D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014949-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANETE DIAS HERTZ |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA.
É devida a realização de perícia médica com especialista em casos determinados, como na investigação de doenças psiquiátricas e cardiológicas, sendo que, uma vez assim realizadas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125100v10 e, se solicitado, do código CRC FE7FC2AD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014949-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JANETE DIAS HERTZ |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por JANETE DIAS HERTZ, em 20-05-2015, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Perícias médicas, psiquiátrica e ortopédica, realizaram-se em 30-06-2015 (fls. 24-7) e 18-11-2015 (fls. 48-51), respectivamente.
O julgador monocrático, em 27-09-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono da ré, estes últimos fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG (fls. 71-3).
A parte autora apela (fls. 75-8), alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que deveriam ter sido realizadas perícias médicas com especialistas em psiquiatria e ortopedia, requerendo a anulação da sentença para abertura da instrução e realização da prova pericial como pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Cerceamento de defesa - especialidade do perito
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Afirma a parte autora que, por reiteradas vezes, manifestou-se nos autos afirmando a ocorrência de doença ortopédica e psiquiátrica, e que, apesar disso, o juízo a quo insistiu em não deferir a realização da perícia com especialista.
Entrementes, ao contrário do afirmado pelo apelante, foram realizadas perícias médicas, psiquiátrica e ortopédica, em 30-06-2015 (fls. 24-7) e 18-11-2015 (fls. 48-51), respectivamente.
A primeira foi levada a efeito pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, médico psiquiatra e do trabalho, o qual diagnosticou transtorno dissociativo misto e discopatia degenerativa, daí decorrendo apenas uma limitação em 10% na capacidade de trabalho da segurada.
Já o segundo exame, foi realizado pelo Dr. Walmor Weissheimer Junior, médico especialista em ortopedia e traumatologia, que registrou a presença de discopatia degenerativa leve na coluna lombar, concluindo que inexiste incapacidade.
O apelo, portanto, não merece prosperar.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em R$ 900,00.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários devem ser majorados em 50%, ficando o devido em R$ 1.350,00, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014949-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006116320158210099
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JANETE DIAS HERTZ |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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