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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO RE...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material, pois quando da primeira ação, a improcedência estava embasada na preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS. 2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese. (TRF4, AC 5018880-15.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018880-15.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000805-20.2017.8.16.0071/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANTINA DE FREITAS

ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por SANTINA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada.

A autora, não se conformando, apela, sustentando que inexiste coisa julgada, não sendo justificada a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a inicial deixa clara a existência de agravamento da doença anterior e a existência de novas patologias que a acometem. Destaca que renovou seu interesse de agir ao requerer novo benefício em 23-12-2016, NB 616.972.084-4, que não foi objeto de apreciação judicial, pois não fez parte da sentença proferida no processo que tramitou junto à Justiça Federal, até porque o retorno do segurado ao INSS é posterior ao trânsito em julgado da sentença outrora proferida. Assevera, ademais, que os documentos acostados aos autos são contundentes em demonstrar a existência de agravamento da doença. Refere que, no máximo, há coisa julgada apenas quanto aos requerimentos anteriores à sentença prolatada, não podendo cogitar essa hipótese quanto ao pedido administrativo posterior. Requer a reforma do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade almejado. Pugna, outrossim, seja afastada a multa de litigância de má-fé.

Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836688v5 e do código CRC 890b2503.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:13


5018880-15.2019.4.04.9999
40001836688 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018880-15.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000805-20.2017.8.16.0071/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANTINA DE FREITAS

ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

COISA JULGADA

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.

(...)

(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 3-4-2014)

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

Compulsando os presente autos, todavia, vê-se que a ação anterior foi pela improcedência do pedido porque caracterizada a preexistência da incapacidade antes do reingresso da autora ao RGPS. Não foi indeferido o pedido porque não constatada a incapacidade. Este quadro já estava comprovado. Portanto, não há falar, agora, em agravamento da doença para afastar o reconhecimento da coisa julgada.

Ainda, sobre o tema, observo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Verificado o dolo processual, uma vez que o procurador da autora agiu de maneira temerária e apresentou informações não verdadeiras, resta caracterizada a litigância de má-fé. (AC 5015968-79.2018.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Des. Federal GISELE LEMKE, publicado em 28-09-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. (AC 0004994-39.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, publicado em 27-08-2018)

Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido da autora, conforme a tese inicial, devendo ser extinta a presente demanda, sem resolução de mérito.

Apenas por didática, caso fosse aplicada a tese pretendida pela parte demandante, bastaria requerer novamente o benefício sempre que obtivesse uma resposta negativa do Judiciário, indefinidamente, até que sobreviesse eventual decisão favorável.

Tal raciocínio não pode prosperar.

Sem reparos à exímia sentença, no ponto.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Com relação à configuração dos elementos aptos à imposição de pena por litigância de má-fé, entende-se que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser proferida de ofício pelo juiz (art. 18, CPC), em decorrência do seu poder de direção do processo e da sua competência para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, CPC), e está condicionada à constatação de três requisitos (STJ, 1º Turma, REsp nº 271.584-PR, Rel. Ministro José Delgado, j. 31-10-2000, DJU 05-02-2001, RSTJ 146/136), quais sejam: conduta da parte deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e a sua conduta deve resultar em prejuízo processual à parte adversa.

Com efeito, a teor do artigo 77 do CPC, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé, sendo certo, ademais, que, nos termos do artigo 80 do mesmo diploma, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida em parte para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836689v5 e do código CRC 1e63e3a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:13


5018880-15.2019.4.04.9999
40001836689 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018880-15.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000805-20.2017.8.16.0071/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANTINA DE FREITAS

ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. litigância de má-fé.

1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada. Hipótese em que verificada a ocorrência de coisa julgada material, pois quando da primeira ação, a improcedência estava embasada na preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.

2. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836690v5 e do código CRC 0dcd02d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:13


5018880-15.2019.4.04.9999
40001836690 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5018880-15.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANTINA DE FREITAS

ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

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