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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIO...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que se manteve a sentença que concedeu ao autor auxílio por incapacidade temporária desde 08-05-2015 (dia seguinte à DCB em 07-05-2015 do NB 31/552.474.753-0) até a sua reabilitação profissional. (TRF4, AC 5004211-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004211-20.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302197-59.2015.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUCIANA MARCIA ZEFERINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 02-05-2019 (e. 2.52), que julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária desde 08-05-2015 (dia seguinte à DCB em 07-05-2015 do NB 31/552.474.753-0) até a reabilitação profissional.

Sustenta, em síntese, que as condições pessoais da parte autora, bem como as considerações da perícia e o conjunto probatório dos autos apontam para a inviabilidade da reabilitação profissional (e. 2.54). Requer a reforma da sentença com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e/ou auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício ou do ajuizamento da ação.

Com as contrarrazões (e. 2.73), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da natureza da incapacidade da parte autora e o benefício cabível.

Analisando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem no mérito, motivo pelo qual adoto trecho da sentença ora recorrida como razões de decidir (e. 2.49):

[...]

No caso dos autos, a parte autora comprovou sua condição de segurada, tanto é que recentemente recebeu benefício previdenciário administrativamente (fls. 29). Ademais, é bom que se diga que esse fato não foi especificamente contestado pelo réu.

No que diz respeito à moléstia, o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta "Gonartrose (M17) e artrose de tornozelo (M19)" e que tais moléstias são incapacitantes para a atividade habitual, de forma parcial e permanente, com progressão da patologia.

Dessa forma, como a incapacidade é apenas parcial, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, o conjunto probatório não deixa alternativa senão a de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior.

O benefício deverá perdurar até que a parte autora esteja recuperada da moléstia ou reabilitada a desempenhar atividade compatível com a limitação descrita na resposta do quesito "f" – fl. 135. Cabe ao INSS promover a reabilitação e, semestralmente, reavaliar a situação da parte autora, tudo na via administrativa.

Se a recuperação da capacidade laborativa ou a reabilitação ocorrer antes do trânsito em julgado desta ação, deverá o INSS comprovar nos autos. [...]

Vejamos a perícia médica realizada em 12-03-2018 pelo Dr. Eder Dassow Guimarães (e. 2.46):

Quesitos do Juízo, às fls. 75/78:

I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)

a) Data de nascimento.

R: 30/04/1978.

b) Escolaridade.

R: Primeiro grau incompleto.

c) Formação técnico-profissional.

R: Nenhuma.

II - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

a) Profissão declarada.

R: Auxiliar de cozinha.

b) Tempo de profissão.

R: 8 meses.

c) Atividade declarada como exercida.

R: Auxiliar de cozinha.

d) Tempo de atividade.

R: 8 meses.

e) Descrição da atividade.

R: Auxiliar de cozinha.

f) Experiência laboral anterior.

R: Auxiliar de serviços gerais.

g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.

R: 26/07/2012.

III- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R: Dor em joelho e tornozelo esquerdo.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R: Gonartrose (M17) e artrose de tornozelo (M19)

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R: Degeneração após acidente, após cirurgia de redução de fratura de fêmur progrediu com artrose nas referidas articulações sem melhoras após procedimentos cirurgios.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: Não.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Sim. Incapacidade de deambulação prolongada, transporte de cargas e agachamentos.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Parcial e permanente.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: Prejudicado.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Prejudicado.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Progressão.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: Sim.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R: Sim. Atividades que não exijam deambulação prolongada, ortostase prolongada, transportes de cargas e agachamentos.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R: Prejudicado.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R: Exame clínico e exames complementares anexos.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R: Não. Prejudicado. Já realizado. Sim.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R: Incapacidade permanente.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

R: Apresenta sequelas de degeneração articular após história de acidente automobilístico, gonartrose e artrose de tornozelo esquerdos. Apresenta desalinhamento da linha de membro inferior esquerdo, atrofias musculares no referido membro e aumento de volume das articulações envolvidas. Apresenta incapacidades para deambulação prolongada, ortostase prolongada, transportes de cargas e agachamentos.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

R: Não

[...]

Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não há nestes autos documentação clínica apta a atestar a incapacidade para todo e qualquer tipo de labor. Neste mesmo sentido, há atestados dos médicos assistentes da autora contemporâneos à DCB (07-05-2015) expressando as mesmas considerações do perito judicial, de que há incapacidade definitiva para determinadas atividades que exigem permanecer muito tempo em pé, carregar peso, fazer agachamentos e/ou deambulação (e. 2.9, pp. 3-4, e. 2.10, p. 3).

Ademais, a autora é uma pessoa relativamente jovem (43 anos atualmente) e visto que foi confirmada pelo perito judicial a possibilidade da sua reabilitação profissional (quesito l), e. 2.46, p. 2), neste momento, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente se revela assaz prematura. Em determinados casos de constatação de incapacidade parcial e permanente, esta Turma entende que é possível conceder auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS [...] 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária, revelando-se assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente postulada neste momento, considerando que o demandante é uma pessoa relativamente jovem (47 anos atualmente) e que o perito judicial asseverou a possibilidade de reabilitação profissional do autor. (TRF4, AC 5002990-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. [...] 1. A comprovação da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, enseja a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação do segurado para outra função. [...] (TRF4, AC 5004978-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. [...] 1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez. [...] (TRF4, AC 5010478-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Sendo assim, a sentença não exige reparos no mérito.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB552.474.753-0
Espécie31
DIB08-05-2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações Benefício que deverá ser mantido até a reabilitação profissional do autor.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirmada a sentença no mérito e determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do auxílio-doença, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002907630v22 e do código CRC 17c2476c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 13:52:56


5004211-20.2020.4.04.9999
40002907630.V22


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004211-20.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302197-59.2015.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUCIANA MARCIA ZEFERINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que se manteve a sentença que concedeu ao autor auxílio por incapacidade temporária desde 08-05-2015 (dia seguinte à DCB em 07-05-2015 do NB 31/552.474.753-0) até a sua reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do auxílio-doença, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002907631v4 e do código CRC d44c4113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 13:52:56


5004211-20.2020.4.04.9999
40002907631 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5004211-20.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUCIANA MARCIA ZEFERINO

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:07.

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