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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIO...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde 07-07-2018 (DER), devendo ser mantido o auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional do autor, conforme decidido na sentença de origem. (TRF4, AC 5006307-08.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006307-08.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300690-91.2018.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOARES DE ALMEIDA BORGES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 26-04-2019 (e. 34.1), nestes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para:

a) DECLARAR o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença previdenciário NB 623.855.009-4, a partir de 17/07/2018 até a data de reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, consoante a fundamentação acima;

b) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir de sua intimação desta sentença;

c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desse benefício, a ser efetivado por meio de RPV ou Precatório, conforme o caso, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários periciais, bem com das despesas processuais e de metade das custas finais (art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97).

Em atenção à preliminar defensiva, de ofício e por arbitramento, nos termos do §3º do art. 292 do Código de Processo Civil, FIXO o valor inicial da causa em R$ 12.000 (doze mil reais).

Destaque-se que no caso dos autos, os honorários periciais deverão ser pagos após a prolação da sentença, conforme recomendação contida na circular CGJ n. 217/2018. Assim, determino, desde já, que, após o pagamento dos honorários periciais, expeça-se alvará judicial para liberação do respectivo valor ao perito judicial.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incindir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, consoante dispõe o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Esta sentença não é sujeita ao reexame necessário, pois o montante devido, por certo, não excede àquele previsto no art. 496, §3º, II do CPC.

O INSS embargou da sentença (e. 36.1) e os embargos foram acolhidos para sanar erro material, fazendo uma retificação no dispositivo, passando a constar da sentença a isenção de custas da autarquia, e de ofício, confirmando a concessão de AJG à parte autora (e. 56.1).

O INSS juntou petição (e. 43.1) e documentação para comprovar a implantação do benefício (e. 43.2).

Em síntese, o autor apela da sentença sustentando que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista as suas condições pessoais (e. 46.1). Portanto, requer a concessão deste benefício desde a DER do NB 31/623.855.009-4).

O INSS sustenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois a perícia concluiu não haver qualquer incapacidade laborativa (e. 60.1). Alega, outrossim, que é descabida a determinação de reabilitação profissional imposta pela sentença, já que o mais correto seria manter o benefício até a recuperação da capacidade, pontuando que são duas coisas diferentes. Ainda, insurge-se contra o índice de correção monetária fixado na origem, afirmando que é o INPC que deverá ser aplicado. Portanto, requer a improcedência da demanda. Alternativamente, pede o afastamento da condenação a reabilitar o autor, mantendo-se o benefício até a recuperação da capacidade laborativa e seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Sem as contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e o benefício cabível, bem como o afastamento da imposição de reabilitação profissional e a fixação do INPC como índice de correção monetária.

Analisando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem em relação ao mérito, motivo pelo qual adoto trechos da sentença ora recorrida como razões de decidir (e. 32.1):

[...]

De início, no que concerne à qualidade de segurada da parte autora e à carência necessária à concessão dos benefícios pretendidos, infere-se que ambas encontram-se satisfeitas e incontroversas na hipótese sob exame. Consoante a documentação que instrui o feito, à época do requerimento administrativo objurgado - 07/07/2018, denota-se que figurava o autor como contribuinte individual, que, no período de 10/2009 a 06/2018, recolheu as respectivas contribuições mensais de forma ininterrupta (fls. 38/41).

A controvérsia na espécie reside, por seu turno, na caracterização ou não de quadro de incapacidade laborativa pela parte autora, a ser aferido a partir do requerimento formulado na esfera extrajudicial, uma vez que a não constatação de limitação às atividades laborais pelo perito extrajudicial é que consistiu no motivo invocado pela autarquia ré para este fim.

Em que pese o diagnóstico externado pelo laudo médico pericial confeccionado na seara extrajudicial, submetida a parte a autora a novo exame médico em juízo, distintas foram suas conclusões, tendo em vista que foi constatado nesta segunda avaliação efetivo contexto de incapacidade laboral, qualificada como parcial e permanente.

Com efeito, consideradas as peculiaridades do caso sob exame e as conclusões da prova técnica, de plano, antecipa-se que inapropriado o indeferimento de assistência previdenciária experimentado pelo demandante na via administrativa.

Salutar pontuar, no que se refere às conclusões do laudo pericial, que, não obstante o julgador não esteja necessariamente adstrito à prova técnica, por inexistirem nos autos elementos capazes de invalidarem-na, tem-se que apta sua invocação à resolução da demanda sob análise.

Deste modo, porque o exame médico produzido no decorrer da instrução processual mostra-se irrefutável no sentido de que suporta a parte autora incapacidade parcial e permanente que a impede de exercer as atividades habitualmente inerentes à sua função de "pedreiro", conclui-se que se faz necessário seja assegurada enquanto incapaz de prover sua subsistência.

