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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. TRF4. 501...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. 1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes. 3. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Uma vez afastada a multa e indenização por litigância de má-fé, e tendo a parte apresentado declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem o seu conteúdo, resta concedida a assistência judiciária gratuita requerida. (TRF4, AC 5014766-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014766-96.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VIVALDO TEIXEIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde as datas dos requerimentos administrativos (20/12/2006 ou 22/08/2014).

Em sede de contestação, o INSS arguiu a existência de coisa julgada (evento 10).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que extinto o processo sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% do valor da causa, e de indenização de 10 % do valor da demanda. Além disso, houve condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como revogado o benefício da gratuidade da justiça (evento 23).

A demandante apela, alegando que não há identidadade entre as ações ajuizadas. Afirma que, na primeira, de 2016, foi pleiteada apenas a concessão de aposentadoria por invalidez e, no presente feito, deve ser analisada a possbilidade de deferimento do auxílio-doença, ante nova situação fática, demonstrada por recente avaliação médica, bem como pelas atuais condições pessoais do segurado, que indicam agravamento da doença. Assevera que, em nenhum momento, teve o intuito de enganar o Juízo. Destaca que não tem condições de arcas com as custas processuais (evento 29).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

O autor ajuizou, em 26/12/2019, a presente ação na Comarca de Paranacity/PR, alegando "sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID. I69.4), o mesmo, sofreu três AVC (acidente vascular cerebral), quando ainda prestava atividades laborativas, nos anos de 2006, 2013 e 2014)". Narrou na inicial que foi indeferido o pedido formulado em 20/12/2006 (NB 31/519.010.066-52), sob o fundamente de falta de período de carência, bem como o pedido formulado em 22/08/2014 (NB 31/519.010.066-5), uma vez não constatada a incapacidade laborativa. Ao final, pede a concessão do auxílio-doença, desde uma das DERs citadas.

No entanto, o requerente havia proposto anteriormente, em 23/05/2016, perante o mesmo Juízo, ação idêntica (nº 0001097-62.2016.8.16.0128), alegando que, "Em decorrência dos AVC’s, o autor ficou com sequelas motoras, como a diminuição da força em movimentar os braços e as pernas, assim como dificuldades de compressão, e até mesmo de finalizar uma linha de raciocino lógica". Referiu que "sobrevindo a incapacidade durante o período de graça, o segurado faz jus à concessão do benefício por incapacidade laborativa, ainda que protele o requerimento administrativo posteriormente". Ao final, pediu a concessão de "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir do requerimento administrativo realizado em 22.08.2014" (evento 10, INIC2). A demanda foi julgada improcedente (evento 10, OUT4), em virtude da não comprovação da incapacidade laborativa. Houve o trânsito em julgado.

Logo, evidente que, em ambas as demandas, foi pleiteada a concessão do mesmo benefício indeferido pelo INSS.

Outrossin, vale lembrar que há fungibilidade entre os pedidos de concessão de benefício por

O INSS suscitou em sede de contestação a ocorrência de coisa julgada (evento 10), e sobreveio a sentença, em que extinto o feito sem resolução de mérito, com a condenação do requerente à multa de 1% do valor da causa e indenização de 10 % sobre a mesma base de cálculo por litigância de má-fé nos seguintes termos (evento 23):

Trata-se de demanda em que se busca a concessão de benefício previdenciário.

Acontece que a litigante ativa possui idêntica ação ajuizada em 2014, na justiça estadual, conforme registrado pelo INSS (contestação) e confirmado por este magistrado em busca no projudi. A ação já foi julgada, com trânsito em julgado definitivo.

Não tenho dúvidas de que a litigância de má-fé foi evidente, merecendo a cominação ao caso de multa de 1% do valor da causa e de indenização de 10 % do valor da demanda, diante das ações temerárias da parte autora.

Assim, tenho que é o caso de JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, forte no art. 485, V, do CPC.

