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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. ...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:01:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de suas atividades laborativas habituais, tem direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5008305-06.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008305-06.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIO ANTUNES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Mario Antunes dos Santos interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento 43, SENT1).

Sustentou que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portador de doenças ortopédicas degenerativas. Registrou que, embora a conclusão da perícia médica tenha indicado a ausência de incapacidade laborativa, os atestados e exames médicos que instruem o feito fazem prova em sentido contrário. Destacou, ainda, que o magistrado deve observar não apenas o teor do laudo pericial, como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente, para formar sua convicção. Requereu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da petição inicial (evento 49, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).

Mérito da causa

Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência não foram objeto de discussão nos autos.

Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, cumpre referir que o autor, atualmente com 43 anos de idade (nascido em 27/02/1981), agricultor, usufruiu de auxílio por incapacidade temporária de 23/04/2018 a 23/02/2021, em razão de moléstias de natureza ortopédica (evento 8, OUT3 e evento 8, OUT4).

Ajuizou a ação nº 5000265-74.2021.4.04.7131, em 03/03/2021, visando ao restabelecimento do benefício, pedido que foi julgado improcedente (evento 1, INIC1, fl. 02). O trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2021 e o laudo pericial foi juntado, naqueles autos, em 29/04/2021.

Na presente ação, por sua vez, pretende a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 18/10/2021, o qual foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade (evento 1, PROCADM15).

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial da presente ação, datado de 07/11/2022 (evento 35, RESPOSTA3), o autor relatou que trabalhou, por muitos anos, como agricultor, e encontra-se afastado de tal atividade há cerca de cinco anos. Anteriormente, foi auxiliar de produção em frigorífico, durante três anos, aproximadamente. Seu grau de instrução é o ensino fundamental completo. Queixou-se de cervicobraquialgia bilateral, dor em ombro direito, e, ainda, na coluna lombar, cujos sintomas iniciaram há cinco anos, também. Faz uso de medicação para alívio do quadro álgico. Negou ter realizado tratamento cirúrgico ortopédico. Realizou fisioterapia em ambiente externo e, no momento, faz tratamento fisioterápico domiciliar.

O perito, assim, concluiu que inexistia incapacidade, mas reconheceu a ocorrência de cervicalgia (CID M54.2), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e dor lombar baixa (CID M54.5). Confira-se (grifei):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Exame físico minimamente alterado Parte autora não apresenta sinais radiculares, déficit motor ou limitação no arco de movimento dos locais acometidos

As alterações observadas podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas pelo uso de medicação

Não há alterações que causem limitação para sua atividade laboral

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Entendo, porém, que o laudo pericial desconsiderou as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pelo demandante (agricultor, em regime de economia familiar, conforme constou do próprio laudo), a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.

Destaca-se que o julgador não está adstrito à perícia judicial, devendo também ser considerado todo o conjunto probatório. Nesse contexto, foram juntados diversos atestados e exames acerca das moléstias juntamente à petição inicial e ao longo da instrução processual. Ressaltem-se os seguintes documentos, no que importa a este julgamento:

​- atestado médico, emitido em 23/02/2022, detalhando o quadro incapacitante e informando que o autor mantém cervicalgia e lombalgia crônicas, exacerbadas aos mínimos esforços. O resultado dos exames de imagem, nesse sentido, revela alterações degenerativas precoces e acentuadas, de modo que o paciente não deve mais realizar suas atividades laborativas habituais, que exigem esforço físico e flexão do tronco e do pescoço repetitiva. O ortopedista ressalta, ainda, que o segurado é portador também de disfunção miofascial crônica. Finaliza o documento nas seguintes letras: "Está indicado manter sempre o tratamento medicamentoso, além de repouso por tempo indeterminado". Há o diagnóstico de cinco enfermidades de natureza ortopédica (evento 13, ATESTMED2);

​- atestado médico, subscrito em 11/03/2022, por ortopedista, registrando que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades, com sugestão de seguimento com médico reumatologista. O quadro incapacitante é corroborado por ressonância magnética da coluna cervical que aponta alterações degenerativas (evento 13, ATESTMED3);

- atestado médico, datado de 24/02/2023, informando as patologias e registrando a persistência do estado de incapacidade, com recomendação de afastamento do trabalho por prazo indeterminado (evento 41, ATESTMED2);

- atestado médico, emitido em 12/12/2022, repisando o delicado estado de saúde do autor (evento 41, ATESTMED3).

