APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034904-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES TEIXEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBERTA KELLEN DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Tendo sido demonstrada, mediante documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da demanda anterior, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade, resta caracterizada a alteração dos fatos que constituem a causa de pedir, justificando-se a propositura de nova demanda.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, justifica-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual quando os autos não contemplam prova necessária à formação do convencimento judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, a fim de que a sentença seja desconstituída, promovendo-se a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357955v5 e, se solicitado, do código CRC 3587E658. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
A parte apelante alega que não há de se falar em coisa julgada, pois as demandas referidas na sentença (Processos nº 2010.70.53.001457-3 e nº 0002816-80.2012.4.03.6315) tinham por objeto requerimentos administrativos diversos daquele (NB 600.513.841-7) que ensejou o ajuizamento da presente ação. Menciona que esse requerimento foi realizado em 28/03/2014, data posterior à de propositura daquelas demandas (2010 e 2012). Aponta, outrossim, que houve o agravamento das doenças que motivaram a realização de pedidos administrativos anteriores, bem como que surgiram novas enfermidades. Refere que os documentos médicos juntados com a inicial são posteriores à data de propositura das demandas anteriores. Requer, assim, que seja afastada a coisa julgada e que os autos retornem à origem para que seja efetuada a instrução processual, seguida da apreciação do mérito do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do CPC.
O desate da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Afinal, por se lastrear em fatos novos, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Em ações que visam ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a alteração dos fundamentos fáticos do pedido consubstancia-se no surgimento de nova moléstia ou mesmo no agravamento da enfermidade noticiada na primeira ação.
Note-se que, a rigor, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Nesse sentido, ademais, sedimentou-se a jurisprudência desta Corte, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. Este Tribunal afasta a preliminar de coisa julgada em processos em que se requeria benefício por incapacidade quando comprovado agravamento do estado de saúde superveniente ao trânsito em julgado da decisão no processo anterior.
(TRF4, AC 5002000-91.2014.404.7001, 6ª Turma, rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, j. aos autos em 23/05/2017) - destaquei
........................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Não afronta a coisa julgada o pedido de benefício por incapacidade cuja causa de pedir foi modificada pela superveniência de fato novo. O agravamento de doença ou nova situação de incapacidade após breve período de recuperação, é fato modificador da causa de pedir. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 0015002-12.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/04/2017) - destaquei
No entanto, afigura-se insuficiente, para caracterizar a alteração dos fundamentos fáticos do pedido, a mera formulação de novo requerimento administrativo. Mostra-se imprescindível, ao revés, que a parte autora demonstre, por meio da juntada de documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado, a efetiva alteração dos fundamentos de fato que amparam o pedido (nova moléstia ou agravamento da enfermidade).
Friso que tais documentos médicos devem ser posteriores ao trânsito em julgado da demanda, pois, enquanto tramitava o processo, poderiam ser acostados aos autos, por se destinarem a comprovar fato novo (arts. 397 e 517 do CPC/1973; arts. 435 e 1.014 do CPC/2015). Logo, a juntada de documento que não foi apresentado na primeira ação mas poderia tê-lo sido (por ser anterior ao trânsito em julgado) não autoriza, por si só, a propositura de nova demanda.
A corroborar o exposto, transcrevo precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática (superveniência de nova moléstia ou agravamento da doença preexistente), o que não sucede quando o segurado junta aos autos documentos médicos anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000129-71.2015.404.7007, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC/2015.
(TRF4, AC 5006030-74.2016.404.7107, 6ª Turma, rel. 6ª Turma, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. aos autos em 05/06/2017) - destaquei
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o trabalho por padecer de doença de chagas, marcapasso, bloqueio atrioventricular total, dispnéia, glaucoma, transtorno do pânico e hérnia de disco.
Ocorre que a parte autora já requereu a concessão de benefício por incapacidade no bojo dos Processos nº 2010.70.53.001457-3 e nº 0002816-80.2012.4.03.6315, consoante apontou o juízo a quo. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a autora alegou, nessas demandas, estar incapacitada de exercer a sua atividade habitual na agricultura por ser portadora de doença de chagas e por padecer de doença cardíaca, que ocasionou a colocação de marcapasso (evento 1, pet2, p. 5/13 e p. 22). O pedido foi julgado improcedente em ambas as demandas, verificando-se o trânsito em julgado, respectivamente, em 25/01/2011 (evento 19, pet2, p. 2) e em 27/11/2012 (evento 19, pet5, p. 1).
Na presente ação, por sua vez, a autora carreou aos autos atestados médicos, firmados por seu cardiologista em 27/03/2013 e em 06/05/2013, nos quais é afirmada a sua incapacidade para o trabalho em razão de enfermidades cardíacas, dentre as quais se destacam a dispnéia (CID R06.0), o bloqueio atrioventricular e do ramo esquerdo (CID I44) e cardiomiopatias (CID I42) - evento 1, laudperi9, p. 3/4. Juntou, outrossim, atestado médico firmado por médico psiquiatra em 08/04/2014 no qual consta que a autora está em tratamento de transtorno de pânico (CID F 41.0) e de doenças hipertensivas (CID I10) - evento 1, laudperi9, p. 5.
Note-se que esses documentos são posteriores ao trânsito em julgado de ambas as demandas citadas acima, revelando, portanto, seja o agravamento das enfermidades de que a autora já padecia, seja o surgimento de novas doenças. Verifica-se, desse modo, genuína alteração nos fatos que compõem a causa de pedir, afastando o óbice da coisa julgada.
Não se justifica, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito com base na existência de coisa julgada. Afigura-se prematura, no entanto, a incursão no mérito da demanda, eis que o feito não foi integralmente instruído na origem. Note-se, nessa linha, que não foi produzida prova pericial, indispensável em se tratando de pedido de benefício por incapacidade.
Impõe-se, por conseguinte, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução probatória.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, a fim de que a sentença seja desconstituída, promovendo-se a reabertura da instrução processual.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034904-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013822720148160063
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES TEIXEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROBERTA KELLEN DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1233, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE QUE A SENTENÇA SEJA DESCONSTITUÍDA, PROMOVENDO-SE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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