APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000129-71.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | IVANI LAGO |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
: | EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática (superveniência de nova moléstia ou agravamento da doença preexistente), o que não sucede quando o segurado junta aos autos documentos médicos anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064967v7 e, se solicitado, do código CRC 5E1F55D9. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (art. 267, V, CPC/1973).
A parte apelante alega, em suma, que a presente ação não é idêntica àquela em que se formou a coisa julgada material invocada pelo juízo a quo. Destaca, nessa linha, que esta ação tem por base pedidos administrativos diversos (NB: 546858006-0 e NB: 607032575-7), além do agravamento das moléstias que acometem a autora (escoliose, discopatia, CID10 M 54.5 - lombocitalgia). Sustenta que, em se tratando de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não há de se falar na incidência de coisa julgada material quando ocorre um agravamento das moléstias e da incapacidade. Defende a relativização da coisa julgada em prol da justa e efetiva pacificação social do conflito. Pugna, desse modo, pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para que sejam devidamente instruídos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do CPC.
O desate da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Afinal, por se lastrear em fatos novos, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Em ações que visam ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a alteração dos fundamentos fáticos do pedido consubstancia-se no surgimento de nova moléstia ou mesmo no agravamento da enfermidade noticiada na primeira ação.
Note-se que, a rigor, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Nesse sentido, ademais, sedimentou-se a jurisprudência desta Corte, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. Este Tribunal afasta a preliminar de coisa julgada em processos em que se requeria benefício por incapacidade quando comprovado agravamento do estado de saúde superveniente ao trânsito em julgado da decisão no processo anterior.
(TRF4, AC 5002000-91.2014.404.7001, 6ª Turma, rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, j. aos autos em 23/05/2017) - destaquei
........................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Não afronta a coisa julgada o pedido de benefício por incapacidade cuja causa de pedir foi modificada pela superveniência de fato novo. O agravamento de doença ou nova situação de incapacidade após breve período de recuperação, é fato modificador da causa de pedir. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 0015002-12.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/04/2017) - destaquei
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da entrada do requerimento administrativo (12/06/2012 - NB nº 5518195075), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Fundamenta o pedido na incapacidade para o exercício de atividade laboral decorrente das seguintes enfermidades: hérnia de disco (CID10 M51.1) e lombocitalgia (CID10 M 54.4). Para comprová-lo, acosta aos autos atestados médicos datados de 18/10/2012 (evento 1, ATESTMED10) e de 13/11/2012 (evento 1, ATESTMED11).
Ocorre que a parte autora também requereu benefício por incapacidade, em razão das mesmas enfermidades, no bojo do Processo nº 5000843-36.2012.404.7007 (evento 3). O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau em sentença que restou mantida por esta Corte, cujo acórdão transitou em julgado em 05/2014 (evento 3, CERT1).
Percebe-se, portanto, que não houve alteração das enfermidades. Tampouco há evidência de agravamento do quadro de saúde da parte autora, pois os documentos médicos carreados a estes autos datam de 2012, momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão exarado no processo nº 5000843-36.2012.404.7007.
Reconheço que a parte autora formulou novo requerimento administrativo (nesta demanda, trata-se do NB nº 5518195075; naquela, do NB nº 546858006-0). Todavia, isso não basta para afastar a incidência da coisa julgada, pois incumbe à parte autora demonstrar a efetiva alteração dos fundamentos de fato que amparam o pedido (nova moléstia ou agravamento da enfermidade). E, no caso, a parte não se desincumbiu desse ônus, pois os documentos médicos trazidos são anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação.
É de se notar, outrossim, que a parte autora requer a concessão do benefício desde 12/06/2012, período abrangido na primeira demanda por ela ajuizada, evidenciando com ainda mais clareza a identidade entre as ações.
A corroborar o exposto, transcrevo precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC/2015.
(TRF4, AC 5006030-74.2016.404.7107, 6ª Turma, rel. 6ª Turma, rel. Des. Federal Vâna Hack de Almeida, j. aos autos em 05/06/2017) - destaquei
........................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Não há falar em coisa julgada quando o processo anterior envolve fatos posteriores ao trânsito em julgado da ação pretérita. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 0000867-24.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/06/2017) - destaquei
Resta caracterizada, assim, a existência de coisa julgada a impor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000129-71.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50001297120154047007
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IVANI LAGO |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
: | EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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