O estado clínico é corroborado por exames de imagem efetuados entre 2018 e 2023 (evento 1, EXMMED5; evento 1, EXMMED7; evento 1, EXMMED10 r evento 1, EXMMED11), assim como atestados e receituários médicos datados neste interregno (evento 1, ATESTMED6; evento 1, ATESTMED8; evento 1, RECEIT9; evento 1, ATESTMED12; evento 1, ATESTMED13; evento 1, RECEIT14 e evento 9, ATESTMED4), o que indica o agravamento do quadro incapacitante, e não sua recuperação. ​

Em tais condições, apesar de o perito do presente feito ter concluído que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho, entendo que o conjunto probatório evidencia que o recorrente estava incapacitado quando do indeferimento do benefício previdenciário em 2021, considerando-se, ainda, que as doenças ortopédicas em comento são de natureza degenerativa, as quais sabidamente possuem caráter progressivo.

De qualquer forma, o que se vislumbra no caso dos autos é a absoluta incompatibilidade do quadro de saúde limitante, reconhecido pelo próprio perito, com o exercício das atividades profissionais habituais do requerente como trabalhador rural.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que é o caso dos autos.

Nesse sentido, entendo ser prematura, neste momento processual, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que o conjunto probatório não comprovou o caráter definitivo da incapacidade laborativa, sendo necessária a avaliação do quadro clínico aliado à idade do autor, que conta ainda 43 anos. De outro lado, depreende-se que não restaram esgotadas as possibilidades de medidas terapêuticas cabíveis ao caso, nos termos do atestado emitido por médico ortopedista que sugeriu o acompanhamento por colega reumatologista, consoante transcrito acima.

No que é pertinente à data de cessação, a partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício, o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Assegura-se assim, ao autor, a possibilidade de requerimento de prorrogação, a partir do decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.

Quanto à ação primeva nº 5000265-74.2021.4.04.7131, tem-se que, diante da prova no sentido do agravamento do quadro, a coisa julgada deve ser afastada, devendo ser observado, contudo, o limite temporal dos efeitos da decisão que ora reconhece ao autor o direito ao benefício, na medida em que o auxílio por incapacidade temporária somente poderá ser implementado a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da primeira ação, ocorrido em 19/11/2021.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada (art. 966, IV, do Código de Processo Civil), pressuposto processual negativo que reproduz situação jurídica com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A coisa julgada em ações que versam sobre relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Embora o agravamento da doença permita o ajuizamento de novo processo, o efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior. 4. Diante da alteração da situação fática, em razão do agravamento do quadro clínico e da idade do segurado, não há coisa julgada quanto aos fatos posteriores ao trânsito em julgado da ação rescindenda. (TRF4, ARS 5030453-69.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/02/2024)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado. 2. Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas). 3. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes. (TRF4, ARS 5008694-49.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/02/2024)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SAÚDE. AGRAVAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória diante de sua inadmissibilidade. 2. As decisões judiciais que versam sobre benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação em virtude do agravamento de sua condição de saúde, o que permite o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada. 3. A fungibilidade reconhecida a respeito dos benefícios por incapacidade impede o acolhimento da tese de manifesta violação a norma jurídica, alegada em razão do deferimento pela sentença de benefício diverso do requerido na petição inicial originária. (TRF4, ARS 5056547-25.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/12/2023)

Assim, dá-se parcial provimento à apelação.

Quanto ao prazo prescricional, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação (01/12/2021) e o termo inicial do benefício (20/11/2021), portanto, não há parcelas prescritas.

O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo estabelecidos.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Inversão dos ônus sucumbenciais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB20/11/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPermitido o desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), observar o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão, assegurando-se ao autor efetuar requerimento de prorrogação no âmbito administrativo.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576452v15 e do código CRC 631efa05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/8/2024, às 15:46:33


5008305-06.2023.4.04.9999
40004576452.V15


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008305-06.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIO ANTUNES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO por incapacidade temporária. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de suas atividades laborativas habituais, tem direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.

5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576453v6 e do código CRC e71d4139.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/8/2024, às 15:46:33


5008305-06.2023.4.04.9999
40004576453 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5008305-06.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARIO ANTUNES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): EDUARDA PASA (OAB RS095413)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO, AINDA, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:03.

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