Apelação Cível Nº 5004485-81.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOVILDE CAMPAGNARO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOVILDE CAMPAGNARO ALVES ajuizou ação ordinária em 31/01/2019, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento na via administrativa, em 26/11/2018 (NB 625.783.408-6). Apontou que a sua incapacidade decorre de moléstias de cunho ortopédico (doença degenerativa discal e lesões agravadas nos joelhos).
A sentença (
) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender caracterizada a coisa julgada:[...]
No caso dos autos, a parte autora ingressou com ação nesta comarca, no dia 08/10/2015, em face do réu, autuada sob o n. 0302330-54.2015.8.24.0024, como mesmo número de benefício (NB. 610.230.407-5).
Extrai-se da documentação apresentada pelo INSS que referida ação foi julgada em 31/10/2016, com decisão transitada em julgado.
Com efeito, vislumbra-se que a presente ação é idêntica à ação anteriormente proposta, pois presentes os três elementos constitutivos da coisa julgada.
A identidade de partes é evidente. A causa de pedir também se repete, na medida em que postula, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença de forma definitiva até o restabelecimento para as condições de trabalho e auxílio-acidente. Os pedidos da mesma forma.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a existência da coisa julgada entre as ações, devendo este processo ser extinto por ter sido ajuizado posteriormente.
[...]
A parte autora recorreu (
). O apelo centrou-se, fundamentalmente, na alegação de inexistência de coisa julgada, pois teria havido o agravamento da doença.Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
A parte autora textualmente noticiou que "teve ação previamente protocolada na Comarca de Fraiburgo-SC, autuado (sic) sob número 0302330- 54.2015.8.24.0024, julgada procedente com implantação de benefício de auxílio-doença e cessado em apenas 4 (quatro) meses por decisão do setor de perícia médica do INSS, motivo pelo qual ensejou o ajuizamento de uma nova ação visando a manutenção do benefício" (
).Em consulta, nesta data, ao SAJ, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verifiquei que em 31/10/2016 foi proferida sentença no processo indicado (0302330- 54.2015.8.24.0024, feito ajuizado em 08/10/2015), em que restou determinada a implantação do benefício de auxílio-doença atinente ao NB 610.230.407-5.
Referido provimento judicial está juntado nos autos (
) e, conforme informações que igualmente constam no SAJ, transitou em julgado em 08/02/2017. O NB 610.230.407-5, por sua vez, teve a DIB em 17/04/2015 e foi cessado em 03/07/2018 ( ).A presente ação, a seu turno, foi ajuizada em 31/01/2019, ou seja, aproximadamente dois anos após o trânsito em julgado do processo nº 0302330- 54.2015.8.24.0024 e, embora se refira ao mesmo número de benefício, isso, por si só, não conduz ao reconhecimento da coisa julgada, já que pode ter havido - como alega a parte autora em seu apelo - agravamento da situação clínica, o que, em tese, poderia justificar a concessão (ou manutenção) do benefício.
Importante ressaltar, a esse respeito, que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Entre 08/02/2017 (data do trânsito em julgado da sentença que deferiu o benefício - processo nº 0302330- 54.2015.8.24.0024), 03/07/2018 (data em que cessado do benefício NB 610.230.407-5) e 31/01/2019 (data do ajuizamento desta ação), decorreu tempo suficiente para, ainda que eventualmente, modificar-se o quadro clínico da parte autora, o que possibilitaria, sendo detectado o agravamento das condições de saúde, o restabelecimento do benefício que foi cessado.
O eventual agravamento do quadro clínico, contudo, não é meramente presumido, mas deve ser comprovado, inclusive como forma de mitigar os efeitos da coisa julgada. Considerando que o benefício NB 610.230.407-5 foi pago até 03/07/2018, a comprovação deve se dar a partir de elementos probatórios posteriores a essa data.
Quanto a isso, verifico que constam nos autos (
) receituários médicos de 26/09/2018 (p. 1), 22/10/2018 (p. 3), 10/10/2018 (p. 9), 17/08/2018 (p. 12), 11/09/2018 (p. 14), 17/10/2018 (p. 15) e 26/09/2018 (p. 17); atestados médicos de 11/09/2018 (p. 2), 22/10/2018 (p. 4), 26/09/2018 (p. 8) e 17/10/2018 (p. 10); radiografia de 06/09/2018 (p. 5) e requisições de exames médicos de 17/08/2018 (p. 11) e 22/10/2018 (p. 13).Além disso, comprovou a parte autora ter efetuado sucessivos requerimentos administrativos para a concessão de novo benefício por incapacidade, posteriormente a 03/07/2018 (DCB do NB 610.230.407-5), todos indeferidos administrativamente (
, , , ). Trata-se, por certo, de um indicativo de que a parte autora, mesmo após a cessação do benefício NB 610.230.407-5 persistia com um delicado quadro de saúde, o que sugere que na DCB (03/07/2018) poderia, eventualmente, persistir o quadro incapacitante.Há, portanto, um considerável conjunto probatório que aponta para a possibilidade de agravamento das condições de saúde da parte autora. Consequentemente, "[...] Ainda que presente a tríplice identidade entre as demandas, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação de agravamento da moléstia é fator suficiente para afastar parcialmente a coisa julgada [...]" (TRF4, AC 5007496-84.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 05/05/2023).
Em síntese: "[...] Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício [...]" (TRF4, AC 5034486-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017). Trata-se da situação verificada no presente feito.
Em razão disso, e considerando o fato de que não houve a produção de novas provas nos autos, especialmente de perícia médica apta a indicar, sendo o caso, a eventual incapacidade da parte autora quando da DCB do NB 610.230.407-5 (03/07/2018), e inexistindo, por essa razão, impossibilidade de decisão quanto ao mérito neste momento (art. 1.013, § 3º, I, CPC), impositiva é a anulação da sentença proferida, com o retorno do processo à origem para regular prosseguimento da ação.
Conclusão
Anulada a sentença, fundamentada na existência de coisa julgada, para determinar o retorno do processo à origem a fim de que se dê o regular prosseguimento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5004485-81.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: JOVILDE CAMPAGNARO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
3. Havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, mitiga-se a coisa julgada, ainda que se verifique a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305110v4 e do código CRC 9a71ad1d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5004485-81.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOVILDE CAMPAGNARO ALVES
ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.