Apelação Cível Nº 5003345-74.2023.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (12/01/2017).
Foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, cujo dispositivo transcrevo (evento 23 dos autos originários):
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que não houve citação e que apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
A parte autora apela (evento 29). Aduz, preliminarmente, que o indeferimento da realização da perícia médica judicial caracteriza cerceamento de defesa. No mérito, alega que faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade que foi concedido judicialmente e cessado indevidamente pelo INSS. Afirma que permanece incapaz para o trabalho, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos. Sustenta que não há coisa julgada, porquanto há progressão das enfermidades, conforme documentos médicos recentes, bem como formulou novo requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
No caso dos autos, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior.
A parte autora ajuizou, em 07/03/2023, a presente ação na 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, alegando que é portadora de esquizofrenia paranoide. Ao final, pediu o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (12/01/2017), ou a concessão de aposentadoria por invalidez (evento 01, INIC1).
No entanto, o requerente havia proposto ação anteriormente, em 10/10/2017, perante o Juizado Especial Federal da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - autos n. 5011781-32.2017.4.04.7002, na qual pedia a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (26/04/2017), alegando que sofre de esquizofrenia. A demanda foi julgada improcedente, pois não comprovada a incapacidade, conforme laudo judicial. O trânsito em julgado ocorreu em 26/04/2018.
Constata-se que os documentos médicos que instruem a petição inicial não comprovam que houve o agravamento da patologia, após o trânsito em julgado. Aliás, verifica-se que os documentos médicos que instruem a petição inicial consistem em receituários médicos datados de 2017 a 2022 (evento 01, OUT19 a OUT27 e OUT36), os quais apenas demonstram que o autor se submete a tratamento medicamentoso para esquizofrenia.
Não há elementos mínimos indicando a agudização dos sintomas, após o trânsito em julgado da ação n. 5011781-32.2017.4.04.7002, na qual pediu a concessão de benefício por incapacidade a partir do último requerimento administrativo, formulado em 26/04/2017.
Não foram juntados registros de internação, e tampouco atestados médicos ou laudos de avaliação mental que apontem o agravamento do quadro clínico.
Logo, evidente que a questão relativa à incapacidade está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Com efeito, em ambas as ações tratou-se de concessão de benefício por incapacidade, em razão da mesma moléstia, sendo que esta não foi considerada incapacitante.
Embora haja requerimento administrativo formulado pouco mais de três meses da cessação ao auxílio-doença que pretende ver restabelecido no presente processo, tal não faz com que as causas de pedir de ambos os processos, próxima ou remota, sejam distintas, pois não demonstrado minimamente o agravamento do quadro clínico.
Cumpre reiterar que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pela mesma patologia.
Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido do demandante, devendo ser mantida a sentença.
Desprovida a apelação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491197v4 e do código CRC 51fd4de6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003345-74.2023.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. coisa julgada caracterizada.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5003345-74.2023.4.04.7002/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)
ADVOGADO(A): VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)
ADVOGADO(A): JULIANA MENEGUZZI FROSI (OAB PR067392)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1162, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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