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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. R...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença ortopédica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente às doenças psiquiátrica, cardiológica e outras comorbidades, as quais foram objeto de requerimento e análise administrativos. 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial. 3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialista na área de psiquiatria. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022). 4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e cardiologia e, posteriormente, seja proferida nova decisão. (TRF4, AC 5002655-46.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002655-46.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIA FERREIRA FRANCA DE ARAUJO

ADVOGADO(A): PAOLA BROCARDO (OAB SC041605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARCIA FERREIRA FRANCA DE ARAUJO ajuizou ação ordinária em 29/01/2020, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 31/07/2019 (NB 618.935.479-7).

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 58, OUT1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade das despesas está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora recorre, alegando que ingressou com esta ação buscando a concessão de benefício por incapacidade em razão de estar acometida por Diabetes Mellitus Descompensada e Síndrome Metabólica com Cardiopatia Isquêmica, apresentando Esteatose Hepática e Litíase Biliar, bem como Depressão Maior crônica e recorrente e problemas degenerativos na coluna lombar e cervical. Realizada perícia com Ortopedista, impugnou o laudo perical e solicitou nova perícia, cujo pedido não foi atendido pelo Juízo a quo. Alega cerceamento de defesa, em face do indeferimento, ao argumento de que o exame pericial realizado em apenas 10 minutos não analisou todo o contexto e histórico de seu quadro clínico. Ademais, manifestou-se, o perito, apenas acerca dos problemas ortopédicos, deixando de analisar as outras moléstias de que está acometida. Aduz que sua incapacidade decorre do conjunto de doenças, as quais são demonstradas pelos documentos juntados aos autos, sendo o laudo muito superficial. Requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia, sem prejuízo à designação de perícia com especialista nas áreas de cardiologia e neuropsiquiatria, caso seja necessário.

No mérito, sustenta que os exames e atestados juntados nos eventos 01 e 30 demonstram de modo inequívoco a existência de doenças que acarretam a incapacidade, especialmente, a Ressonância Magnética de Coluna Lombar juntada no evento 01 (LAUDO10). Refere que de acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. Joaquim Miranda da Silveira, neuropsiquiatra, em abril de 2020 (Evento 30 – ATESTMED3), o diagnóstico de depressão maior persiste. Destaca que sua incapacidade decorre do conjunto de doenças, devendo todo o seu quadro clínico ser analisado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

A parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau ter sentenciado o feito sem oportunizar a produção de nova prova pericial. Refere que o laudo é superficial, e que o perito manifestou-se apenas acerca dos problemas ortopédicos, deixando de analisar as outras moléstias de que está acometida.

Em que pese o benefício que a autora pretende o restabelecimento, cessado em 31/07/2019, tenha sido concedido em razão de problemas ortopédicos, observa-se que a doença psiquiátrica, bem como outras doenças crônicas, como Diabetes Mellitus e HAS foram objeto de análise no laudo administrativo, em todas as perícias a partir de outubro de 2016, inclusive no último exame pericial, realizado em 04/11/2019, conforme abaixo reproduzido (ev. 78):

História: Exame Físico: AX1 - SERVENTE DE LIMPEZA, 48 ANOS, vinculada Queixa-se de dor lombar há 5 anos, com piora há 4 anos. Refere também tratar-se por depressão e cardiopatia (sic). Apresenta caixas de benziflex, paco, dzp, losartana, hctz, aas, sinvastatina, bisoprolol, metformina, glimepirida, sustrate, fluoxetina. AM CRM 15611 (29/10/19):'HAS/DM' AM orto CRM 7034 (09/10/19): M54 AM orto CRM 13377 (M54+ M51+ M53 AM cardio CRM 14908 (15/10/19): 'DM/HAS' AM psiq CRM 6746 (07/08/19): E11+K80+ F32+ M54 Não apresenta exames.

Na perícia judicial, realizada com médico Ortopedista, nada constou sobre as outras doenças que acometem a autora.

Contudo, os atestados médico juntados pela parte autora, nos eventos 01 (ATESTMED9), 30 (ATESTMED3) e 65 (ATESTMED2) sugerem o afastamento das atividades laborativas em razão do conjunto de doenças ortopédica, psiquiátrica e síndrome metabólica associada à comorbidades como obesidade, diabetes mellitus, HAS, cardiopatia isquêmica, esteatose hepática e litíase biliar.

Assim, tendo em conta que a patologia psiquiátrica e cardiológica foram levadas a conhecimento do INSS, considero que o laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório, de modo que resta configurado o cerceamento de defesa.

Sobre a possibilidade de reabertura da instrução com a necessidade de realização de nova perícia diante de laudo pericial incompleto, este TRF4 já decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outras perícias judiciais. (TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista ou mastologista. (TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialistas nas áreas de psiquiatria e cardiologia. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).

Portanto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora para reconhcer o cerceamento de defesa e anular a sentença, devendo os autos retornar os à origem para a reabertura da instrução processual e realização de perícias com especialistas em psiquiatria e cardiologia, e regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507286v16 e do código CRC 96bfdc6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 3/6/2024, às 15:34:6


5002655-46.2021.4.04.9999
40004507286.V16


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002655-46.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIA FERREIRA FRANCA DE ARAUJO

ADVOGADO(A): PAOLA BROCARDO (OAB SC041605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.

1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença ortopédica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente às doenças psiquiátrica, cardiológica e outras comorbidades, as quais foram objeto de requerimento e análise administrativos.

2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.

3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialista na área de psiquiatria. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).

4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e cardiologia e, posteriormente, seja proferida nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507287v4 e do código CRC 04c72f52.Informações adicionais da assinatura:
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5002655-46.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5002655-46.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARCIA FERREIRA FRANCA DE ARAUJO

ADVOGADO(A): PAOLA BROCARDO (OAB SC041605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:08.

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