| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017246-11.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DENIZETE DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ocorrida a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e não comprovada a alteração do suporte fático pela superveniência de nova moléstia ou agravamento da moléstia preexistente, considera-se existente a coisa julgada material, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197202v6 e, se solicitado, do código CRC 895D4E37. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017246-11.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Denizete da Silva Pereira, em 04-05-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi realizada perícia médica em 05-09-2013 (fls. 52-5).
O magistrado concedeu a antecipação de tutela (fl. 64).
O julgador monocrático, em sentença (fls. 69-71v.) publicada em 23-04-2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício aposentadoria por invalidez em favor da autora, a contar da data do requerimento administrativo, até a implantação do benefício por conta da antecipação de tutela concedida, pagando as parcelas inadimplidas com correção monetária pela Lei 11.960/2009, bem como os honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 72-86), alega a ocorrência de coisa julgada.
Com contrarrazões (fls. 89-90), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Coisa julgada
Uma vez comprovado o anterior ajuizamento de ação onde pretendido benefício por incapacidade, examino a possibilidade de ocorrência de coisa julgada.
Sobre a matéria dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
As relações de cunho continuativo, porém, estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Ainda, lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em seu livro "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social" (15ª edição, Ed. Atlas) ser possível ingressar com nova ação, desde que haja mudança substancial na capacidade; a existência de uma decisão judicial, já transitada em julgado, que reconhece a improcedência de pedido de concessão de benefício por incapacidade, não impede o ajuizamento de nova ação, quando houver modificação do quadro clínico do segurado, pois, neste caso, estar-se-ão examinando fatos novos.
Passo à análise do caso concreto
Observo que a demandante ajuizou anteriormente, junto à 1ª Vara Federal de Gravataí, ação em que buscava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a partir do requerimento havido em 31-03-2010.
Na respectiva inicial, a autora pretendeu a concessão do benefício, à alegação de que portadora de doença ortopédica como causa de pedir (CID10 M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).
Em tal processo, de nº 5007621-02.2011.4.04.7122, foi proferida sentença de improcedência, fundada na inexistência de incapacidade, atestada pela perícia médica judicial realizada em 08-09-2011 (trânsito em julgado em 24-10-2011).
Por sua vez, a presente ação, ajuizada em 04-05-2012, também tem como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pelas mesmas moléstias referidas na ação anterior. Na inicial, todavia, a requerente faz menção a pedido administrativo ocorrido em 12-09-2011.
Observo que foram juntados com a inicial atestados referindo a impossibilidade de retorno ao trabalho em face da moléstia de CID 10 - M51.1, datados de 31-08-2010, 05-07-2010, 31-08-2010, 28-03-2011, 12-04-2011, 16-11-2011 e 16-04-2012.
Tendo a perícia da primeira ação, a qual apontou a inexistência de incapacidade, sido realizada em 08-09-2011, todos os atestados anteriores a ela tiveram seu valor probante afastado pelo deliberado na ação anterior, e sobre esses não há como ser emitida nova decisão, uma vez cobertos pela coisa julgada.
Por fim, não foram juntados documentos ou exames que demonstrassem o agravamento da doença a partir do trânsito em julgado da primeira ação.
Diante disso, e da constatação coisa julgada material, com a sua consequente eficácia preclusiva, resta impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, devendo ser mantida a sentença no ponto.
De tal forma, tenho por ocorrida a hipótese de coisa julgada, a ensejar a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, V, do NCPC.
Consectários legais
Devido, em conseqüência, o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, suspensa sua exigibilidade, entretanto, diante da concessão da AJG.
Revogação da antecipação de tutela
Revogo, portanto, a antecipação de tutela concedida pelo juízo singular.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de julgar o feito extinto sem julgamento de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017246-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034827620128210065
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DENIZETE DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262669v1 e, se solicitado, do código CRC 1E99AB72. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017246-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034827620128210065
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DENIZETE DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci |
: | Marco Aurelio Zanotto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 908, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272301v1 e, se solicitado, do código CRC EF8E31DF. | |
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