Superada a tese defensiva e constatado, por conseguinte, que preenche a parte autora os requisitos que são comuns aos benefícios pretendidos – qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa -, resta apenas delimitar qual benefício amolda-se ao caso em apreço.

Em análise aos mencionados dispositivos legais pertinentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, observa-se, a princípio, que é a natureza da incapacidade laborativa que define a modalidade de benesse a ser deferida, principalmente no que toca à possibilidade de reabilitação profissional.

Nesses termos, resta pacificado que a aposentaria por invalidez revela-se cabível nas hipóteses em que a incapacidade para o exercício de atividades laborais revelar caráter total e definitivo, enquanto que o auxílio-doença mostra-se apropriado quando transitória a incapacidade verificada.

Consoante o laudo pericial produzido em juízo, a incapacidade laborativa da parte autora é de natureza parcial e permanente para a profissão declarada (fl. 69 quesito "g"), com início que remonta a 27/07/2017 (fl. 69 quesito "i"), oriunda de moléstias degenerativas, consistentes em "cervalgia CID – M54.2 e lombalgia - CID M 54.4".

Diante do referido panorama, afere-se, portanto, que incabível a aposentadoria por invalidez, uma vez que parcial a incapacidade laboral diagnosticada, ainda que de natureza permanente.

Quanto ao auxílio-doença, por seu turno, em que pese a incapacidade não seja passível de reversão, denota-se que apropriado à espécie ante existência de limitação parcial ao exercício da atividade laboral.

Outrossim, porque detectada incapacidade relativa da parta autora, que enseja efetiva redução de sua capacidade laborativa, mostra-se imperiosa a concessão do benefício de caráter transitório, enquanto adotadas as medidas necessárias a restabelecimento profissional que lhe garanta subsistência. Sobre o grau da incapacidade a justificar o referido benefício do auxílio-doença, tem prevalecido na jurisprudência a orientação de que devido independentemente de sua intensidade. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO. VIABILIDADE. (...). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para sua atividade habitual, mas com chance de recuperação e reabilitação para outra profissão, tem direito à concessão do auxílio-doença. (...). (TRF4 5001154-91.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2018)". grifei

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. (...).2. No caso dos autos, a conclusão da perícia médica produzida nos autos (fls. 70/75) indica que o segurado apresenta artrose e hérnia discal lombar, que o incapacita parcial e permanentemente, destacando o expert ser possível na hipótese reabilitação para atividades que não exijam esforço muscular. Verifica-se, pois, que a incapacidade da parte autora, segundo o laudo médico pericial, não é permanente, pois passível de reabilitação para outra atividade. Com efeito, quanto a possibilidade de reabilitação do autor assim fez consignar o magistrado sentenciante: No presente caso, fora diagnosticada a incapacidade parcial e permanente do autor. Esse diagnóstico fora efetuado com a análise de que, muito embora se trate de doença insuscetível de recuperação, ela apenas impossibilitaria o periciando a exercer a atividade habitual e as que lhe prejudiquem em razão da força muscular exigida. Portanto entendo que a parte pode passar pelo procedimento de reabilitação profissional realizado pela autarquia requerida. (...). (TRF1, AC 0022365-38.2017.4.01.9199. Rel. Dr. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA. j.21/09/2018).". grifei

Evidenciado que a hipótese em apreço demanda a concessão da aposentadoria por invalidez, cumpre delimitar o termo inicial do benefício.

Conforme orientação jurisprudencial consolidada no teor da Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial".

Dessarte, na espécie, tendo em vista o termo inicial da incapacidade informado pelo perito médico e que o indeferimento experimentado no âmbito administrativo ocorrera em 17/07/2018 (fl. 31), compreende-se que este é o termo inicial apropriado à espécie.

Quanto ao prazo do benefício, por sua vez, entende-se, conforme disciplina o art. 62 da Lei nº 8.213/91, que deverá ser mantido "até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". Desta feita, consideradas as circunstâncias inerentes à espécie, notadamente no que toca à imprescindibilidade de reabilitação profissional, inviável a pretensão da parte requerida no sentido de fixação de prazo predeterminado. [...]

Foi realizada a prova pericial pelo Dr. Enio Sousa Junior (CRM 6393), médico especialista em medicina do trabalho e o perito respondeu da seguinte maneira (e. 23.1):

[...]

