| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000750-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luciano Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a existência de coisa julgada material, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000750-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luciano Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 06/11/2012, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00, suspendendo, todavia, as exigibilidades de tais condenações em razão da AJG deferida.
O autor recorreu. Em suas razões, sustenta que o feito está pronto para julgamento, inexistindo coisa julgada e que é devido o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, querendo a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000750-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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ADVOGADO | : | Luciano Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Da coisa julgada
Analisando a sentença proferida na ação nº 5002980-70.2012.404.7013, em 01/02/2013, que tramitou no Juizado Especial Federal de Jacarezinho/PR (fl. 156), verifica-se que está caracterizada a coisa julgada.
Com efeito, a presente demanda, distribuída em 06/11/2012 decorre de negativa do pedido de auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença em 14/02/2009 (fl. 21), enquanto aquela ação, ajuizada em 04/09/2012, tratava de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação em 10/08/2012.
Todavia, ressalta-se que naquela ação o pedido se deu em razão do autor ser portador de problemas no pé esquerdo (CID10 S92), tendo em vista acidente automobilístico ocorrido no ano de 2008. Nos presentes autos, o demandante informa que a sua incapacidade seria decorrente dos mesmos problemas causados pelo referido acidente.
Assim, como por ocasião da homologação do acordo firmado pelas partes na audiência realizada na outra demanda, o autor expressamente renunciou a quaisquer outros direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico a que se fundava aquela demanda (fl. 152), e que a concessão do auxílio-acidente é decorrente do mesmo fato que deu origem ao benefício de auxílio-doença restabelecido pelo acordo, é de ser prestigiada aquela decisão, sob pena de direta ofensa à coisa julgada material.
Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, é de ser mantida a sentença de extinção.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000750-04.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00057907120128160050
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luciano Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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