APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003432-41.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MAQUIELI FERREIRA |
ADVOGADO | : | MANOEL BRAULIO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003432-41.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MAQUIELI FERREIRA |
ADVOGADO | : | MANOEL BRAULIO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MAQUIELI FERREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 05/11/2012, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento administrativo em 03/04/2012.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, suspendendo as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a inexistência de coisa julgada material, pugnando pela reforma integral da sentença com a concessão do benefício buscado.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003432-41.2015.404.9999/PR
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Da coisa julgada
Cumpre registrar, inicialmente, que causa estranheza o fato de a parte autora ter solenemente omitido a existência da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jaraguá do Sul/SC (Proc. nº 5002974-57.2012.404.7209), em que postulou, igualmente, a concessão do benefício de auxílio-doença indeferido em 03/04/2012. Naquela demanda foi proferida sentença de improcedência, que transitou em julgado em 16/11/2012 (evento 47, doc. 2), e a presente ação foi ajuizada ainda no curso daquela demanda (05/11/2012).
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Considerando que a petição inicial não faz menção à existência do outro processo e que não expôs nenhuma situação nova e diferente daquela que é a causa de pedir da ação que tramitou no Juizado Especial Federal, como, por exemplo, o agravamento da doença ou o advento de outra doença incapacitante, a hipótese é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada material, em vista da identidade da causa de pedir, das partes e do pedido, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Registro, ainda, que somente em sede de apelação a parte autora refere possível caso de agravamento, porém sem qualquer tipo de comprovação nos autos, trazendo apenas uma argumentação genérica e sem qualquer detalhamento de qual seria esse agravamento do seu estado de saúde, com o que deve ser desconsiderada.
De outro modo, entendo que é o caso de ser condenada a parte autora por litigância de má-fé, uma vez que a parte não pode vir a Juízo com a mesma causa de pedir e pedido indefinidamente, ora na Justiça Federal, ora na Justiça Estadual (competência delegada).
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado da ação anterior, deve ser extinto o presente feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, bem como condenada a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 17, V, e no art. 18, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003432-41.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00020047120128160065
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | MAQUIELI FERREIRA |
ADVOGADO | : | MANOEL BRAULIO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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