Laudo pericial – Quesitos do INSS - Pag 26,27

I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)

a) Nome do(a) autor(a): Joares de Almeida Borges

b) Estado civil :Casado

c) Sexo: Masculino

[...]

e) Data de nascimento: 16/04/1971

f) Escolaridade: 6º série do primeiro grau

g) Formação técnico-profissional: Não

III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA

a) Data do Exame: 16/01/2019

b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM- Enio Sousa Junior – CRM - 6393

c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)- Não

d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)- Não

IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

a) Profissão declarada: Pedreiro

b) Tempo de profissão:22 anos

c) Atividade declarada como exercida: Pedreiro( pintor, serviços gerais)

d) Tempo de atividade:22 anos

e) Descrição da atividade: constrói, pinta e reveste muros, casas, paredes, vigas, telhados, etc.

f) Experiência laboral anterior: Refere que sempre laborou como pedreiro.

g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 27/07/2017

V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R:Dor cervical.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R:CervicalgiaCID – M 54.2 e Lombalgia CID M 54.4.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R:Doença degenerativa/crônica.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R:Não. Doença degenerativa crônica.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R:Não.Prejudicado.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R:Sim.Incapacidade parcial e permanente. Periciado apresenta dificuldade em realizar grandes esforços físicos devido a dor na coluna.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R:Permanente e parcial.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R:Alega sentir dores a mais de 20 anos, porém agravou-se em 01/08/2015.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R:Desde 27/07/2017 ( Segundo pericias do INSS).

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R:Do agravamento dos sintomas ( crises álgicas).

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R:Não.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R:Sim, apto para atividade habitual de pedreiro, pintor, serviços gerais, vendedor, porteiro, zelador.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R:Não é o caso.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R:Ressonancia magnética da coluna lombar, Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra, ressonância magnética da coluna cervical e atestado médico.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R: Sim. Vai depender dos sintomas. Não, tratamento conservador. Sim.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R:No momento está apto para o trabalho, realizou tratamento conservador ( medicamentoso).

[...]

Laudo pericial - Quesito Parte Autora – pág 47

1) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (identificar e especificar com CID)?

R:Não.

2) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável).

R:Sim. Periciado acometido de CervicalgiaCID – M 54.2 e Lombalgia CID M 54.4.Desde 01/08/2015.

3) Tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), para o desenvolvimento de suas atividades laborativas e cotidianas? TEMPORARIA ou PERMANENTE?

R:Permanente.

4) A doença apresentada pelo periciando o incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais?

R:Sim, todas que exijam grandes esforços físicos, posição deficitária.( incapacidade parcial e permanente).

5) A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)?

R:Parcial.

Laudo pericial – Quesitos do Juízo – pág- 50,51

a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução.

R: Idade:48 anos Profissão: Pintor/Pedreiro. Grau de instrução: 6ª série primária.

b) O periciando(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Relate-a, demonstrando a respectiva CID e descrevendo brevemente as limitações que a moléstia impõe?

R:Sim, periciado acometido de CervicalgiaCID – M 54.2 e Lombalgia CID M 54.4. Dificuldade em realizar grandes esforços físicos.

c) Em caso positivo, a moléstia que acomete o(a) periciando(a) tem qual origem? É decorrente do exercício de seu trabalho, de acidente de qualquer natureza ou de outras doenças em geral? Explique.

R: Doença degenerativa. Não é decorrente de acidente de trabalho.

d) A moléstia que acomete o(a) periciando(a) o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual? E/ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?

R:Sim, incapacidade parcial e permanente para atividade habitual de pedreiro/pintor e para toda profissão que exija grandes esforços físicos, posição deficitária. Periciado poderá laborar nas profissões que exijam grandes esforços físicos e posição deficitária, mas com redução da capacidade laborativa em torno de 10%.

e) Em caso de incapacidade.

4.1 A incapacidade é total ou parcial?

R:Parcial

4.2 Temporária ou permanente?

R:Permanente.

4.3 Susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?

R:Não há necessidade.

f) Caso o(a) periciando(a) possua lesões consolidadas, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em qual percentagem? Explique

R:Sim. Em torno de 10%.periciado apresenta dificuldade em realizar atividades que exijam grandes esforços físicos devido as crises álgicas provocadas pela Cervicalgia e lombalgia.

g) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?

R:Não é o caso.

h) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal do expert, é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da DOENÇA? Se sim, quando se deu o início da doença?

R:Sim. Em 01/08/2015.

i) Da mesma forma, é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da INCAPACIDADE? Se sim, quando se deu o início da incapacidade? E com base em qual documento do processo a data foi fixada? (observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade ou redução da capacidade, e não ao início da doença)

R:Sim, desde 27/07/2017, pericias do INSS.

j) Ainda, é possível afirmar se houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo? Explique.

R:Com tratamento houve melhora do quadro clínico, porém periciado apresenta incapacidade parcial e permanente com redução da capacidade laborativa em torno de 10%.

[...]

