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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCA...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:14

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita. (TRF4, AC 5007524-57.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

M. L. A. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita (evento 107, SENT1).

Sustentou que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portadora de graves doenças cardiológicas que a impedem de exercer atividade laborativa. Registrou que o magistrado deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente (evento 111, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Mérito da causa

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

​Inicialmente, cumpre referir que a primeira sentença prolatada no presente feito foi anulada por este Tribunal, em julgamento de apelação em que foi determinada a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia médica (evento 23, ACOR1).

A parte autora não compareceu ao ato pericial e apresentou justificativa que não foi aceita pelo juízo de origem, de forma que o pedido foi julgado improcedente (evento 55, SENT1).

Interposta apelação contra a segunda sentença, esta instância assim se manifestou (evento 71, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.

1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário.

2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.

3. Anulação da sentença, de ofício, e reabertura da instrução processual.

Finalmente, após a regular instrução processual, a demanda foi novamente sentenciada no sentido de desacolher o pedido formulado pela parte autora. Desta feita, por não ter sido constatada a presença de incapacidade laborativa (evento 107, SENT1).

Depreende-se, portanto, que foram realizadas duas perícias médicas nos autos.

Na primeira perícia (evento 3, LAUDOPERIC17​), levada a termo em 09/08/2016, a parte autora, que conta atualmente 59 anos de idade (nascida em 28/12/1964), relatou que é agricultora e seu grau de instrução é o ensino fundamental incompleto. Disse que está afastada de suas atividades laborativas habituais há cerca de dezoito meses, ao tempo da perícia. Narrou que desde os 13 anos apresentava episódios de taquicardia supraventricular, de modo que, em setembro de 2014, realizou procedimento de ablação de via anômala por cateter, com resultado corretivo. Queixou-se de dor de cabeça a esforços físicos e algumas "falhas no coração". Faz uso de dois medicamentos específicos. Não levou nenhum exame ou comprovação de atendimento médico de emergência após ter se submetido à ablação por cateter.

Efetuado exame físico, o diagnóstico foi de taquicardia paroxística (CID I47), patologia que não acarreta incapacidade laborativa atual, nos seguintes dizeres do perito:

De acordo com a segunda perícia (evento 105, PRECATORIA1, fls. 16/20), levada a efeito em 03/10/2023, a autora relatou que não trabalha na roça desde o ano de 2014, em decorrência da arritmia cardíaca. Afirmou que apenas realizou o procedimento cardíaco de ablação, em 29/09/2014, de maneira que segue em acompanhamento médico, que instituiu tratamento medicamentoso. Queixou-se de arritmia que piora no calor e aos esforços físicos, que são contraindicados pelo seu médico particular.

Novamente, no entanto, não foi constatada incapacidade ao trabalho. O expert analisou a documentação médica alcançada pela ora recorrente, e a avaliou minudentemente, do ponto de físico e mental. Veja-se:

Exame físico/do estado mental: # EXAME FÍSICO #

- BOM ESTADO GERAL

- EXAME DO ESTADO MENTAL: aparência compatível com a idade, contato visual adequado, atitude amistosa, humor eutímico, normovigil, normotenaz, afeto modulado, pensamento com velocidade e conteúdo normais, sem alterações na sensopercepção (alucinações ou ilusões), memória preservada, juízo crítico preservado, sem ideação suicida.

- AUSCULTA CARDÍACA: Ritmo Regular, Dois Tempos, Sem Sopros, Bulhas Normofonéticas, Eucárdico, Frequência Cardíaca 67 bpm. - AUSCULTA PULMONAR: Murmúrios Vesiculares Uniformemente Distribuídos, Sem Ruídos Adventícios, Saturação 99%, Eupneica.

- PRESSÃO ARTERIAL: 173/88 mmHg.

- EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação), sem restrições nos movimentos de flexo-extensão em articulações de membros inferiores e superiores, mãos com funções preservadas (preensão/gancho/pinça) com calosidades e sujidades palmares bilaterais, senta e levanta da maca e da cadeira sem restrições e com destreza, sem edema de extremidades.

