APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046906-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELISANE GUMISSON HOBUS |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não efetivado o trânsito em julgado da sentença que determinou a implantação de auxílio-doença, o cancelamento do benefício na via administrativa deve ser informado nos autos da respectiva ação, não cabendo a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046906-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELISANE GUMISSON HOBUS |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
|Trata-se de ação previdenciária proposta por ELISANE GUMISSON HOBUS contra o INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário, cessado administrativamente em 17/01/2017.
Em 12/04/2017, o juízo a quo, ao argumento de litispendência em relação ao feito 124/1.15.0000225-4, indeferiu a inicial, com amparo no art. 485, § 3º, do CPC, e condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 05% sobre o valor da causa.
Irresignada, apela a parte autora tecendo considerações no sentido de que não há óbice em ingressar com a presente ação. Relata que a Autarquia Previdenciária, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação 124/1.15.0000225-4, cessou seu benefício de auxílio-doença após convocação para perícia médica ao entendimento de que não há incapacidade laboral. Refere que não houve nenhuma intenção fraudulenta, vez que não quis se beneficiar com duplo benefício. Pretende seja restabelecido o auxílio-doença concedido judicialmente.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, em suma, o restabelecimento do auxílio-doença concedido na ação 124/1.15.0000225-4 (eproc 5046902-54.2017.4.04.9999), e cancelado na via administrativa antes do trânsito em julgado da ação.
Na hipótese, no entanto, não cabe o ajuizamento de nova ação. Deve a parte autora informar, mediante petição no processo ainda em curso, o indevido cancelamento do benefício, postulando o restabelecimento do mesmo.
Assim, quanto ao ponto, tenho que deve ser mantida a decisão que indeferiu a inicial, por configurada a ocorrência de litispendência.
De outra parte, a multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou ação anterior com o mesmo objetivo. Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
No caso em exame, não restou comprovada a existência de dolo da parte autora, razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para afastar a multa por litigância de má-fé.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046906-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002084820178210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ELISANE GUMISSON HOBUS |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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