Apelação Cível Nº 5004783-42.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: THAYSLA MORAES DOS SANTOS BRAMBILA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, de plano, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por entender ter restado configurada coisa julgada material. Condenou a parte autora no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85, CPC, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade de justiça.
A parte autora apela sustentando estar presente o interesse de agir, porque realizou novo pedido administrativo em 20/06/17, diverso do requerimento que embasou a ação anterior. Aduz que é o perito judicial quem deve dizer se houve ou não agravamento da doença apresentada. Requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada perícia médica com especialista em psiquiatria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Coisa Julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
A sentença impugnada entendeu configurada a coisa julgada material, in verbis:
...
No caso concreto, a autora ajuizou a ação 5002668-82.2017.404.7122, em 04/05/2017, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença NB 618.160.651-7, desde o requerimento administrativo, em 07/04/2017.
No referido processo alegou a demandante incapacidade laboral em decorrência de patologia psiquiátrica.
Realizada perícia judicial em 11/06/2017, foi a autora considerada apta para o exercício de atividade laboral, consignando o perito designado:
Diagnóstico/CID:
- Reação aguda ao "stress" (F430)
Justificativa/conclusão: Na entrevista, mostra-se colaborativa, adequada e com aspecto envelhecido e doentio. Ao Exame Pericial apresenta-se lúcida, atenta e orientada. Tem o afeto depressivo e amedrontado, pensamento com ideação de autodesvalia e conduta isolacionista. Não demonstra alterações significativas de sensopercepção, inteligência, linguagem ou memória.
No presente exame NÃO encontro elementos objetivos que me façam ter a convicção da existência de incapacidade laborativa para a função declarada devido a sintomas psiquiátricos.
Data de Início da Doença: 2015
Data de Início da Incapacidade:
Data de Cancelamento do Benefício:
- Sem incapacidade
O processo foi julgado improcedente em 04/07/2017, e baixado em 01/08/2017.
Ocorre que ingressa a autora com a presente ação relatando a mesma patologia incapacitantes, sem agravamento, a qual já foi objeto de apreciação judicial, sem qualquer indício de agravamento, apresentando inclusive documentação médica que já foi apreciada judicialmente, configurando-se coisa julgada material.
No caso dos autos, a autora, após o requerimento administrativo objeto da primeira ação (de 07/04/17), protocolou novo pedido junto ao INSS em 20/06/17 (NB 619.037.921-8). Em que pese sejam diversos os pedidos administrativos, são originários da mesma doença e não restou demonstrada, pela documentação acostada à inicial deste feito, hipótese de agravamento de seu quadro de saúde.
A autora juntou atestados médicos (atestmed7) sugerindo o afastamento do trabalho em virtude de doença psiquiátrica emitidos nos meses de fevereiro a maio/17, todos anteriores à realização da perícia médica na primeira ação (11/06/17). Além desses, apresentou um único documento posterior à perícia realizada na primeira ação, qual seja o atestado de 14/05/18 (atestmed9), que apenas informa que a autora está em tratamento médico psicoterapeutico, sem qualquer indicação de incapacidade ou necessidade de afastamento das atividades laborais.
Não se desconhece que compete ao perito médico dizer se houve ou não agravamento do quadro de saúde da parte autora. Entretanto, compete à parte autora, ao ajuizar nova demanda, demonstrar, ao menos minimamente, que houve o agravamento de seu quadro de saúde, o que não restou comprovado por meio do único documento novo juntado aos autos.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem exame de mérito.
Negado provimento à apelação, por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% o percentual de honorários que vier a ser fixado em sede de liquidação, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004783-42.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: THAYSLA MORAES DOS SANTOS BRAMBILA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. A formulação de pedido de concessão de benefício idêntico ao postulado em ação anterior, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sem demonstração de agravamento do quadro de incapacidade, não caracteriza modificação na causa de pedir. A mera existência de novo requerimento administrativo, desacompanhada de qualquer elemento novo que indique a impossibilidade de desenvolvimento de atividades laborativas, é insuficiente para caracterizar essa mudança, ainda que se trate de relação continuativa.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pela existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629753v6 e do código CRC 30bd2bb6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Apelação Cível Nº 5004783-42.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: THAYSLA MORAES DOS SANTOS BRAMBILA (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:44.