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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O REQUERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. N...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O REQUERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE. 1. Ocorre cerceamento de defesa quando perito indica a necessidade de juntada de novos exames e não é viabilizada a juntada, mesmo diante da manifestação da parte da efetiva realização dos exames médicos e do interesse de apresentá-los quando os resultados estiverem disponíveis. 2. Sentença anulada para reabrir a instrução processual. (TRF4, AC 5013847-04.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013847-04.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GILMAR PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

GILMAR PEREIRA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (NBs 626.943.615-3, 633.439.583-5, 634.154.654-1 e 635.692.839-9).

Foram juntados os laudos periciais (evento 21, LAUDOPERIC1 e evento 32, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 32, LAUDOPERIC1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 51, SENT1).

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 56, APELAÇÃO1), alegou cerceamento de defesa em razão de não ter sido aberto prazo para juntada de exames conforme manifestação do perito, não ter sido realizado exame presencial, bem como não ter sido designado perito especialista na doença em discussão. No mérito, asseverou haver robusto conjunto probatório comprovando a incapacidade. Prequestionou toda a matéria ventilada nos autos. Pediu a reforma da sentença para fim de ser concedido o benefício previdenciário.

Sem contrarrazões (ev. 59), vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar - Do Cerceamento de Defesa

O apelante alegou cerceamento de defesa em razão de não ter sido aberto prazo para juntada de exames conforme manifestação do perito.

Primeiramente, impõe-se salientar que a perícia que analisou a incapacidade da parte autora foi realizada em 10/2021, ainda durante o período de restrições sanitárias decorrentes da Pandemia de COVID-19.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução n. 317/2020, determinou que: Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.

Menciono também precedente desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, também não há falar em cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevido o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5052358-44.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022, grifado)

Da análise do laudo pericial complementar (evento 32, LAUDOPERIC1), verifica-se que efetivamente o perito afirmou que: Para melhor avaliação deveria realizar Ecocardiograma e Cintilografia miocárdica.

O apelante informou que realizara os referidos exames, porém ainda não dispunha dos laudos e requereu a designação de perícia presencial para apresentação do Ecocardiograma e da Cintilografia miocárdica (evento 39, PET1).

Todavia, sobreveio sentença que deixou de apreciar o mencionado requerimento. Em sede de embargos de declaração, o julgador de primeiro grau, igualmente não apreciou o requerimento.

Assim, considerando que o próprio perito afirmou que para melhor avaliação seriam necessários os exames e o recorrente propôs-se a apresentá-los, entendo que efetivamente ocorreu o alegado cerceamento de defesa ante a não abertura de prazo para juntada do Ecocardiograma e da Cintilografia miocárdica.

Dessa forma, faz-se necessária a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual a fim de que seja aberto prazo para juntada dos documentos e, a seguir, complementação da prova e, se o perito entender necessário, realização de perícia de forma presencial.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Sentença anulada para fins de reabertura da instrução processual para fins de complementação da prova técnica, prejudicada demais alegações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669201v17 e do código CRC 780501a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 15:7:43


5013847-04.2021.4.04.7112
40003669201.V17


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013847-04.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GILMAR PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Benefício por incapacidade. cerceamento de defesa. ausência de manifestação judicial sobre o requerimento de juntada de prova documental. Nulidade.

1. Ocorre cerceamento de defesa quando perito indica a necessidade de juntada de novos exames e não é viabilizada a juntada, mesmo diante da manifestação da parte da efetiva realização dos exames médicos e do interesse de apresentá-los quando os resultados estiverem disponíveis.

2. Sentença anulada para reabrir a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669202v6 e do código CRC c7dc0753.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/3/2023, às 15:7:43


5013847-04.2021.4.04.7112
40003669202 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5013847-04.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: GILMAR PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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