Conforme se pode notar, as respostas ofertadas pelo perito estão impregnadas de contradição, pois em determinados momentos afirma existir incapacidade parcial e permanente para o labor habitual por causa das fortes dores na coluna, que o impedem de realizar grandes esforços físicos, mas que o autor pode ser reabilitado, e noutro momento diz que não há incapacidade. Todavia, igualmente pode ser verificado que existem outros elementos nos autos que apontam no sentido de haver incapacidade (e. 1.6):

Assim, as respostas do perito que dizem inexistir incapacidade laborativa e que não há necessidade de reabilitação profissional devem ser desconsideradas.

Tendo em vista que o autor não pode laborar em atividades que exigem grandes esforços físicos e em posição deficitária (fato que coincide com a sua profissão de pedreiro), bem como não há comprovação nos autos de que o segurado está incapaz para todo e qualquer tipo de labor, correta a imposição de reabilitação profissional. Não seria razoável exigir que alguém continue desempenhando determinado tipo de atividade profissional que já lhe provoca dores, sem abrir margem para o agravamento das patologias.

Portanto, as insurgências da autarquia e do autor não merecem guarida, tendo em vista que se mostrou adequada ao caso em apreço a solução adotada a quo. Vejamos o entendimento desta Turma em casos semelhantes nos quais houve constatação de incapacidade parcial e permanente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS [...] 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária, revelando-se assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente postulada neste momento, considerando que o demandante é uma pessoa relativamente jovem (47 anos atualmente) e que o perito judicial asseverou a possibilidade de reabilitação profissional do autor. (TRF4, AC 5002990-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRICULTOR, 49 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. [...] 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva para a atividade habitual de agricultor e reconhecida a possibilidade de reabilitação profissional do autor. 3. Mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 28/11/2019 (data da perícia), "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até a reabilitação profissional da parte". (TRF4, AC 5015822-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. [...] 1. A comprovação da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, enseja a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação do segurado para outra função. [...] (TRF4, AC 5004978-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. [...] 1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez. [...] (TRF4, AC 5010478-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Deste modo, se revela assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente postulada pelo demandante neste momento, porquanto além de o segurado estar com 50 anos de idade atualmente, o perito confirmou a possibilidade de reabilitação para outra profissão.

Sendo assim, a sentença não exige reparos no mérito. Aproveita-se tão somente para corrigir, de ofício, junto dos consectários legais, o erro material com relação à DIB presente na fundamentação e no dispositivo da sentença que consta como "17/07/2018", mas o termo correto é 07-07-2018 (DER do NB 31/623.855.009-4, vide e. 1.5).

Por fim, cabe apontar que em decorrência dessa antecipação de tutela foi dado novo número para o benefício, com a DIB incorreta (17-07-2018, NB 31/628.070.930-6, vide e. 43.2, p. 2) e em consulta ao CNIS atualizado do autor, verifica-se que o INSS cessou em 31-10-2019 o auxílio por incapacidade temporária que foi implantado por determinação judicial e é para ser mantido até a reabilitação profissional do segurado:

Considerando que o auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença deve perdurar até a reabilitação profissional (ou aposentadoria por incapacidade permanente) do autor, não deveria ter sido cessado o benefício. Portanto, deve haver a imediata reimplantação do benefício.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, tendo sido desprovidos ambos os recursos, descabe falar em honorários recursais.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB623.855.009-4
Espécie31
DIB07-07-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB----
RMIa apurar
ObservaçõesConcede-se auxílio-doença desde 07-07-2018 (DER do NB 31/623.855.009-4) até a reabilitação profissional do segurado.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirmada a sentença no mérito e corrigido, de ofício, os consectários legais, junto com o erro material presente na sentença com relação ao termo inicial do benefício concedido (auxílio-doença, espécie 31), pois a DIB correta é 07-07-2018 (DER do NB 31/623.855.009-4, cf. e. 1.5) e não 17-07-2018, determinando a reimplantação do auxílio-doença que não deveria ter sido cessado pelo INSS de forma automática, tendo em vista que a sentença expressamente fixou a duração do benefício até a reabilitação profissional (ou aposentadoria por invalidez) do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos as recursos, corrigir, de ofício, os consectários legais e o erro material com relação ao termo inicial do benefício concedido e determinar a imediata reimplantação do auxílio-doença, via CEAB.



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40002873286.V54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006307-08.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300690-91.2018.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOARES DE ALMEIDA BORGES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde 07-07-2018 (DER), devendo ser mantido o auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional do autor, conforme decidido na sentença de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos as recursos, corrigir, de ofício, os consectários legais e o erro material com relação ao termo inicial do benefício concedido e determinar a imediata reimplantação do auxílio-doença, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873287v7 e do código CRC 72beb9ba.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5006307-08.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOARES DE ALMEIDA BORGES

ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS AS RECURSOS, CORRIGIR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E O ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO E DETERMINAR A IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:14.

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