| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014474-75.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CORINTHA ANTONIA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido..
Em havendo efetivo agravamento da condição de saúde da parte, cabível, com a devida demonstração, o ajuizamento de nova ação, observada a impossibilidade de requerer períodos já cobertos pela coisa julgada.
A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, não cabendo sua majoração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014474-75.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CORINTHA ANTONIA DE AGUIAR |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por Corintha Antonia de Aguiar, em 21-05-2012, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 11-07-2008.
Perícia médica realizou-se em 25-09-2013 (fls. 76-8).
O INSS, em petição de fls. 87-101, alegou ocorrida litispendência, diante da ação nº 5000811-74.2012.404.7122.
O julgador monocrático, em sentença (fls. 110-v.) publicada em 09-04-2015, julgou extinta sem resolução de mérito a ação previdenciária, na forma do art. 267, V, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00.
Apelam ambas as partes.
A parte autora afirma que foi diagnosticada na presente ação doença diversa da examinada no feito anterior, o que afasta a ocorrência de coisa julgada. No mérito, diz existir incapacidade total e permanente, seja em decorrência de sua idade, seja por tratar-se de doença degenerativa, o que daria ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS, por sua vez, postula a aplicação da pena por litigância de má-fé, a majoração dos honorários de sucumbência para R$ 5.000,00, e a revogação da AJG.
Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Uma vez comprovado o anterior ajuizamento de ação onde pretendido benefício por incapacidade, examino a possibilidade de ocorrência de coisa julgada.
Sobre a matéria dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
As relações de cunho continuativo, porém, estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Ainda, lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, em seu livro "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social" (15ª edição, Ed. Atlas) ser possível ingressar com nova ação, desde que haja mudança substancial na capacidade; a existência de uma decisão judicial, já transitada em julgado, que reconhece a improcedência de pedido de concessão de benefício por incapacidade, não impede o ajuizamento de nova ação, quando houver modificação do quadro clínico do segurado, pois, neste caso, estar-se-ão examinando fatos novos.
Passo à análise do caso concreto
Observo que a demandante ajuizou anteriormente, em 30-01-2012, junto à Vara Federal e Juizado Especial Federal de Gravataí, ação em que buscava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a partir do requerimento administrativo havido em 11-07-2008.
Em tal processo, de nº 5000811-74.2012.404.7122, foi proferida sentença de improcedência, fundada na inexistência de incapacidade (trânsito em julgado em 28-05-2012).
Na respectiva inicial foram elencadas patologias cardíacas, artrose no joelho esquerdo, escoliose lombar, osteófitos marginais na lombossacra e colapso do espaço discal L4-L5, por discopatia degenerativa, como causa de pedir.
A presente ação, ajuizada em 02-05-2012, tem como objeto também a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Na inicial, a parte autora refere exatamente as mesmas doenças apontadas na ação anterior como causa de pedir. Inclusive, postula que lhe seja deferido o benefício a contar de igual DER indicada no feito precedente.
Tendo a perícia da primeira ação, a qual apontou a inexistência de incapacidade, sido realizada em 30-03-2012, toda documentação anterior a ela teve seu valor probante afastado pelo deliberado, e não há como ser emitida nova decisão a respeito, uma vez que o estabelecido no processo anterior está acobertado pela coisa julgada material.
Por fim, aqui não foram juntados documentos ou exames que demonstrassem o agravamento da doença a partir do trânsito em julgado da primeira ação.
Ainda, não procede a alegação da demandante de que a doença diagnosticada nesta ação seja diversa da apontada na ação anterior, pois a enfermidade referida como gonartrose é idêntica àquela alegada anteriormente - artrose no joelho. Inclusive, nada aponta para a ocorrência de agravamento da moléstia.
Fica notória a intenção de rediscutir matéria sobre a qual já houve o poder judiciário se manifestado definitivamente.
Diante da constatação de coisa julgada material, com a sua consequente eficácia preclusiva, resta impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Improvido o apelo da autora no ponto.
Em havendo efetivo agravamento da condição de saúde da parte, cabível, com a devida demonstração, o ajuizamento de nova ação, observada a impossibilidade de requerer períodos já cobertos pela coisa julgada.
Da multa por litigância de má-fé e da revogação da assistência judiciária gratuita
A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou ação anterior com o mesmo objetivo.
Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade ou improduência no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
No caso em exame, não restou comprovada a existência de dolo da parte autora, razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé e tampouco em revogação da gratuidade de justiça deferida.
Apelo do INSS não provido quanto aos referidos pontos.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
No caso, ao contrário do que sustenta o apelante, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença de extinção do processo em R$ 700,00, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014474-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094502420128210086
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CORINTHA ANTONIA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014474-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094502420128210086
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CORINTHA ANTONIA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 907, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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