| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOI DE SOUZA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
3.A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
4.Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, não cabendo sua majoração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403672v10 e, se solicitado, do código CRC 52EED00A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 25/03/2015 na vigência do CPC/73) que julgou extinto o feito, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a ação previdenciária, ajuizada por Eloi de Souza Silveira contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 267, inc. V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspensas os ônus pela gratuidade da justiça.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo a aplicação da pena por litigância de má-fé, a majoração dos honorários de sucumbência para R$ 5.000,00, e a revogação da AJG.
Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, pela aplicação da litigância de má-fé em desfavor da parte autora, fixando honorários advocatícios em R$ 2.500,00 e oficiada a OAB/RS, a fim de que seja apurado se a conduta da advogada na lide constitui infração disciplinar.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa julgada
Uma vez comprovado o anterior ajuizamento de ação onde pretendido benefício assistencial, examino a possibilidade de ocorrência de coisa julgada.
Segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo sido formulado pelo segurado pedido de benefício por incapacidade laborativa, com base em fatos que foram desde cedo apresentados, contestados e objeto da realização da prova, a conclusão, ao final, pela concessão de benefício diverso, especialmente com menor valor que o requerido na inicial, não viola o princípio da adstrição, resultando, isto sim, em procedência parcial da demanda, pelo reenquadramento legal dos fatos alegados. 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hipótese configurada. 5. Benefício devido desde o novo requerimento administrativo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença anterior. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008680-39.2016.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)
No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação perante a Comarca Estadual Cachoeirinha-RS em 1604/2013, postulando a concessão do benefício de Amparo Assistencial indeferido na via administrativa em três oportunidades, em 28/09/2009 NB 537.529.092-4, em 22/02/2010 NB 539.633.450-5 e em 23/07/2012 NB 552.419.228-7.
Observo que a demandante ajuizou anteriormente, em 22/11/2010, junto à Vara Federal e Juizado Especial Federal de Gravataí, ação de Nº 2010.71.50.036207-3 na qual a parte autora requereu benefício de prestação continuada, em decorrência da negativa do INSS. O Juízo assim se manifestou, in verbis (fl.76):
Ocorre que, segundo os laudos médicos-periciais, a requerente não está incapacitada para o trabalho. Portanto, não havendo incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do autor, requisito este indispensável à concessão, não há direito ao benefício assistencial. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Na presente ação, o Juízo de origem, em 25/03/2015 prolatou sentença extinguindo o feito, com o segue (fl.77 e verso):
Eloi de Souza Silveira propôs contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a presente ação visando a concessão de benefício assistencial.
Compareceu o demandado e disse existir coisa julgada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido.
Cuida-se de ação previdenciária.
Ação idêntica foi ajuizada e já julgada, pela improcedência, na Justiça Federal, como comprovado pelo réu. Nada, aliás, foi dito pelo autor quanto ao ajuizamento de duas ações idênticas.
Assim, tem-se a existência de coisa julgada, o que determina a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a ação previdenciária, ajuizada por Eloi de Souza Silveira contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 267, inc. V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspensas os ônus pela gratuidade da justiça. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cachoeirinha, 25 de março de 2015
Resta evidenciada a intenção de rediscutir matéria sobre a qual já houve o poder judiciário se manifestado definitivamente.
Diante da constatação de coisa julgada material, com a sua consequente eficácia preclusiva, resta impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A autarquia previdenciária se insurgiu pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé e pela revogação da assistência judiciária gratuita. Não procede. Senão vejamos.
A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo. No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou ação anterior com o mesmo objetivo.
Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo consciencioso e com retidão, a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada.
Sem embargo, não restou comprovada a existência de dolo da parte autora e de seus procuradores, sobretudo pelo fato da parte autora ter requerido a extinção do feito em 18/02/2015 (fl.78); entretanto, a petição foi indevidamente acostada pela serventia aos autos após a prolação da sentença em 25/03/2015 (fl.77), razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé e tampouco em revogação da gratuidade de justiça deferida.
Apelo do INSS não provido quanto aos pontos.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015). Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
Negado provimento à apelação no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
A apelação improvida. Sentença mantida hígida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056574320138210086
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOI DE SOUZA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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