APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012198-29.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIZA DE FATIMA GOES SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em requerimento não analisado em Juízo, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Sentença anulada para permitir o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278231v5 e, se solicitado, do código CRC 544D49B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012198-29.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIZA DE FATIMA GOES SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em set/15 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde o indeferimento administrativo do NB 31/518.244.512-8 de 17/10/06.
A sentença prolatada em jun/16 extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
A parte autora apela sustentando a inexistência de coisa julgada por se tratar de requerimento diverso daquele que embasou a ação anterior. Requer seja declarada nula a sentença e determinado o retorno dos autos para realização de audiência hábil a comprovar a situação de desemprego da autora.
Com contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
O Juiz extinguiu o feito por entender que a causa já foi discutida nos autos da ação 2007.71.07.000271-9, já transitada em julgado.
Efetivamente, a autora, cozinheira, nascida em 15/08/58, ajuizou a referida ação. Entretanto, a causa de pedir naquela ação foi requerimento administrativo diverso (NB 514.452.596-9), que foi julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurada no momento em que atestada a incapacidade (em set/07).
Já, na demanda atual, a causa de pedir é requerimento diverso, protocolado em momento posterior àquele objeto da mencionada ação. Foi realizada perícia judicial que atestou incapacidade total e permanente desde 09/12/05, em razão de transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.
Sobre a existência ou não de coisa julgada, assim vem decidindo a 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Existindo novo requerimento administrativo e documentos médicos diversos, evidencia-se hipótese de agravamento de enfermidade, situação diferente daquela coberta pela coisa julgada. 2. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015926-23.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. 1. Tratando-se de requerimento administrativo não analisado em juízo, não há falar em coisa julgada, uma vez que a sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, não havendo coisa julgada que impeça a análise do direito ao benefício em momento posterior ao requerido na ação pretérita, mormente se a alegação é de agravamento das moléstias. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5015480-12.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Pretendendo a autora produzir prova testemunhal acerca da situação de desemprego, deve ser anulada a sentença para permitir o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278230v13 e, se solicitado, do código CRC F250A2D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012198-29.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50121982920154047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIZA DE FATIMA GOES SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321265v1 e, se solicitado, do código CRC 4D19B973. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:35 |
