Apelação Cível Nº 5002226-68.2020.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ORLANDINA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ORLANDINA DE SOUZA ajuizou ação ordinária em 19/02/2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 16/04/2018 (NB 622.760.112-1). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender caracterizada a coisa julgada deste processo em relação à ação autuada sob o nº 5005871-72.2018.404.7201, apresentando o dispositivo o seguinte teor (
):Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada (art. 485, inciso V, do CPC).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, capu, do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Em razões de apelação, a parte autora sustenta ser inadequada a extinção do processo. Argumenta, para tanto, que o pedido de benefício previdenciário motivado no agravamento de quadro clínico do segurado mediante requerimento administrativo diverso não caracteriza ofensa à coisa julgada (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
Da coisa julgada
Segundo disposto no art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
O presente feito foi ajuizado por Orlandina de Souza junto à Justiça Federal de Joinville, em 19/02/2020, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (NB 622.760.112-1), requerido administrativamente em 16/04/2018, cujo indeferimento naquela esfera se deu em razão de parecer contrário da perícia médica (
).Alegou a parte autora encontrar-se incapacitada para o labor diante do seguinte quadro clínico:
A requerente é portadora de dor lombar e irradiação para membros inferiores com asegue (+) a direita e parestesia em área de L5 a direita (CID M544 e CID M480). Sente fortes dores na coluna, nos cotovelos, devido a estes fatores a autora não consegue exercer atividades simples do cotidiano, como se abaixar, e tão pouco realizar atividades que requerem muito esforço físico, como por exemplo levantar peso, em razão das fortes dores, faz usos de medicamentos para aliviar os sintomas.
A sentença, prolatada em 13/08/2020, examinou a questão nos seguintes termos (
):(...)
A autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (NB 622.760.112-1), formulado em 16.04.2018.
Ocorre que, em consulta ao relatório de processos preventos, verifico que a parte autora ajuizou, em 16.05.2018, a ação n. 5005871-72.2018.404.7201, que tramitou perante o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Joinville.
Naqueles autos, a parte autora alegou ser portadora de dor lombar e irradiação para membros inferiores com asegue (+) a direita e parestesia em área de L5 a direita (CID M544 e CID M480) e requereu a concessão do benefício de auxílio-doença n. 621.174.231-6, desde a DCB em 16.03.2018 (doc. INC2, evento 14).
Há que se regitrar que, nos aludidos autos, foi realizada perícia médica, na qual se verificou incapacidade em razão de dor lombar baixa (M545), que a incapacitava parcial e temporariamente para o exercício da profissão de doméstica, tendo o perito fixada a data de início de incapacidade - DII em 01/03/2018, baseando-se na documentação médica apresentada pela autora (doc. LAUDOPERIC3, evento 14).
No entanto, após impugnação do INSS, foi realizada audiência, onde ficou constatado que a última atividade laboral da autora era de assessora parlamentar na Câmara de Vereadores de Joinville, atividade esta para qual não havia incapacidade, conforme depreende-se da complementação do laudo juntada no evento 14 (doc. LAUDOCOMPL1).
A sentença proferida nos autos n. 5005871-72.2018.404.7201, em 11.05.2019 e e transitada em julgado em 22.11.2019, decidiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora os seguintes termos:
(...) Verifico que a autora recolheu contribuições previdenciárias como segurada empregada, vinculada à Câmara de Vereadores de Joinville, nos períodos de 08/04/2011 a 01/09/2012, 01/09/2012 a 01/04/2015 e 01/04/2015 a 01/01/2017. Na perícia médica administrativa, declara-se assessora parlamentar (evento 18, pág, 08). Não constam do CNIS (evento 40) outras contribuições após 01/01/2017.
Intimada para justificar, a autora informa que deixou de ser assessora parlamentar e passou a ser diarista (evento 38).
Diante disso foi oportunizado à autora produção de prova oral para comprovar qual a atividade habitual por ela exercida. Em audiência a autora afirmou que exerceu a atividade de assessora parlamentar de abril de 2011 até janeiro de 2017. Afirmou que trabalhou de julho até outubro de 2017 como diarista.
A única testemunha apresentada, senhora Maria Mello Ramos afirmou que a autora trabalhou na sua casa de meados de 2017 até outubro de 2017 e a partir de então a autora não mais conseguiu trabalhar em razão de dores fortes.
Observo que a autora efetuou contribuições em 01/2017, 11/2017 e 12/2017 como contribuinte individual (evento 38, ANEXO 2). Contudo, considerando que ela afirmou que exerceu a atividade de diarista de julho a outubro/2017, quando ocorreu "a primeira crise na coluna", infere-se que tais recolhimentos referem-se a períodos em que não houve atividade laborativa, destacando-se que em novembro e dezembro de 2017 ela já se encontrava incapacitada para a atividade de diarista.
Sendo assim, tenho que a última atividade para a aferição da capacidade laboral da autora é a de assessora parlamentar, e não a de diarista, para a qual verteu contribuições em 11 e 12/2017 já incapacitada para esta função.
Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pela perícia médica judicial, ambas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício da atividade de assessora parlamentar. (...)
Pois bem. Observo que, nestes autos, a parte autora descreve as mesmas patologias que na petição inicial dos autos n. 5005871-72.2018.404.7201, quais sejam, dor lombar e irradiação para membros inferiores com asegue (+) a direita e parestesia em área de L5 a direita (CID M544 e CID M480) e requer a concessão do auxílio-doença desde 16.04.2018 (novo requerimento administrativo formulado após a cessação do NB 621.174.231-6, em 16.03.2018).
