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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA DOENÇA ALEGADA. LAUDO PERICIAL COMPLET...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA DOENÇA ALEGADA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA SURGIDA ANTES DA FILIAÇÃO, MAS NÃO DE AGRAVAMENTO GERADOR DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. 1. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. 2. Prova documental que corrobora a conclusão pericial. (TRF4, AC 5004458-30.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004458-30.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALISSON CASSIO DA SILVA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALISSON CASSIO DA SILVA PEREIRA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) na via administrativa, em 22/07/2015.

Foi juntado o laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 28).

Sobreveio sentença (evento 13, DESPADEC1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALISSON CÁSSIO DA SILVA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.200,00, verbas sucumbenciais cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça deferida.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1) alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduziu que o juiz não é adstrito à prova pericial e que os documentos médicos apresentados com a petição inicial, de médicos especialistas que acompanham o autor há longo período, demonstram veementemente a existência da moléstia supracitada e a incapacidade laborativa dela decorrente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar - Do Cerceamento de Defesa

Sustenta o apelante que não tendo sido realizada perícia por Médico do Trabalho o laudo judicial não tem valor, quando apura a não existência de incapacidade para a realização de labor habitual.

Ressalto, inicialmente, que a moléstia alegada pelo recorrente é aganglionose intestinal. Assim, sendo a perita gastroenterolgista, mostra-se que a especialidade médica designada pelo juízo de primeiro é adequada ao seu exame.

Ainda que não estivesse plenamente adequada a especialidade da experta, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.

Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.

Com efeito, o que deve ser verificado é se o laudo foi bem fundamentado e se respondeu de forma conclusiva aos quesitos apresentados. Assim, apenas se a questão não restou devidamente esclarecida é que deverá se cogitar da necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. 3. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. 4. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, também não há falar em cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito incapacidade, é indevido o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5052358-44.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022) (grifei)

No presente caso, a parte apelante não indicou a existência de vícios no laudo pericial, tendo a moléstia sido analisada de forma conclusiva e fundamentada e, portando, suficiente ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida nos autos, não se justificando a realização de nova perícia.

Assim, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

Em laudo pericial realizado nestes autos (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 28) concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

De outra senda, a alegação existente na petição inicial é de que o apelante estaria incapacitado para o trabalho, porquanto evacuaria com a realização de esforços físicos.

Todavia, por ocasião do exame pericial afirmou ao perito sofrer de constirpação e usar coquetel laxativo (preparo de frutas e fibras), bem como medicação laxante, tendo duas evacuações por dia. Também informou que teve a última internação aos 10 anos de idade e não faz acompanhamento regular.

Além disso, a alegação de uso de fortes medicamentos vem afastada pela própria declaração do autor-recorrente de utilizar apenas laxante via oral.

Por fim, deve-se ter em consideração que a parte recorrente informou estar acometido da doença desde a infância e não comprovou qualquer agravamento posterior. Ao contrário, o que depreende-se dos autos é que após realizada a cirurgia em 2004, o quadro permanece estável e não gera incapacidade, já que sequer é necessário acompanhamento médico regular.

Portanto, correto o entendimento adotado pelo juízo de origem.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761945v14 e do código CRC 90c6859b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004458-30.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ALISSON CASSIO DA SILVA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. cerceamento de defesa. inocorrência. Perito com especialidade na área da doença alegada. LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA surgida antes da filiação, MAS NÃO DE agravamento gerador de INCAPACIDADE atual. ausência DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL.

1. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

2. Prova documental que corrobora a conclusão pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761946v5 e do código CRC 0db29fe6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5004458-30.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ALISSON CASSIO DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:24.

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