Revogo o benefício da justiça gratuita, pois ciente do ônus processual. Assim, o deferimento de tal desiderato, seria o mesmo que lhe conceder carta branca para defraudação judicial.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00, pelo trabalho desempenhado e complexidade do processo.

Pois bem.

Alega o apelante que houve agravamento das sequelas de AVC, bem como alteradas as suas condições pessoais, motivo pelo qual não haveria identidade entre as ações.

Todavia, ao cotejar as duas petições iniciais, constata-se que todos os documentos médicos mencionados pelo autor são no sentido de existência de incapacidade laborativa em razão das sequelas motoras decorrentes de AVC. Logo, não foi demonstrado o agravamento dos sintomas, mas mera repetição destes.

Ademais, não restou demonstrada a alteração das condições pessoais do autor, entre 2016 e 2019, pois já possuía baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e idade relativamente avançada.

Feitas essas considerações, tendo o pedido formulado na presente demanda sido objeto de apreciação nos autos n° 0001097-62.2016.8.16.0128, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

A par disso, ressalto que não houve modificação da causa de pedir, porquanto a parte autora reproduziu os mesmos argumentos de fato e de direito já analisados naquela demanda.

Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido do demandante, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão da existência da coisa julgada.

Desprovida a apelação no ponto.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A teor do artigo 77, caput, do CPC, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé.

Transcrevo-o:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

O art. 80 do mesmo diploma legal traz as hipóteses de ocorrência de litigância de má-fé, verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação do dolo na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária. Outrossim, deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, sendo necessária a comprovação da existência de dano processual a ser compensado pela condenação.

No caso, a parte autora insurge-se contra a multa fixada, alegando que não teve intenção de enganar o julgador.

Com razão.

O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.

Cumpre destacar que as duas ações foram ajuizadas por procuradores distintos, sendo que a segunda demanda foi protocolada cerca de três anos após o trânsito em julgado da primeira.

Ademais, este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora, conforme os acórdãos a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. No caso dos autos, se observa que a exequente incorreu em equívoco, mas não agiu de forma maliciosa. (TRF4; AI nº 5008017-97.2014.404.0000; Rel. Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE; D.E. 01/07/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 3. A caracterização da litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual, situação esta que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4; EDAPELRE nº 5000942-47.2010.404.7016; Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA; D.E. 19/12/2012)

Do mesmo modo, quanto à indenização de 10% do valor da demanda, a sentença não estabelece a devida correlação com os prejuízos efetivamente sofridos pela parte adversa em razão do processo. Não há nos autos qualquer informação neste sentido. Assim, uma vez que no ponto a condenação foi estipulada sem fundamentação válida, deve ser afastada.

Portanto, é de ser provido o apelo da parte autora no ponto.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

No caso em tela, a parte autora requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita na inicial, mas o juízo a quo indeferiu a sua concessão, ante a imposição da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que "o deferimento de tal desiderato, seria o mesmo que lhe conceder carta branca para defraudação judicial".

Contudo, uma vez afastada a penalidade, e tendo a parte apresentado declaração de hipossuficiência (evento 01, OUT4), não havendo nos autos elementos que infirmem o seu conteúdo, concedo assistência judiciária gratuita requerida.

Provido o recurso no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida em parte, para afastar a multa e indenização por litigância de má-fé e conceder assistência judiciária gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019407v13 e do código CRC 2a0f6d62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:49:4


5014766-96.2020.4.04.9999
40003019407.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014766-96.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VIVALDO TEIXEIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. coisa julgada caracterizada. litigância de má-fé afastada. assistência judiciária gratuita concedida.

1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.

3. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Uma vez afastada a multa e indenização por litigância de má-fé, e tendo a parte apresentado declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem o seu conteúdo, resta concedida a assistência judiciária gratuita requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019408v3 e do código CRC 0e21573a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:49:4


5014766-96.2020.4.04.9999
40003019408 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5014766-96.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VIVALDO TEIXEIRA DA SILVA

ADVOGADO: DAIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB PR094136)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

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