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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INC...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. 1. Não há cerceamento de defesa, quando há elementos suficientes nos autos para análise do pedido. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo. 4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. 6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial ou, no caso, da data em que o perito constatou a incapacidade. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5000051-58.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000051-58.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILMAR SCHIOCHET (AUTOR)

ADVOGADO: PAMELA SEBEN (OAB RS101689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Gilmar Schiochet interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar ao INSS a concessão de auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária à parte autora desde 19/04/2021 (DIB), mantendo-o ativo ao menos até 29/10/2022 (DCB), facultando-se ao segurado o direito de requerer sua prorrogação junto ao INSS nos 15 dias que antecedem a data de cessação, caso ainda se considere incapacitado; b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem atualizadas de acordo com os critérios fixados na fundamentação da presente sentença; c) determinar a imediata implantação do benefício; d) condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença.

O autor, em sua apelação, postula a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pede que seja julgada totalmente procedente a demanda. Requer, ainda, o pagamento das parcelas devidas desde 20/08/2020; a fixação de juros de 1% por se tratar de causa de natureza alimentar; a aplicação da correção monetária desde a DER; que a verba honorária seja fixada em 20% sobre as parcelas até o trânsito em julgado ou, alternativamente, até a liquidação de sentença; o prequestionamento dos artigos 480 do CPC e artigo 5º, LV da CF/88.

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

Foi comprovada a implantação do benefício.

Vieram os autos.

VOTO

Cerceamento de defesa

O autor, em sua apelação, postula a anulação da sentença, por cerceamento de defesa.

Alega que a sentença silenciou a respeito dos requerimentos anexos ao evento 38. Sustenta que, no processo anterior, de número 5009323-47.2019.4.04.7107, o médico perito judicial considerou a incapacidade como permanente para a atividade habitual. Afirma que, nos laudos juntados no evento 10, a descrição é de doença degenerativa com alto grau de comprometimento, já no ano de 2006. Defende que não é possível aceitar que o perito ignore e seja omisso em relação às demais patologias do autor. Defende que o laudo judicial anterior analisou de forma minuciosa as condições do autor e que houve piora do estado de saúde. Advoga a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou encaminhamento para reabilitação, conforme entendimento do perito judicial da ação judicial anterior.

No ato ordinatório de designação da perícia (evento 23) foi determinado ao autor a apresentação de atestados, laudos e exames médicos já realizados e foi oportunizada a apresentação de quesitos.

No evento 27, o autor manifestou ciência e renúncia ao prazo. Deixou de apresentar quesitos, portanto.

No laudo pericial (evento 32, LAUDOPERIC1), não há informação de que o autor tenha apresentado os documentos do processo judicial anterior, conforme determinado pelo Juízo.

No laudo, o perito registrou:

(...)
Documentos médicos analisados: Radiografia Panorâmica de Membros Inferiores - 19/04/2021 - sínteses bem implantadas.
Ressonância Magnética de Joelho Esquerdo - 19/04/2021- Ruptura do corpo do menisco medial com condromalácias e edema ósseo.
(...)

Retome-se a conclusão do expert:

(...)
Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Paciente com dor em joelho esquerdo devido à ruptura de corno posterior e corpo do menisco medial

- DII - Data provável de início da incapacidade: 19/04/2021

- Justificativa: Data da ressonância magnética que demonstra a alteração

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 29/10/2022

- Observações: Tempo estimado entre ser chamado para cirurgia pelo SUS com o tempo de recuperação incluso. (Devido à pandemia existe uma demora maior no tempo para cirurgias eletivas)

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Videomeniscectomia de joelho esquerdo

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
(...)

Também não se verifica a alegada omissão na sentença. Retome-se trecho:

(...)
Conforme o art. 479 do CPC, pode o magistrado formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial. Porém, no presente feito, não há por que se desconsiderar as conclusões técnicas e imparciais de perito que goza da confiança do juízo, e que examinou a condição clínica da parte autora.

Observo que as conclusões do perito judicial estão embasadas no quadro de saúde atual do autor, razão pela qual o teor do laudo em questão deve prevalecer frente à perícia realizada no ano de 2019, nos autos do processo nº5009323-47.2019.4.04.7107, que apurou existência de incapacidade permanente. Ademais, a conclusão pela existência de incapacidade permanente constitui mero prognóstico, cuja confirmação está atrelada às condições pessoais do autor e a evolução dos problemas de saúde apresentados. Tanto assim que até mesmo a concessão de aposentadoria por invalidez é sujeita a reavaliações periódicas pelo INSS na via administrativa. Assim, inexiste contradição entre o laudo pericial elaborado nos autos do processo nº5009323-47.2019.4.04.7107 e o laudo da perícia realizada na presente ação, o qual deve prevalecer no caso concreto.
(...)

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, contudo, não se verifica a alegada omissão ou cerceamento de defesa. Não há informação de que o autor tenha apresentado os documentos do processo anterior, para a análise do expert, por ocasião da perícia, conforme determinado no ato ordinatório. O autor apresentou ciência com renúncia ao prazo, deixando de apresentar quesitos referentes à perícia judicial anteriormente realizada.

A sentença, igualmente, não foi omissa. Expressamente considerou que a informação do estado atual de saúde do autor se sobrepõe ao prognóstico apresentado na perícia realizada em período mais remoto.

