Apelação Cível Nº 5000257-28.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: BEATRIZ SILVA DE MOURA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada, deferindo a gratuidade da justiça e deixando de condenar a parte em honorários ante a ausência de angularização processual.
A parte autora apelou alegando que há interesse de agir e pretensão resistida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de não haver necessidade de exaurimento da via administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
No caso, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, in verbis:
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação e a de n.º 5004190-82.2014.404.7112, que tramitou na 3ª Vara desta Subseção, apresentam partes, causa de pedir e pedidos idênticos.
Ao concordar com os termos da conciliação, a parte acatou ao que proposto pelo INSS, nao sendo passível de rediscussão, em novo processo, o que fora suscitado na petição inicial do processo anterior.
A conciliação pôs fim ao processo, homologada por sentença com resolução de mérito, nao sendo possível a este Juízo revolver matéria já coberta pelo trânsito em julgado.
Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz não resolverá o mérito quando [...] reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada", sendo que, nas palavras do artigo 337 do mesmo Diploma:
...
Considerando que a outra ação já transitou em julgado, está caracterizada a coisa julgada, em relação à presente demanda, que deve ser extinta sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.
A parte autora, por sua vez, ao apelar, defendeu o interesse de agir e a existência de pretensão resistida, alegando ser desnecessário o exaurimento da esfera administrativa.
Tais argumentos, entretanto, estão dissociados dos fundamentos da sentença, pois cabia, à apelante, sustentar porque não estaria configurada a coisa julgada na espécie.
Ainda que assim não o fosse, está configurada a coisa julgada no presente feito. Veja-se.
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
No caso, o benefício cujo restabelecimento se pretendeu na inicial (NB 6023332904, de 22/10/18), já foi objeto da ação 5004190-82.2014.404.7112. Em que pese, no curso do processo (ev. 9), a parte tenha protocolado novo pedido administrativo (NB 627.260.941-1), o qual também restou indeferido, não demonstrou ter havido alteração das circunstâncias fáticas anteriores. Na exordial, acostou apenas documentos contemporâneos ao período em que recebeu auxílio-doença por força da decisão judicial antes referida (de 26/06/13 a 04/11/18).
A formulação de pedido de concessão de benefício idêntico ao postulado em ação anterior, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sem demonstração de agravamento do quadro de incapacidade, não caracteriza modificação na causa de pedir.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem exame de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000257-28.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: BEATRIZ SILVA DE MOURA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. A formulação de pedido de concessão de benefício idêntico ao postulado em ação anterior, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sem demonstração de agravamento do quadro de incapacidade, não caracteriza modificação na causa de pedir.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001944282v3 e do código CRC 473c332e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020
Apelação Cível Nº 5000257-28.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: BEATRIZ SILVA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
ADVOGADO: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 665, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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