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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCI...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. 1. Regularizada a "prova de vida", que não fora feita na forma regulamentar porque o segurado se encontrava preso, o benefício previdenciário deve ser restabelecido, para os fins de continuar o desconto da pensão almentícia em favor da parte autora, configurando a legitimidade passiva do INSS. 2. Apesar de não ser a titular do benefício previdenciário, a pensão alimentícia instituída em favor da autora deve ser descontada daquele benefício, o que lhe confere a legitimidade ativa. (TRF4, AC 5011745-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011745-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LETICIA CAMILE BARBOSA

RELATÓRIO

A parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o restabelecimento do desconto em aposentadoria por invalidez de prestação de alimentos de seu genitor, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do benefício, cessado em 01/08/2016.

O Ministério Publico se manifestou pugnando pela parcial procedência da ação, para o fim de determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ev. 83.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/03/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 86, SENT1):

Em suas razões recursais (ev. 97), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ilegitimidade da parte autora e ilegitimidade passiva da Autarquia Federal, que não tem relação com a pensão alimentícia devida pelo genitor da demandante, inclusive porque a parte autora sequer formulou pedido administrativo para fazer prova de vida do seu genitor para os fins de restabelecimento do benefício dele.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Colhido o parecer do Ministério Público Federal nesta Corte, pelo improvimento do recurso (evento 115, PARECER_MPF1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte autora, menor impúbere, representada por sua genitora, pede o restabelecimento do desconto em aposentadoria por invalidez de prestação de alimentos de seu genitor, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do benefício, cessado em 01/08/2016.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, verbis:

(...) restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez do genitor da parte autora desde a data em que foi cessado, ou seja, 01/08/2016 (mov. 1.14), devendo ser interrompidos benefícios eventualmente já pagos e não cumuláveis, bem como respeitada a prescrição quinquenal.

(...), devendo, ainda, ser promovida a continuação dos descontos à título de pensão alimentícia no referido benefício, conforme determinado judicialmente (mov. 1.10).

O INSS sustenta a nulidade da sentença por ilegitimidade da parte autora e ilegitimidade passiva da Autarquia Federal, que não guarda relação com a pensão alimentícia devida pelo genitor da demandante, inclusive porque a parte autora sequer formulou pedido administrativo para fazer prova de vida do seu genitor.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Felipe de Souza Pereira, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

(...)

(...)

(...)

Legitimidade de Partes.

A sentença determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor do genitor da autora, feita a prova de vida, bem como determinou o desconto da pensão alimentícia conforme determinado no ev. 1.10.

A autarquia previdenciária busca a declaração da nulidade da sentença alegando a ilegitimidade das partes, ativa e passiva. Sustenta que o INSS não detém relação com a pensão alimentícia devida pelo genitor à autora, inclusive porque a parte autora sequer formulou pedido administrativo para fazer prova de vida do seu genitor.

Em relação à legitimidade ativa, asseverou Exmo. Procurador Regional da Reública, Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason, representante do Ministério Público Federal junto a este Tribunal, em parecer exarado no ev. 115, verbis:

(...)

A juntada de procuração do segurado requerida pelo recorrente se torna irrelevante, posto que a menor possui legitimidade ativa para pleitear o benefício.

Mesmo que a parte requerente não seja a titular do benefício previdenciário em si, é titular do direito de pensão alimentícia que decorre deste benefício, de modo que a cessão do referido benefício a atinge diretamente.

Diante disso, impõe-se reconhecer o interesse processual da autora, bem como seu direito de pleitear o restabelecimento do benefício, o qual lhe é devido.

Neste sentido já decidiu o E. STJ:

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DE SEU EX-MARIDO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] In casu, a impetrante é beneficiária de pensão alimentícia descontada sobre os proventos de seu ex-marido e visa à concessão da ordem a fim de restabelecer o pagamento do benefício previdenciário e, consequentemente, o seu benefício alimentar. Embora não seja a titular do benefício previdenciário, é a titular do direito à pensão alimentícia dele decorrente que, inclusive, possui rubrica própria, diferente daquela que indentifica o benefício do seu ex-marido, sendo certo que a segurança concedida irá atingi-la diretamente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de direito de ação. [...] (SRT - AgInt no REsp: 1197446 RJ 2010/0103468-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016

(...)

Portanto, ainda que a autora não seja titular do benefício previdenciário, é titular de pensão alimentícia cujo desconto recai sobre a aposentadoria do genitor. Legitimada a autora a demandar em juízo o direito que deverá ser satisfeito de acordo com a determinação contida na sentença (doc. ev.1.10)..

No tocante à legitimidade passiva, igualmente reporto-me ao bem lançado Parecer Ministerial, quando enfatiza a presença de lesão ou ameaça a direito da autora, na condição de beneficiária de pensão alimentícia oriunda da aposentadoria do pai:

Com relação à ilegitimidade passiva do INSS sustentada na apelação, já restou analisada na decisão de evento 72, DEC1, sendo afastada.

Por mais que o INSS alegue que o dever de prestar alimentos aos filhos menores é de seus genitores, e que não atribui à autarquia a obrigação de pagá-la, o que está sendo discutido nos autos não é o direito do genitor de prestar alimentos, e sim o restabelecimento do benefício que ele recebia, uma vez que se trata de direito lesado ou ameaçado da autora, tendo em vista que era beneficiária da pensão alimentícia que era descontada da aposentadoria de seu pai.

Desta forma, o INSS tem o dever de figurar na lide, restabelecendo o benefício que foi cessado em razão da prova de vida, visto que, resta claro que o titular do benefício está vivo.

Demonstrada a condição, presente a prova de vida, com a circunstância destacada na sentença de que não fora formalizada a tempo em razão do segurado estar preso, incumbe à autarquia previdenciária restabelecer o benefício em favor do segurado com as retenções e/ou repasses que recaem sobre respectivo valor em favor da demandante, de acordo com a determinação constante do documento juntado ao ev. 1,10.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apelação desprovida.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084284v35 e do código CRC 35296b9b.Informações adicionais da assinatura:
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5011745-78.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011745-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LETICIA CAMILE BARBOSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS Do segurado. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. prova de vida. LEGITIMIDADE ATIVA e passiva.

1. Regularizada a "prova de vida", que não fora feita na forma regulamentar porque o segurado se encontrava preso, o benefício previdenciário deve ser restabelecido, para os fins de continuar o desconto da pensão almentícia em favor da parte autora, configurando a legitimidade passiva do INSS.

2. Apesar de não ser a titular do benefício previdenciário, a pensão alimentícia instituída em favor da autora deve ser descontada daquele benefício, o que lhe confere a legitimidade ativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084285v5 e do código CRC 8e3ebee6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/3/2022, às 20:43:5


5011745-78.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5011745-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LETICIA CAMILE BARBOSA

ADVOGADO: FRANCISCO WALTER MARENA JUNIOR (OAB PR080861)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

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