Apelação Cível Nº 5012433-74.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: TARCICIO SCHMOLLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente e, sucessivamente, benefício assistencial, a partir da DER (09/05/2019), em virtude de doença cardiológica.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, em razão da não comprovação da inaptidão laboral, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 57):
3. Dispositivo:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade e considerando o trabalho desenvolvido. Observa-se, no entanto, que os ônus da sucumbência possuem a exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente, seq. 7.1. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não analisado o pedido para oitiva de testemunhas. Alude que o INSS reconheceu administrativamente que houve incapacidade entre 06/2018 e 06/2019. Assim, tem direito à produção da prova oral, a fim de comprovar a condição de segurado especial à época e de obter o benefício nesse interregno (evento 63).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA
O autor aduz que houve cerceamento de defesa, pois não apreciado o pedido para produção de prova oral, uma vez que, conforme processo administrativo colacionado pelo INSS no evento 39, a incapacidade é incontroversa no período de 06/2018 a 06/2019.
Sem razão, todavia.
Na inicial, o pedido foi para concessão de benefício por incapacidade, acidentário ou assistencial, a partir do requerimento administrativo de 01/05/2019 (evento 1, INIC1), indeferido pela ausência de inaptidão laboral (evento 1, OUT4).
Antes disso, o demandante formulara outro pedido administrativo, em 26/10/2018, negado pela autarquia em face de desacordo entre os dados cadastrais/contribuições registradas (evento 14, OUT2, p. 1). Na ocasião, foi identificada a existência de incapacidade de 06/2018 a 06/2019 (evento 14, OUT3, p. 2).
No entanto, tal requerimento não foi objeto da presente ação. Só houve menção a ele no evento 39, quando a autarquia colacionou fragmentos dos processos administrativos intentados pelo demandante. A partir do evento 41, por reiteradas vezes, o autor pediu a produção da prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, sob o argumento de que a incapacidade era incontroversa no período supra referido.
Por outro lado, toda a instrução processual teve como foco o preenchimento dos requisitos no período requerido na inicial, qual seja, a partir de 05/2019. Em especial, a perícia médica, produzida nestes autos por cardiologista em 09/2019, cuja conclusão foi pela inexistência de inaptidão laboral (evento 36), o que levou o Juízo a quo acertadamente a julgar improcedente a ação.
O magistrado, ao proferir a decisão, está adstrito ao pedido inicial. Logo, é vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, nos termos do art. 492 do CPC. Tal condição é excepcionada se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 493 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Os precedentes a seguir ilustram tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO POR UM DOS LITISCONSORTES. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, o julgador deve intimar os litisconsortes para que integrem a ação, sob pena de nulidade. 3. O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil. 4. Inexistindo pedido formulado pela segunda autora, é nula a sentença na medida em que excede o pedido do primeiro autor. (TRF4, AC 5010197-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS EM JUÍZO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. Resta inquestionável a decisão sob exame, uma vez que efetivamente demonstrada a injustificada resistência da autoridade impetrada em proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos períodos de atividade especial já reconhecidos por decisão judicial. 2. O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo pedido formulado pela parte autora no que toca ao cálculo da RMI, é nula a sentença no ponto. (TRF4, AC 5013339-58.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)
Portanto, inexistindo na inicial pedido para concessão de benefício por incapacidade previamente a 05/2019, não há que falar em cerceamento de defesa.
Não acolhido o apelo da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 500,00 para R$ 750,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora: improvido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5012433-74.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: TARCICIO SCHMOLLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. benefício por incapacidade. cerceamento de defesa. inexistência. limites do pedido. honorários advocatícios. majoração.
1. O magistrado, ao proferir a decisão, está adstrito ao pedido inicial. Logo, é vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, nos termos do art. 492 do CPC.
2. Inexistindo pedido na inicial para concessão de benefício por incapacidade em período anterior a 05/2019, o recurso não merece acolhida. Improcedência mantida.
3. Improvido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5012433-74.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: TARCICIO SCHMOLLER
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 16/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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