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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO. IM...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE. Não efetivado o trânsito em julgado da sentença que determinou a implantação de auxílio-doença, o cancelamento do benefício na via administrativa deve ser informado nos autos da respectiva ação, não cabendo a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TRF4, AC 5061087-97.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5061087-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARLI MARIA RIBEIRO CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

|Trata-se de ação previdenciária proposta por Marli Maria Ribeiro Carvalho contra o INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário, cessado administrativamente em 19/05/2017.

Em 19/06/2017, o juízo a quo, ao argumento de litispendência em relação ao feito 099/1.14.0000358-0, indeferiu a inicial, com amparo no art. 485, V e VI do do CPC.

Irresignada, apela a parte autora tecendo considerações no sentido de que não há óbice em ingressar com a presente ação, uma vez que pende de Recurso Extraordinário a ação anterior exclusivamente com relação aos consectários, logo já houve coisa julgada quanto ao mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora, em suma, o restabelecimento da auxílio-doença concedido na ação 099/1.14.0000358-0, e cancelado em 19.05.2017 na via administrativa antes do trânsito em julgado.

Na hipótese, no entanto, não cabe o ajuizamento de nova ação. Deve a parte autora informar, mediante petição no processo ainda em curso, o indevido cancelamento do benefício, postulando o restabelecimento do mesmo. Não se admite o trânsito em julgado da sentença/acórdão em capítulos é o que se retira do teor do emunciado da Súm. 401 do STJ, inclusive para efeito de rescisória.

Assim, quanto ao ponto, tenho que deve ser mantida a decisão que indeferiu a inicial, por configurada a ocorrência de litispendência.

Nessa linha confira-se precente desta Turma, AC nº 5046906-91.2017.4.04.9999/RS, Relatoria do Juiz Federal Artur César de Souza, sessão de 09.04.2018:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE Á-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não efetivado o trânsito em julgado da sentença que determinou a implantação de auxílio-doença, o cancelamento do benefício na via administrativa deve ser informado nos autos da respectiva ação, não cabendo a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000529171v5 e do código CRC 15098fe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

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Apelação Cível Nº 5061087-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARLI MARIA RIBEIRO CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE.

Não efetivado o trânsito em julgado da sentença que determinou a implantação de auxílio-doença, o cancelamento do benefício na via administrativa deve ser informado nos autos da respectiva ação, não cabendo a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000529172v4 e do código CRC a5510c11.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/7/2018, às 12:14:4


5061087-97.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5061087-97.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARLI MARIA RIBEIRO CARVALHO

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/07/2018, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 19/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

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