APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049094-63.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ANTONIO DE ABREU |
ADVOGADO | : | ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. INCAPACIDADE EM PERÍODOS INTERMITENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Restando demonstrado apenas que o autor esteve momentaneamente incapacitado de realizar sua atividade habitual em períodos pretéritos e intermitentes e não comprovada a permanência da incapacidade, correta a sentença que defere o benefício somente naqueles interregnos.
3. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
4. O tempo de atividade rural comprovado nos autos presta-se apenas para preencher requisito para concessão de benefício por incapacidade, inexistindo interesse de agir no pleito de averbação.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263193v8 e, se solicitado, do código CRC 94F60A7F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049094-63.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença (mai/17) que julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-doença de 04/11/08 a 30/04/09, bem como de 08/04/10 a 08/06/10. Condenou o réu no pagamento do passivo corrigido pelo INPC e juros de 0,5% aplicados à poupança, nos termos da Lei 11.960/09.
O INSS apela defendendo a aplicação da Lei 11.960/09 na sua integralidade.
A parte autora apela sustentando ser nula a sentença por ser o laudo pericial inconclusivo, devendo ser refeita a perícia por outro profissional. Alternativamente, requer seja ampliada a sentença para englobar o período a partir de 10/2008 a, pelo menos, até o ajuizamento da ação (set/13). Requer seja condenado o INSS a averbar o tempo rural comprovado nos autos, porque faz parte de seu patrimônio jurídico e faz diferença para análise futura de concessão de benefício.
Com contrarrazões da autora.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à incapacidade, assim dispôs a sentença:
Da alegada incapacidade
Resta a examinar o requisito da incapacidade para o trabalho, a autorizar a concessão do benefício. O conjunto probatório dos autos não evidencia a alegada incapacidade do autor de forma ininterrupta, desde 2008 até os dias atuais.
Conforme conclusão do laudo pericial, o autor é portador de transtorno afetivo bipolar em remissão (CID F.31.7), sendo que no momento não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa (evento 20), a qual se fez presente apenas nos períodos de out-2008 a abr-2009 e entre 02-2010 e 04-2010 (complementação do laudo).
Segundo o Sr. Perito, não é possível concluir pela persistência continua da incapacidade nem entre esses dois períodos, nem a partir de então, "CONSIDERANDO A HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA E A EVOLUÇÃO CLINICA, TRATA-SE DE TRANSTORNO MENTAL DE CURSO CÍCLICO, RECORRENTE, EPISÓDICO E REVERSÍVEL EM TRATAMENTO ADEQUADO COM PERÍODOS DE ESTABILIZAÇÃO E REMISSÃO TOTAL OU DE QUADRO RESIDUAL SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE É EXERCIDA" (complementação do laudo).
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e sim ao conjunto da prova. No caso, o que se verifica é que no caso o conjunto da prova não favorece a pretensão do autor. Não ficou demonstrado de forma inequívoca que o autor está incapacitado para o trabalho, sem solução de continuidade, desde 2008 até os dias atuais. Os elementos que o autor juntou ao processo, seja por ocasião da petição inicial, seja posteriormente, não demonstram inequivocidade nesse sentido.
Como bem referiu a Sra. Relatora por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto nestes autos, "Nos laudos, diferentemente do que alega o agravante, o expert faz uma análise de toda a documentação anexada ao feito (atestados, receituários médicos e guia de alta hospitalar), inclusive das perícias realizadas por peritos do INSS que concluíram pela incapacidade nos anos de 2008 a 2010.
No laudo inicial, o perito do juízo conclui que "o agravante é portador de transtorno afetivo bipolar, hoje em remissão, estando apto para o exercício de suas atividades laborais" (TRF AGRAVO DE INSTRUMENTO N 5017341-77.2015.4.04.0000/RS, Relatora Thais Schiling Ferraz).
