Apelação Cível Nº 5016257-96.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CINAY HILDA SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
CINAY HILDA SILVEIRA ajuizou ação ordinária em 01/08/2020, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento na via administrativa, em 06/03/2018 (NB 622.225.709-0). Referiu que a incapacidade laboral decorre de doenças ortopédicas.
A sentença (
do processo de origem) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender caracterizada a coisa julgada:[...]
Houve processo anterior nº 50054351920184047200, com perícia realizada em 20-06-2018, no qual não se constatou incapacidade à época, apenas pretérita, com homologação de acordo entre as partes, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença à parte autora, no período pretérito de 11-10-2016 a 13-01-2017.
Entretanto, na ausência de um novo requerimento administrativo, posterior à data do laudo, não há como dar trânsito a esta nova ação. A situação de fato tratada no processo anterior é a mesma. E sobre isso há coisa julgada formada. O eventual agravamento das condições físicas da parte autora não afasta tal premissa, exigindo, assim, novo requerimento administrativo para, no caso de indeferimento, justificar a rediscussão do direito da parte ao benefício pretendido.
Assim, é caso de se reconhecer a coisa julgada com relação à ação ajuizada anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
[...]
A parte autora recorreu (
, na origem). O apelo centrou-se, fundamentalmente, nos seguintes pontos: (1) inexistência de coisa julgada, pois houve o agravamento da doença; (2) comprovação da incapacidade da parte autora, pois os documentos que instruem o feito indicariam quadro clínico incompatível com o exercício laboral, o que inclusive evidenciaria cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a realização de prova pericial.Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação.
Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
Como forma de verificar a possível identidade de partes, pedidos e causa de pedir revela-se imprescindível analisar o processo indicado como paradigma e sua eventual correlação com o presente feito.
O presente feito foi ajuizado em Florianópolis/SC, em 01/08/2020, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 622.225.709-0, requerido na via administrativa em 06/03/2018.
A ação judicial tomada como paradigma pela sentença para a verificação da coisa julgada (processo nº 5005435-19.2018.4.04.7200) foi ajuizada em 03/04/2018. Nela, a parte autora também objetivou a concessão de benefício por incapacidade.
No processo paradigmático foi proferida sentença de homologação do acordo entre as partes em 20/08/2018:
[...]
As partes concluíram pela solução deste processo através de acordo, nos seguintes termos:
O INSS se propôs a:
- Conceder o benefício de auxílio-doença desde 11-10-2016, mantendo-o até 13-01-2017;
- Pagar o equivalente a 100% dos valores atrasados, por RPV;
- Arcar com o valor dos honorários periciais.
Os cálculos anexados pelo Setor de Cálculos (evento 39) refletem o acordado pelas partes, tendo sido apurado o valor de R$ 2.998,26 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), equivalente a 100% das parcelas vencidas.
ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, o presente acordo, para que surta os seus efeitos, julgando extinto o processo com exame do mérito, forte no art. 487, III, do CPC.
Fixo os honorários periciais do(a) Examinador(a) Técnico(a), Dr(ª). Rodinei Cassio Bricki Tenorio, no valor de R$ 248,53, nos termos da Resolução nº 305/2014, do CJF. Justifico a fixação em valor correspondente ao máximo estabelecido para as Varas Federais, pois, no meu entendimento, os limites criados para os Juizados Especiais aplicam-se apenas às perícias realizadas em audiência, quando não há necessidade de elaboração de laudo escrito pelo próprio experto. Aqui, a perícia teve o mesmo formato de uma avaliação que seria feita em processo que não é da competência dos Juizados, de modo que não há amparo para a redução da remuneração do perito.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se RPV.
Requisite-se a autoridade administrativa para que, no prazo de 10 dias, cumpra a obrigação de fazer.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
[...]
A sentença que reconheceu a coisa julgada na presente ação examinou a questão nos seguintes termos (
):[...]
Houve processo anterior nº 50054351920184047200, com perícia realizada em 20-06-2018, no qual não se constatou incapacidade à época, apenas pretérita, com homologação de acordo entre as partes, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença à parte autora, no período pretérito de 11-10-2016 a 13-01-2017.
Entretanto, na ausência de um novo requerimento administrativo, posterior à data do laudo, não há como dar trânsito a esta nova ação. A situação de fato tratada no processo anterior é a mesma. E sobre isso há coisa julgada formada. O eventual agravamento das condições físicas da parte autora não afasta tal premissa, exigindo, assim, novo requerimento administrativo para, no caso de indeferimento, justificar a rediscussão do direito da parte ao benefício pretendido.
Assim, é caso de se reconhecer a coisa julgada com relação à ação ajuizada anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).
[...]
A sentença recorrida alicerçou-se na constatação pericial, realizada na ação paradigmática em 20/06/2018, que não constatou a incapacidade laboral.
Assim, acertadamente, a sentença fixou essa data como o marco temporal para a verificação de eventual agravamento do quadro clínico e, também, para a consideração de novos requerimentos administrativos que apontassem para essa situação.
O benefício controvertido nesta ação - e que limita o próprio pronunciamento judicial - diz respeito ao NB 622.225.709-0, requerido administrativamente em 06/03/2018 (
) e com exame médico na via administrativa em 02/04/2018 ( , p. 11).O requerimento administrativo controvertido foi apresentado ao INSS antes da perícia que, conforme a sentença recorrida, fixou a inexistência de incapacidade laboral. Há, entre a perícia judicial (20/06/2018) e o requerimento administrativo (06/03/2018), diferença de aproximadamente 03 meses, o que afasta a alegação de agravamento da doença, inclusive porque o laudo pericial judicial é posterior à própria DER.
Não há comprovação de novo requerimento administrativo posterior à data da perícia (20/06/2018) e anterior à data da sentença recorrida (15/10/2020).
Deve ser sopesado, ainda, que entre os inúmeros documentos, de natureza médica, que instruíram a petição inicial, somente são posteriores a 2018 os receituários médicos de 2020 que, à toda evidência, não comprovam a piora da doença, mas apenas indicam a prescrição de medicamentos, sem necessária correlação com a doença da parte autora (
).Os documentos de cunho médico apresentados pela parte autora após o seu apelo (
, e ) datam de 2020, 2021 e 2022, ou seja, não são contemporâneos ao benefício NB 622.225.709-0, requerido administrativamente em 06/03/2018 ( ). Além disso, estão vinculados, enquanto provas da alegada incapacidade laboral, e em razão das datas a que se referem, ao benefício de auxílio-doença NB 647.970.737-4, concedido à parte autora a partir de 15/09/2023 ( ).Evidenciada, assim, a tríplice identidade no caso dos autos, tomando-se em consideração o paradigma referido na sentença recorrida (processo nº 5005435-19.2018.4.04.7200): as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas, inexistindo comprovação do agravamento da doença que acomete a parte autora.
Ônus da sucumbência
Mantida, no ponto, a sentença, pois não houve irresignação recursal e, do mesmo modo, porque, não tendo havido citação, descabida a fixação da verba sucumbencial.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405018v8 e do código CRC 522de316.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2024, às 18:18:1
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.
Apelação Cível Nº 5016257-96.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CINAY HILDA SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Evidenciada, no caso dos autos, a tríplice identidade, tomando-se em consideração o paradigma processual referido na sentença recorrida: as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas, inexistindo comprovação do agravamento da doença que acomete a parte autora.
3. Mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405019v4 e do código CRC 1f57cc44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/4/2024, às 15:22:31
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5016257-96.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: CINAY HILDA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:20.