcional, visto que a autora é destra e exercia a atividade de costureira.

Não podia assim ser outra a conclusão técnica do médico que não apontou qualquer doença que trouxesse impossibilidade de a autora exercer atividades profissionais, ainda com 53 anos de idade. Logo, não existe qualquer razão para desacreditar a perícia técnica, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor.

Além disso, no caso em exame, verifica-se que foi produzida escassa prova documental, com teor sucinto e pouco detalhamento das moléstias que acometem a parte autora. Trata-se de documentação não robusta o suficiente para contrapôr a conclusão do laudo pericial, portanto.

Situação diversa ocorreria se outras fossem suas condições pessoais e houvesse alguma dúvida sobre o laudo pericial. Porém, aqui, somente com absoluta e fundada convicção judicial que recaísse sobre atestados médicos se poderia desprezar o trabalho técnico do expert, a propósito, de elogiável minudência.

Assim, a percepção que teve o MM. Juiz ao exarar a sentença deve ser mantida integralmente, pois, ainda que possa persistir alguma doença, não conduz a incapacidade alguma para o exercício de atividade profissional a que se encontrava habilitada a autora.

Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pela demandante, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402573v6 e do código CRC cf2cd03d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012074-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Se não caracterizada a inexistência de condiçōes para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.

4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631982v5 e do código CRC 4e876098.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5012074-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 A 05/08/2024

Apelação Cível Nº 5012074-22.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2024, às 00:00, a 05/08/2024, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 18/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da divergência, acompanho a relatoria no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



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