As pericias realizadas na via administrativa por ocasião do requerimento de benefício, assim concluíram: (a) em 01.12.2008, foi constatada a incapacidade para o trabalho, iniciada em 22.10.2008 e até 20.12.2008, em virtude de F314, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (EVENTO15,LAUDPERI1); (b) em 14.01.2009, foi constatado que a incapacidade para o trabalho iniciada em 22.10.2008 perdurava estimativamente até 30.04.2009, em virtude de F314, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (EVENTO15,LAUDPERI2); (c) em 09.04.2010, exame constatou incapacidade para o trabalho de 08.04.2010 até 08 de junho de 2010, em virtude de F251 - transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, restando consignado que "considerando o quadro clínico,laudos médicos, ex.complem. ,ativ. laboral, ex. clínico pericial, evolução do quadro e histórico médico previdenc., dispomos de elementos de convicção para atestarmos a incapacidade laborativa temporária para a função declarada, cfe art 71, dec 3048/99 e atualizações posteriores. Prazo para tto psiquiátrico e estabilização. DII em 080410 (piora clínica e ajuste de medicação" (EVENTO15,LAUDPERI3).
Afora esses períodos, não se logra provar a permanência da condição de incapacidade. Consta nos autos ter havido uma internação, mas no período já apontado, qual seja, de 22.10.2008 a 20.11. 2008 (evento 1, COMP9). Há também atestados que consignam ser o autor portador de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1) datados de 12/11/2009, 19/10/2010. Os demais documentos são receituários com prescrição de medicação, mas sem indicação da existência de incapacidade (por exemplo, os documentos do evento 1: COMP15, COMP16, COMP17, COMP18 e COMP19). Nesta linha, também os documentos juntados no evento 31 referem prescrição de medicamentos e apenas um deles atesta a presença de doença, realização de tratamento e acompanhamento médico, mas igualmente nada faz constar sobre a existência de incapacidade laborativa.
Ora, a existência de doença, por si só, não dá causa à concessão de benefício por incapacidade, sendo necessário que se qualifique a incapacidade para o trabalho. Nessa linha, já decidiu o TRF4 que "considerando a ausência de comprovação de incapacidade, é incabível a concessão de quaisquer dos benefícios. A simples existência de doença, sem demonstração da impossibilidade de trabalho, não dá ensejo a benefícios por incapacidade" (TRF4, APELREEX 0006327-94.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/08/2014).
Assim, considerados os elementos constantes no feito, os documentos juntados, as conclusões do laudo pericial e suas complementações (eventos 20, 40, 51 e 67) e os laudos realizados pelo INSS por ocasião de requerimento administrativo (evento 15), a conclusão é que restou comprovado que o autor esteve momentaneamente incapacitado de realizar sua atividade habitual em dois períodos, quais sejam, de 22.10.2008 a 30.04.2009 (conforme laudo pericial e complementações, documentos e laudos do INSS) e de 08.04.2010 até 08.06.2010 (termo inicial conforme laudo do INSS, termo final conforme a data estimada no laudo pericial do INSS). Nos períodos apontados, a incapacidade foi temporária e parcial, não total, nem definitiva.
Desta forma, o autor somente faz jus à concessão de auxílio doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo NB 5329155505 (04.11.2008), e até 30.04.2009, e de 08.04.2010 até 08 de junho de 2010 (N. Requerimento 120.491.474), com pagamento das diferenças vencidas.
...
Os argumentos vertidos em apelação não logram infirmar a sentença, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir.
No caso dos autos, o perito judicial, em 13/03/14, não constatou a incapacidade do autor e somente foi possível reconhê-la nos períodos em que, administrativamente, houve a constatação da mesma, porém obstado o benefício em razão da ausência da qualidade de segurado especial, a qual, todavia, restou suprida nessa ação.
Não se verifica o alegado cerceamento de defesa. O laudo pericial de 13/03/14, foi suficientemente complementado por mais de uma vez e, em cotejo com o restante da prova, não é possível conclusão diversa da sentencial.
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
Por fim, não há interesse de agir no que se refere ao pleito de averbação do tempo rural comprovado nos autos (1997 a 2008), tendo em vista que o mesmo também foi reconhecido em justificação administrativa realizada após o ajuizamento da ação, com base na qual, inclusive, foi proferida a sentença. Ademais, presta-se apenas para preencher requisito necessário ao deferimento de benefício por incapacidade.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material) :
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049094-63.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50490946320134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ANTONIO DE ABREU |
ADVOGADO | : | ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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