| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015513-78.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANADIR FÁTIMA BELARMINO |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, afastada a preliminar de coisa julgada, fica evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015513-78.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANADIR FÁTIMA BELARMINO |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ANADIR FÁTIMA BELARMINO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6jul.2012, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (18nov.2012).
A sentença (fls. 74 a 76), julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 78 a 86), afirmando não haver coisa julgada, porque na presente ação estaria em exame a análise de período de atividade como segurada especial não abarcado na primeira ação proposta.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COISA JULGADA
Na ação anteriormente proposta (n.º 104/1.08.0000577-2), ajuizada em 13maio2008 (fl. 87), a autora requeria benefício por incapacidade em razão de doença na coluna vertebrral, afirmando ser agricultora em regime de economia familair com seus pais. O pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação da condição de segurada especial.
Neste feito, a autora também requer benefício por incapacidade, afirmando ser portadora de moléstia de natureza ortopédica assemelhada, mas alega trabalhar na lavoura com seu companheiro, Arlindo Schwantz, juntando documentação referente ao exercício de atividade rural em nome dele (fls. 16 a 20).
Na sentença, foi observado que a declaração de união estável da fl. 21, lavrada em 24nov.2011, firmada pela autora e por Arlindo Schwantz, informa que a relação teve início em fevereiro de 2008, antes, portanto, do ajuizamento da ação anterior.
Este Relator tem entendimento de que, no feito anteriormente proposto, a autora deveria ter embasado sua alegação de ser segurada especial em todo o substrato fático supostamente existente, ou seja, informando exercício de atividade rural com a família e com o companheiro, já que declarou, através de instrumento público, que a união estável iniciou em fevereiro de 2008. No entanto, este Tribunal tem, majoritariamente, exarado entendimento em sentido contrário (APELRE n.º 5002126-31.2011.4.04.7007/PR, rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5abr.2016). Diante desse entendimento, ressalvando minha divergência pessoal, não há como entender configurada a coisa julgada ou sua eficácia preclusiva no caso. O exame da qualidade de segurada especial na ação anterior somente pode ter ocorrido até maio de 2008, data da sua propositura. Na hipótese, onde a DER é 18nov.2011 (fl. 43), o exame do atendimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado abrange período posterior, não apreciado na outra ação.
Rejeita-se a preliminar. No entanto, o feito não está pronto para julgamento, porque não foi produzida prova testemunhal acerca do alegado exercício de atividade rural.
Anula-se a sentença, de ofício, para que seja reaberta a instrução e designada audiência para oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015513-78.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025930520128210104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANADIR FÁTIMA BELARMINO |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1766, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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