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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIM...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Não preenchido o requisito de carência para concessão do benefício, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. (TRF4, AC 5059790-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059790-55.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALTAIR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ALTAIR DE SOUZA, nascido em 18/04/1970, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/11/2015, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (15/04/2015).

A sentença (Evento 111, SENT1), datada de 22/06/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.200,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.

O autor apelou (Evento 116, PET1), reiterando estar incapacitado e que preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou (Evento 117, PET1), requerendo a devolução dos valores recebidos pelo autor a título de antecipação de tutela.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não está submetida ao reexame necessário.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado e carência da parte autora. Para a correta análise do preenchimento de tais requisitos, são necessários alguns dados extraídos do laudo pericial judicial.

A partir da perícia médica realizada em 16/12/2016 (Evento 84, LAUDPERI1), por perito de confiança do juízo, Dra. Audrey Gotardi Poyer, com especialidade não informada, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): transtorno dos discos vertebrais lombares com radiculopatia e lombociatalgia (CID 10 M51.1 e M54.4);

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da doença: 16/04/2015, conforme exame de tomografia apresentado;

- início da incapacidade: 16/04/2015, conforme exame de tomografia apresentado, que indica sinais de compressão neural;

- idade na data do laudo: 47 anos;

- profissão: pedreiro;

- escolaridade: ensino primário completo.

Em relação à qualidade de segurado e carência, observa-se no CNIS do autor, os seguintes registros (Evento 1, OUT4, p.10):

ORIGEM DO VÍNCULO

TIPO FILIADO

DATA INÍCIO

DATA FIM

Empreitera E S LTDA.

Empregado

02/04/1990

30/04/1990

Empreitera E S LTDA.

Empregado

21/06/1990

15/09/1990

Qualipel Ind. Com. e Repres. LTDA - ME

Empregado

06/02/1995

07/11/1995

Qualipel Ind. Com. e Repres. LTDA - ME

Empregado

07/02/1995

- (últ. rem. 08/1995)

Emtuco Serviços e Participações S.A.

Empregado

16/03/1996

07/03/1997

Francisco Torquato Neto - ME

Empregado

20/11/2000

06/06/2001

Empreitera de Mão-de-Obra Campos LTDA.

Empregado

12/04/2004

- (últ. rem. 01/2005)

Construtora Coguetto Maria - EIRELI - EPP

Empregado

28/05/2012

19/09/2012

Darta Construções Civis LTDA

Empregado

13/01/2015

09/03/2015

O autor contribuiu ao RGPS até 19/09/2012, voltando a verter contribuições apenas em 13/01/2015 até 09/03/2015. Considerando o disposto no art. 15, inciso II c/c §4º da Lei nº 8213/91, o autor manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2013. Mesmo que fosse aplicada a prorrogação prevista no §2º do mesmo artigo, o autor não teria mantido sua qualidade de segurado até o retorno das contribuições em 13/01/2015. Observa-se que também não é o caso de aplicação da prorrogação prevista no §1º, uma vez que o autor não possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção vertidas ao RGPS.

Assim, quando o autor voltou a contribuir ao RGPS, o mesmo já havia perdido sua qualidade de segurado. O termo inicial da incapacidade do autor foi fixado pela perita em 16/04/2015. Portanto, quando do advento da incapacidade, o autor havia vertido somente 03 contribuições ao RGPS, não preenchendo a carência necessária para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que art. 25, inciso I c/c art. 27-A da Lei 8213/91, vigentes à época da sentença, preveem a necessidade de recolhimento de metade das contribuições necessárias para deferimento do benefício:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Ademais, mesmo que fosse considerada a previsão do art. 24, parágrafo único da mesma lei, vigente à época do requerimento administrativo, e posteriormente revogado pela MP nº 739/2016, que previa o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para concessão do benefício após a perda da qualidade de segurado, o autor verteu apenas 03 contribuições (01/2015, 02/2015 e 03/2015), ainda não fazendo jus à concessão de benefício por incapacidade.

Assim, deve-se negar provimento à apelação da parte autora, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, uma vez que não preenchido o requisito de carência para concessão de benefício por incapacidade.

Devolução dos valores

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, o autor está dispensado de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.

Portanto, deve-se negar provimento à apelação do INSS.

CONSECTÁRIOS

No caso, os honorários foram fixados em R$ 1.200,00, tendo sido suspensa a exigibilidade em face do benefício de AJG deferido à parte autora.

Tendo em vista o disposto no art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários devidos pelo autor para R$ 1.800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da AJG.

Considerando que foi negado provimento também à apelação do INSS, fixo os honorários devidos à parte autora em 10% sobre o valor das parcelas pagas em antecipação de tutela.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595529v11 e do código CRC c53c5c1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:34:33


5059790-55.2017.4.04.9999
40000595529.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059790-55.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALTAIR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO.

1. Não preenchido o requisito de carência para concessão do benefício, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595530v4 e do código CRC 1eb7036b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:34:33


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40000595530 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5059790-55.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALTAIR DE SOUZA

ADVOGADO: EVERTON RODRIGO ZAMARCHI

ADVOGADO: Camilo De Toni

ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:50.

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