Demais, a perícia realizada no processo é suficiente para a análise do mérito.

Desta forma, não se verifica cerceamento de defesa e tampouco há utilidade na complementação da perícia, considerada a informação expressa do médico, de que há necessidade de aguardar o procedimento cirúrgico para avaliar a recuperação da capacidade laboral.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Limita-se a controvérsia à análise da data de início do benefício e da concessão de aposentadoria por invalidez ou encaminhamento para reabilitação, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência não foram objeto de discussão nos autos e a sentença já deferiu o benefício de auxílio-doença para o autor, sem apelação do INSS.

Registre-se que, ainda que o autor postule, na apelação, o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da DER, em 20/08/2020, não apresentou razões recursais suficientes para o acolhimento do pedido. Os laudos apresentados no evento 10 não demonstram, como afirma o apelante, um agravamento do estado de saúde do autor ao longo dos anos. Tampouco a perícia da ação anterior, realizada em 27/09/2019 ( evento 1, LAUDOPERIC7). Há referência, na perícia da ação anterior, a diversas cirurgias pelas quais o autor passou (fl. 1). Saliente-se que na perícia do presente processo (evento 32, LAUDOPERIC1) não há referência à queixa em relação ao ombro. Também não foram juntados exames do ombro. Segundo o perito, o autor apresentou apenas um exame dos membros inferiores e uma ressonância do joelho esquerdo, por ocasião da prova técnica. Desta forma, tanto os laudos do evento 10, como a perícia da ação anterior (evento 1, LAUDOPERIC7) infirmam a alegação de agravamento sistemático do quadro de saúde. Não há qualquer prova, nos autos, de que a incapacidade deva ser considerada em data anterior à determinada pelo perito e o autor não apresentou fundamentação recursal diversa para a consideração de data diferente da estipulada pelo perito.

Em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez ou encaminhamento para reabilitação, em razão de processo judicial diverso, devem ser repisadas as informações do item de cerceamento de defesa. Todavia, nesta ação, na perícia judicial (evento 32, LAUDOPERIC1), o expert concluiu pela incapacidade do autor e estabeleceu, como data provável de recuperação da capacidade, o dia 29/10/2022, referindo tratar-se do tempo estimado entre ser chamado para cirurgia pelo SUS com o tempo de recuperação incluso. (Devido à pandemia existe uma demora maior no tempo para cirurgias eletivas).

Apesar de o perito ter concluído que a incapacidade do autor é temporária, os indícios existentes no próprio laudo judicial, o longo período de afastamento do mercado de trabalho, a idade avançada e a gravidade da patologia ortopédica atestada permitem concluir que se trata de incapacidade total e permanente.

Não se mostra razoável considerar que a incapacidade da parte autora seja temporária se a única solução indicada pelo perito é o procedimento cirúrgico. Com efeito, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213, o autor não está obrigado a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não é lícito compeli-lo a tal procedimento.

Dessa maneira, sendo a realização de cirurgia a única possibilidade para a recuperação da capacidade laborativa, e considerando os demais fatores que envolvem o quadro pessoal do autor, é forçoso concluir que ele se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Atento a tais aspectos, é o caso de dar provimento à apelação da parte autora para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data fixada como início da incapacidade no laudo pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Comprovado nos autos o severo comprometimento da coluna lombo-sacra, está-se diante de incapacidade total e definitiva para o exercício das funções de tratorista. Caso concreto no qual houve tentativa de correção cirúrgica, sem sucesso. 4. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas no prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, bem como a atividade por ela exercida. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que exercia função que sabidamente sobrecarrega a coluna (operador de trator), verifica-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da exata data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4 5019577-07.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/07/2018) - grifamos.

Portanto, deve ser dado provimento à apelação do autor neste particular, para reconhecer a sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, concedendo-lhe auxílio-doença desde o pedido administrativo (20/08/2020) e aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito para a incapacidade (19/04/2021), data da ressonância magnética de joelho esquerdo que constatou a ruptura do corpo do menisco medial com condromalácias e edema ósseo.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Base de cálculo dos honorários advocatícios

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, está correta a sentença.

Segundo entendimento consolidado no âmbito desta Corte, deverão ser pagos pelo INSS no percentual de 10%, observando-se o teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nega-se provimento, portanto, ao recurso interposto pela parte autora no tópico.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

É dado parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito ao auxílio doença desde o pedido administrativo (20/08/2020) e à aposentadoria aposentadoria por invalidez a partir da data fixada para a incapacidade no laudo pericial (19/04/2021) e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091232v19 e do código CRC 6206a01e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2022, às 0:4:43


5000051-58.2021.4.04.7107
40003091232.V19


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000051-58.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILMAR SCHIOCHET (AUTOR)

ADVOGADO: PAMELA SEBEN (OAB RS101689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. necessidade de cirurgia. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.

1. Não há cerceamento de defesa, quando há elementos suficientes nos autos para análise do pedido.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.

3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.

4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).

5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.

6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial ou, no caso, da data em que o perito constatou a incapacidade. Precedentes do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e ?determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091233v4 e do código CRC ba38842b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2022, às 0:4:43


5000051-58.2021.4.04.7107
40003091233 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5000051-58.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GILMAR SCHIOCHET (AUTOR)

ADVOGADO: PAMELA SEBEN (OAB RS101689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E ?DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:00:59.

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