| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009881-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOAO CARLOS DORNELES |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Deve ser afastada a coisa julgada reconhecida em sentença, se: a) a perícia judicial realizada na primeira demanda não se refere ao demandante, razão pela qual não se pode concluir que houve efetivo julgamento dos pedidos de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez; e b) o pedido de concessão de auxílio-acidente foi formulado apenas na segunda demanda.
2. Inexistente a coisa julgada, deve ser anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780705v6 e, se solicitado, do código CRC 2A2DE1D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009881-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOAO CARLOS DORNELES |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, diferentemente da ação que tramitou na Justiça Federal sobre o indeferimento do benefício de auxílio-doença requerido em 03-02-2011, nesta demanda incluiu o pedido sucessivo de auxílio-acidente (item "c" da inicial), bem como noticiou que houve um segundo indeferimento de auxílio-doença em 07-06-2011. Aduz que possui sequelas gravíssimas decorrentes de acidente de motocicleta que justificam a anulação da sentença para a reabertura da instrução. Subsidiariamente, postula a exclusão das multas e indenização impostas à parte autora e seu procurador (fls. 61-70).
O INSS, por sua vez, objetiva a revogação da gratuidade da justiça, a fim de aplicação da indenização do artigo 18 do CPC no percentual de 20%, em razão do flagrante uso desta ação previdenciária para obter vantagem indevida à custa do erário. Pede, outrossim, a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00 (fl. 72-73).
Com as contrarrazões (fls. 75-84), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Em 10-08-2015, a parte autora requereu a juntada de documentos que comprovam o agravamento da saúde do autor (fls. 95-100).
O julgamento do feito, originalmente previsto para a sessão de 22/09/2015, foi suspenso, a fim de realizar inspeção judicial da parte autora (fls. 102/103.
Após a realização da inspeção judicial no dia 15/10/2015 (fls. 110/116), o demandante juntou memoriais e cópias de documentos já constantes nos autos (fls. 118/131).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de patologia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
Pois bem. No caso dos autos, a parte autora ajuizou, em 08-07-2011, a ação nº 5004243-38.2011.404.7211, perante o JEF de Gravataí-RS, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferido pelo INSS após o requerimento efetuado em 03-02-2011. Alegou que havia incapacidade laboral originada em acidente de moto ocorrido em 22-01-2011, do qual restaram sequelas nos ombros com ruptura total do manguito rotador. Contudo, a perícia judicial, realizada em 08-09-2011, concluiu pela aptidão laboral (fls. 41-44), ensejando a prolação de sentença de improcedência em 15-10-2011 (fls. 45-47), a qual transitou em julgado em 29-05-2013, após o julgamento do recurso pela Turma Recursal (fls. 34-38).
Entrementes, em 12-05-2014, a parte autora ajuizou a presente demanda, perante a Justiça Estadual da Comarca de Cahoeirinha-RS, com os seguintes pedidos das mesmas doenças originadas no aludido sinistro: a) auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento (03-02-2011); b) sucessivamente, auxílio-acidente caso a perícia comprovar sequela permanente.
Ora, como se pode perceber, o pedido de concessão de auxílio-acidente efetivamente não constou da primeira demanda (fls. 39-40), descabendo, pois, falar em coisa julgada, já que tal benefício, como é cediço, é fundamentado na consolidação das lesões e na redução permanente de capacidade laboral após o infortúnio. Nesse ponto, tanto o pedido quanto a causa de pedir são diversos em relação aos deduzidos na primeira demanda.
Por outro lado, como a parte autora só requereu o auxílio-acidente na inicial deste feito e o Instituto Previdenciário se limitou a alegar a coisa julgada por ocasião da contestação (fls. 29-31), poder-se-ia cogitar da falta de interesse de agir em relação ao pedido de concessão desse benefício, pois, ao que consta dos autos, jamais foi solicitado ao INSS desde o acidente. No entanto, considerando que a jurisprudência desta Turma Julgadora entende que o requerimento de qualquer benefício em decorrência do acidente configura o interesse processual (AC nº 5002331-80.2013.404.7107, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 30-07-2013), não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, considerando que é firme o entendimento deste Regional no sentido de que o médico-pericial do INSS detém o dever de avaliar se as sequelas consolidadas, que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa (AC nº 87.2012.404.7107, j. 27-07-2013), resta evidenciado que, diante desta omissão do corpo clínico do INSS, restou sobejamente demonstrada a resistência da Autarquia Previdenciária, não sendo, pois, exigível o prévio requerimento na esfera administrativa deste benefício.
De outra banda, embora não haja dúvida que o pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, tenha se repetido no presente feito, ainda assim entendo que não é caso de reconhecer a incidência da coisa julgada.
Explico.
Ocorre que a perícia judicial realizada nos autos n. 5004243-38.2011.404.7122/RS (fls. 41/43), à toda evidência, não diz respeito ao demandante.
Com efeito, no laudo pericial, consta que: a) o autor teria sofrido acidente de trânsito em 12/04/2005, mas a documentação juntada comprova que o acidente em questão ocorreu em 22/01/2011 (fls. 9/10); b) a profissão e as tarefas exercidas pelo demandante que constaram no laudo são diversas daquelas efetivamente exercidas pelo demandante; c) o tipo de habilitação e a data de emissão da CNH que constaram do laudo não correspondem aos dados do demandante (fl. 7); e d) a descrição, no laudo, das lesões sofridas em razão do acidente (fez três cirurgias para osteossíntese com placa por sequela de consolidação viciosa do fêmur esquerdo) nada tem a ver com as lesões descritas e comprovadas nos documentos médicos anexados a este processo (lesões nos ombros direito e esquerdo).
Diante de tais circunstâncias, entendo que sequer se pode dizer que o pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, foi apreciado na primeira demanda, uma vez que o julgador fundamentou a improcedência da ação nas conclusões do equivocado laudo pericial.
Conclusão
Reconhecida a inexistência de coisa julgada quantos aos pedidos formulados na presente demanda e determinada a anulação da sentença para a reabertura da instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, restando prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009881-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064911220148210086
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial. DRA. CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELANTE | : | JOAO CARLOS DORNELES |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009881-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064911220148210086
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JOAO CARLOS DORNELES |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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