Apelação Cível Nº 5016090-83.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: LILIAN SOUZA RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LILIAN SOUZA RODRIGUES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 27/05/2013 (NB 601.715.078-6).
Sobreveio sentença (
) que reconheceu a existência da coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou i) o reconhecimento da inexistência de coisa julgada, uma vez que a modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde possibilitando nova apreciação da lide; ii) aduz que além do agravamento da epilepsia, agora também padece de psoríase; iii) que na ação que tramitava na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS, processo n. 500269170.2013.4.04.7121, foi requerido, além do auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria, sendo que, nesta ação, requer apenas a concessão do auxílio-doença, iv) que seja determinada a imediata implantação do benefício NB 601.715.078-6, requerimento 149324089 CID G40/R42/R51, cuja inspeção pericial foi realizada em 27/05/2013, inclusive determinando a Antecipação de Tutela Pleiteada, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas atualizadas com juros e correção monetária.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas existe a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias, conforme entendimento desta Corte, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir e, consequentemente, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)
No presente caso, a autora (atualmente com 33 anos de idade com ensino fundamental incompleto) ajuizou, em 22/03/2023, a presente ação, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência. Na inicial há referência ao pedido administrativo NB 601.715.078-6, no qual foi realizado exame médico pericial em 27/05/2013, oportunidade em que restou comprovada estar inapta ao labor, com DII, em 05/03/2013 e DCB: 13/08/2013. Portanto, alega que o benefício NB 601.715.078-6 foi indevidamente indeferido, apesar dos requisitos preenchidos, razão pela qual tal decisão motivou a presente demanda.
O presente feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada. Em sede de apelação, a autora alega agravamento do quadro clínico.
A demandante já havia ajuizado anteriormente outra ação nº 500269170.2013.4.04.7121, com trâmite na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS, datada de 14/08/2013, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, em razão do mesmo benefício ora requerido, qual seja, NB 601.715.078-6, com DER: 09/05/2013.
Na perícia judicial produzida naqueles autos, não foi constatada a presença de incapacidade, o que levou ao julgamento de improcedência do pedido (SENTENÇA1).
O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2014.
Na presente ação, datada em 22/03/2023, a autora novamente requer o mesmo benefício por incapacidade a contar da DER, em 09/05/2013 (NB 601.715.078-6), já analisado em ação anterior.
Ocorre que a análise acerca do benefício NB 601.715.078-6 (DER:09/05/2013 -
) já foi analisado em ação anterior, como bem aponta o magistrado a quo, e a "diferença" de pedidos não desfaz a identidade das ações ( ):A "diferença" de pedidos apontada pela parte autora na petição do evento 16 não desfaz a identidade das ações. A autora alega que, na ação anterior, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, enquanto na presente ação requer apenas a concessão do benefício de auxílio-doença. É evidente que o pedido da ação anterior abrange integralmente o pedido da presente ação. Além disso, no caso, é irrelevante o fato de o pedido ser a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, e ainda considerando que o fundamento para a improcedência do pedido da ação anterior foi a inexistência de incapacidade laborativa.
Portanto, tendo a parte autora reproduzido idêntico pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e já transitada em julgado, configurada está a hipótese de coisa julgada, prevista no § 1º do art. 337 do CPC, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso, a parte autora não deduziu seu pedido com base em doença nova ou agravamento da moléstia já analisada, mas tão-somente visando rediscutir a matéria julgada na ação anterior, essencialmente no que concerne à qualidade de segurada, conforme se extrai dos esclarecimentos prestados na petição do
.Assim, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Mantida a verba honorária fixada na origem e, não angularizada a relação processual, não há fixação honorários recursais.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5016090-83.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: LILIAN SOUZA RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Apelação Cível Nº 5016090-83.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: LILIAN SOUZA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES SCHWANCK DE BITTENCOURT (OAB RS053917)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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