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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5016090-83.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5016090-83.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016090-83.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LILIAN SOUZA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LILIAN SOUZA RODRIGUES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 27/05/2013 (NB 601.715.078-6).

Sobreveio sentença (evento 18, SENT1) que reconheceu a existência da coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 21, APELAÇÃO1) alegou i) o reconhecimento da inexistência de coisa julgada, uma vez que a modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde possibilitando nova apreciação da lide; ii) aduz que além do agravamento da epilepsia, agora também padece de psoríase; iii) que na ação que tramitava na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS, processo n. 500269170.2013.4.04.7121, foi requerido, além do auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria, sendo que, nesta ação, requer apenas a concessão do auxílio-doença, iv) que seja determinada a imediata implantação do benefício NB 601.715.078-6, requerimento 149324089 CID G40/R42/R51, cuja inspeção pericial foi realizada em 27/05/2013, inclusive determinando a Antecipação de Tutela Pleiteada, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas atualizadas com juros e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas existe a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias, conforme entendimento desta Corte, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir e, consequentemente, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.

Nesse sentido, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)

No presente caso, a autora (atualmente com 33 anos de idade com ensino fundamental incompleto) ajuizou, em 22/03/2023, a presente ação, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência. Na inicial há referência ao pedido administrativo NB 601.715.078-6, no qual foi realizado exame médico pericial em 27/05/2013, oportunidade em que restou comprovada estar inapta ao labor, com DII, em 05/03/2013 e DCB: 13/08/2013. Portanto, alega que o benefício NB 601.715.078-6 foi indevidamente indeferido, apesar dos requisitos preenchidos, razão pela qual tal decisão motivou a presente demanda.

O presente feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada. Em sede de apelação, a autora alega agravamento do quadro clínico.

A demandante já havia ajuizado anteriormente outra ação nº 500269170.2013.4.04.7121, com trâmite na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS, datada de 14/08/2013, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, em razão do mesmo benefício ora requerido, qual seja, NB 601.715.078-6, com DER: 09/05/2013.

​Na perícia judicial produzida naqueles autos, não foi constatada a presença de incapacidade, o que levou ao julgamento de improcedência do pedido (SENTENÇA1).

O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2014.

Na presente ação, datada em 22/03/2023, a autora novamente requer o mesmo benefício por incapacidade a contar da DER, em 09/05/2013 (NB 601.715.078-6), já analisado em ação anterior.

Ocorre que a análise acerca do benefício NB 601.715.078-6 (DER:09/05/2013 - evento 6, COMP2) já foi analisado em ação anterior, como bem aponta o magistrado a quo, e a "diferença" de pedidos não desfaz a identidade das ações (evento 18, SENT1):

A "diferença" de pedidos apontada pela parte autora na petição do evento 16 não desfaz a identidade das ações. A autora alega que, na ação anterior, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, enquanto na presente ação requer apenas a concessão do benefício de auxílio-doença. É evidente que o pedido da ação anterior abrange integralmente o pedido da presente ação. Além disso, no caso, é irrelevante o fato de o pedido ser a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, e ainda considerando que o fundamento para a improcedência do pedido da ação anterior foi a inexistência de incapacidade laborativa.

Portanto, tendo a parte autora reproduzido idêntico pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e já transitada em julgado, configurada está a hipótese de coisa julgada, prevista no § 1º do art. 337 do CPC, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.

No caso, a parte autora não deduziu seu pedido com base em doença nova ou agravamento da moléstia já analisada, mas tão-somente visando rediscutir a matéria julgada na ação anterior, essencialmente no que concerne à qualidade de segurada, conforme se extrai dos esclarecimentos prestados na petição do evento 16, PET1.

Assim, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Mantida a verba honorária fixada na origem e, não angularizada a relação processual, não há fixação honorários recursais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.​

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227511v167 e do código CRC 5969f9da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:25:42


5016090-83.2023.4.04.7100
40004227511.V167


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016090-83.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: LILIAN SOUZA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227512v5 e do código CRC acee6f17.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/12/2023, às 15:25:42


5016090-83.2023.4.04.7100
40004227512 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5016090-83.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LILIAN SOUZA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES SCHWANCK DE BITTENCOURT (OAB RS053917)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:22.

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