O perito concluiu que a parte autora é portadora de história pessoal de tratamento médico (CID Z92), o que não a impede de trabalhar, conforme se observa (grifei):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A autora alega que está incapacitada para suas atividades habituais de agricultora em virtude de arritmia que piora ao sol, tratada no passado. Traz teste Holter com extrassístoles não malignas e não acionamento de botão de sintomas. Ao exame médico pericial judicial, a autora não apresenta alterações limitantes ortopédico-articulares, não apresenta alteração do exame do estado mental, não apresenta alterações não apresenta alterações cardiopulmonares, não havendo sinais de insuficiência cardíaca (edema de membros inferiores, turgência jugular, alterações à ausculta cardíaca e pulmonar, etc.), apresentando-se hipertensa. Como pode se depreender, a autora apresentou arritmia tratada no passado com intervenção de ablação, não comprovando novas intercorrências ou mesmo acompanhamento especializado atual. Apresentou teste Holter sem acionamento de botão de sintomas, indicando doença controlada após procedimento. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, não encontro elementos técnico-periciais de convicção que me permitam concluir pela incapacidade laborativa atual. Corroborando a esta conclusão, a autora apresenta sinais claros de esforços atuais e intensos (calosidades palmares). Ademais, a autora não apresenta novos relatórios médicos que indiquem incapacidade. O prazo concedido na ocasião (ano de 2014) pelo INSS foi compatível ao atestado médico apresentado na ocasião. A autora não apresenta alienação mental/incapacidade civil e não necessita auxílio de terceiros.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante, o que não ocorreu no caso dos autos.

Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)

​Assim sendo, devem ser prestigiadas as conclusões das perícias realizadas em juízo em detrimento dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 08/32), dos quais não se extrai, com segurança, a existência de quadro de incapacidade. Nesse passo, registro, a título de exemplo, o teor de atestado médico emitido em 29/09/2014 (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 11), em que há a descrição técnica do procedimento de "ablação de arritmias por radiofrequência", o qual foi encerrado sem complicações.

Além disso, cumpre transcrever as conclusões de testes ergométricos, efetuados em julho de 2014, que demonstraram bons resultados, do ponto de vista cardiológico (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 24 e 32):

Quanto à documentação juntada no evento 92, EXMMED2, da mesma forma, não há sequer um documento que indique expressamente que as moléstias em questão causam incapacidade ao trabalho habitualmente desenvolvido pela autora.

Com efeito, somente o perito judicial poderá, imparcialmente, diagnosticar a gravidade da doença como fator desencadeante da incapacidade. Aqui, neste processo, isso não aconteceu, como enfaticamente foi afirmado em ambos os laudos periciais. De fato, não existe qualquer razão para desacreditar a perícia técnica, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor.

É notório, assim, que todas as patologias relacionadas no processo, isoladas ou conjuntamente, podem, ser tratadas ou contornadas, em regra, por intervenção medicamentosa, e não constituem razão para afastamento do trabalho, conforme apontou acertadamente a conclusão dos auxiliares do juízo.

Reconhece-se ainda que as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade laborativa. Isso porque, embora do ponto de vista estritamente médico o segurado possa ser reabilitado para o exercício de atividade diversa, as suas condições pessoais podem inviabilizar a efetiva reinserção no mercado de trabalho. Contudo, não fora demonstrada a incapacidade.

​Assim, a percepção que teve a MMª. Juíza ao exarar a sentença deve ser mantida integralmente, pois, ainda que possa persistir alguma doença, não conduz a incapacidade alguma para o exercício de atividade profissional a que se encontrava habilitada a autora.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676409v11 e do código CRC 12bfce83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 27/9/2024, às 16:49:5


5007524-57.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Se não caracterizada a inaptidão para o trabalho, é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.

4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676410v4 e do código CRC 807f3300.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5007524-57.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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