APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000535-13.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | EDINA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ROSEMEIRE GALETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Não tendo sido demonstrada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade nem havendo notícia da realização de novo requerimento administrativo, incide o óbice da coisa julgada, a obstar o exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117372v7 e, se solicitado, do código CRC EBE2688E. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada (art. 267, V, CPC/1973).
A parte apelante reitera, inicialmente, o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Prosseguindo, alega que não há de se falar em coisa julgada, pois os requerimentos administrativos são diferentes, além da motivação do ato de indeferimento também ser distinta. Realça o caráter evolutivo da doença, a possibilitar que o quadro médico da autora tenha se agravado com o passar do tempo. Destaca que o NB nº 606.402.260-8 não é objeto desta demanda, de modo que não incide a coisa julgada. Defende que o mérito da demanda seja apreciado relativamente aos NB nº 118.164.941-0, nº 112.549.272-1 e nº 520.950.867-2. No mais, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, de auxílio-doença. Requer, assim, a resolução do mérito, com o julgamento de procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117370v5 e, se solicitado, do código CRC D1307289. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do CPC.
O desate da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Afinal, por se lastrear em fatos novos, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Em ações que visam ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a alteração dos fundamentos fáticos do pedido consubstancia-se no surgimento de nova moléstia ou mesmo no agravamento da enfermidade noticiada na primeira ação.
Note-se que, a rigor, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Nesse sentido, ademais, sedimentou-se a jurisprudência desta Corte, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. Este Tribunal afasta a preliminar de coisa julgada em processos em que se requeria benefício por incapacidade quando comprovado agravamento do estado de saúde superveniente ao trânsito em julgado da decisão no processo anterior.
(TRF4, AC 5002000-91.2014.404.7001, 6ª Turma, rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, j. aos autos em 23/05/2017) - destaquei
........................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Não afronta a coisa julgada o pedido de benefício por incapacidade cuja causa de pedir foi modificada pela superveniência de fato novo. O agravamento de doença ou nova situação de incapacidade após breve período de recuperação, é fato modificador da causa de pedir. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 0015002-12.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/04/2017) - destaquei
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que está incapacitada para o trabalho por padecer de escoliose dextroncava, alterações artróticas e cifoescoliose. Intimada para esclarecer qual dos diversos requerimentos administrativos formulados perante o INSS é objeto desta demanda, a autora informou (evento 19) que postula a concessão do benefício indeferido no NB nº 520.950.867-2; subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios postulados no NB nº 118.164.941-0 e no NB nº 112.549.272-1.
Ocorre que a parte autora também requereu benefício por incapacidade, em razão das mesmas enfermidades e tendo por base os mesmos requerimentos administrativos, no bojo do Processo nº 2008.70.01.001426-4 (Processo eletrônico nº 5000726-97.2011.404.7001). Trata-se, portanto, das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
Sobre o tema, confira-se o minucioso exame empreendido pelo juízo a quo:
Anteriormente à propositura da presente demanda, a autora havia ajuizado a ação nº 2008.70.01.001426-4, cujos autos físicos foram posteriormente digitalizados, dando origem aos autos eletrônicos nº 5000726-97.2011.404.7001, apontados como possivelmente preventos em relação a este (evento 03).
Analisando os autos eletrônicos nº 5000726-97.2011.404.7001, observo que naquela ocasião a parte autora discutiu o direito de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes dos requerimentos administrativos de números (NB's) 118.164.941-0, 112.549.272-1 e 520.950.867-2, todos eles referidos expressamente na petição inicial (evento 02/INIC2 daqueles autos).
Os pedidos deduzidos pela segurada naquela primeira ação foram julgados totalmente improcedentes pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Londrina. A sentença de primeira instância, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora desde 20.06.2007, com base nas conclusões da perícia judicial realizada, concluiu que por ocasião dos requerimentos de NB's 118.164.941-0 e 112.549.272-1 não havia incapacidade que justificasse a concessão de aposentadoria por invalidez (em relação ao segundo, que havia resultado na concessão de auxílio-doença posteriormente cessado) ou auxílio-doença (em relação ao primeiro). A mesma sentença negou também o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria po invalidez relativo ao NB 520.950.867-2, por concluir que na data de seu requerimento (20.06.2007) a autora não mais ostentava a qualidade de segurada (evento 02/SENT61 dos autos eletrônicos nº 5000726-97.2011.404.7001).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação interposta pela parte autora naquele primeiro processo (AC 5000726-97.2011.404.7001), negou provimento ao recurso em acórdão já transitado em julgado.
A autora, intimada neste processo para esclarecer qual dos diversos pedidos administrativos feitos perante o INSS é objeto da ação, informou na manifestação do evento 19 que "o numero do beneficio previdenciário que a Autora pretende a conversão é o de NB nº 520.950.867-2-2007". Prosseguiu aludindo que "caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, sucessivamente requer a conversão do beneficio NB nº 118.164.941-0-2000, e 12.549.272-1-2001, conforme exposto na inicial, período que ensejou no desenvolvimento da doença profissional".
Está claro, então, que a pretensão deduzida na presente demanda já foi objeto de processo judicial anterior que resultou em sentença de improcedência transitada em julgado, a qual apreciou todos os pedidos administrativos agora trazidos novamente para discussão pela autora. Sendo assim, a análise do mérito desta ação esbarra na coisa julgada.
Saliento que não foi demonstrado o surgimento de nova moléstia tampouco o agravamento do quadro de saúde da autora, pois não foi juntado aos autos qualquer documento médico posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido naquela ação. Sublinho, aliás, que o único documento acostado aos autos a fim de comprovar a incapacidade laborativa da autora consiste no laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 2008.70.01.001426-4 (Processo eletrônico nº 5000726-97.2011.404.7001).
Tenho defendido, amparado em precedentes desta Corte, que a mera formulação de novo requerimento administrativo, posteriormente ao trânsito em julgado, não autoriza a propositura de nova ação, sendo imprescindível que a parte autora demonstre, por meio da juntada de documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado, a efetiva alteração dos fundamentos de fato que amparam o pedido (nova moléstia ou agravamento da enfermidade). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática (superveniência de nova moléstia ou agravamento da doença preexistente), o que não sucede quando o segurado junta aos autos documentos médicos anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000129-71.2015.404.7007, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC/2015.
(TRF4, AC 5006030-74.2016.404.7107, 6ª Turma, rel. 6ª Turma, rel. Des. Federal Vâna Hack de Almeida, j. aos autos em 05/06/2017) - destaquei
No caso em comento, não apenas a parte autora deixou de juntar novos documentos médicos, como também sequer formulou novo pedido administrativo. Resta evidente, nesse caso, a identidade de ações, a atrair a incidência da coisa julgada.
Ressalto, outrossim, que o NB nº 606.402.260-8 não é objeto desta demanda, conforme delimitado pela própria parte autora no evento 19, de modo que o fato de ele não ter sido apreciado no Processo nº 2008.70.01.001426-4 (Processo eletrônico nº 5000726-97.2011.404.7001) é irrelevante.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença, uma vez que a hipótese efetivamente é de extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada (art. 485, V, CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000535-13.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50005351320154047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EDINA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ROSEMEIRE GALETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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