Sucede que os documentos juntados agora, bem como os juntados na ação precedente são todos de 2018 ou anteriores, quando foi realizada a perícia judicial daquele processo e o perito afirmou, com base neles, que não havia incapacidade para a atividade desenvolvida pela autora. Inclusive restou definido em audiência que ela era assessora de vereador e não diarista.
Nesse sentido, tem-se que o presente processo se refere ao requerimento feito antes da prova produzida nos autos n. 5005871-72.2018.404.7201, com documentos que já foram submetidos ao exame pela pericia judicial (de forma que são abrangidos pela coisa julgada). Assim, quando foi sentenciado, a situação fática englobou o exame da incapacidade da autora, pelo menos até a perícia realizada em julho/agosto de 2018, que foi após o requerimento (16.04.2018).
Em relação a esse intervalo, portanto, incidem os efeitos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), restando abrangido por ela a definição do estado de saúde e atividade habitual da autora, ainda que naquela ação a parte tenha feito referência apenas ao primeiro requerimento (NB 621.174.231-6). Quanto ao ponto, destaca-se que, para avaliar coisa julgada, o que importa, na verdade, não é o requerimento, mas a situação fática narrada que já foi submetida a julgamento pelo Poder Judiciário, no caso a alegada incapacidade e a atividade habitual.
Logo, há coisa julgada entre estes autos e a ação acima referida.
Entende-se como coisa julgada, nas palavras de De Plácido e Silva, “a sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do contendor vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões improcedentes.” (Vocabulário Jurídico, Forense, 26ª ed.).
Nesse caso não existem duas ações, mas apenas uma apresentada em juízo duas vezes, sendo que a segunda é posterior à prolação de decisão da qual não cabe mais qualquer recurso, o que, segundo determina o art. 485, inciso V do CPC, leva à extinção desta sem julgamento do mérito, por restar configurada a coisa julgada, tal como definida no art. 337, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, por haver decisão de mérito anterior e irrecorrível e englobar toda a matéria discutida nestes autos, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito.
Por derradeiro, registre-se que se a parte autora se apresenta atualmente incapaz, com base em prova atual, deve fazer novo requerimento para permitir exame dos fatos novos, pelos menos em razão de possível agravamento ocorrido após o trânsito em julgado daquela decisão proferida, ou seja, após 22.11.2019. Para tanto, deve fazer novo requerimento com documentos emitidos após a realização da perícia naquele processo, comprovando assim nova situação fática que não estaria abrangida pela coisa julgada.
3. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada (art. 485, inciso V, do CPC).
(...)
Por sua vez, a ação nº 5005871-72.2018.404.7201, conforme consulta ao Portal da Justiça Federal da 4ª Região, foi ajuizada pela mesma parte autora perante a Justiça Federal de Joinville, em 16/05/2018, com o propósito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 621.174.231-6), por ela titularizada no período de 05/12/2017 a 16/03/2018.
Alegou a autora, à ocasião, ser portadora de dor lombar e irradiação para membros inferiores com asegue (+) a direita e parestesia em área de L5 a direita (CID M544 e CID M480) (
).Foi prolatada sentença de improcedência naqueles autos, a qual foi confirmada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e transitou em julgado em 22/11/2019, cujo excerto extraio do Portal da Justiça Federal da 4ª Região:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:
Trata-se de ação por meio da qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença (NB 31/621.174.231-6) desde a sua cessação, em 16/03/2018, ou, se for o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A autora alega ser indevida a cessação do benefício, pois, no seu entender, permanece com doença incapacitante.
Foi realizada perícia médica judicial (evento 22), tendo a perita informado que a autora é portadora de "Dor lombar baixa (M545)" que a incapacita parcial e temporariamente, visto que não está apta para o exercício de sua profissão (doméstica). Fixou a data de início de incapacidade - DII em 01/03/2018, baseando-se na documentação médica apresentada pela autora.
O INSS impugnou (evento 27) o laudo complementar, informando que a última atividade laboral da autora é de assessora parlamentar na Câmara de Vereadores de Joinville, tendo sido esta a atividade também declarada nas perícias médicas administrativas.
Instada a esclarecer se há incapacidade para serviços técnicos administrativos tais como assessoria administrativa e/ou parlamentar, a perita médica judicial informou que para estas atividades a autora não está incapacitada.
Verifico que a autora recolheu contribuições previdenciárias como segurada empregada, vinculada à Câmara de Vereadores de Joinville, nos períodos de 08/04/2011 a 01/09/2012, 01/09/2012 a 01/04/2015 e 01/04/2015 a 01/01/2017. Na perícia médica administrativa, declara-se assessora parlamentar (evento 18, pág, 08). Não constam do CNIS (evento 40) outras contribuições após 01/01/2017.
Intimada para justificar, a autora informa que deixou de ser assessora parlamentar e passou a ser diarista (evento 38).
Diante disso foi oportunizado à autora produção de prova oral para comprovar qual a atividade habitual por ela exercida. Em audiência a autora afirmou que exerceu a atividade de assessora parlamentar de abril de 2011 até janeiro de 2017. Afirmou que trabalhou de julho até outubro de 2017 como diarista.
A única testemunha apresentada, senhora Maria Mello Ramos afirmou que a autora trabalhou na sua casa de meados de 2017 até outubro de 2017 e a partir de então a autora não mais conseguiu trabalhar em razão de dores fortes.
Observo que a autora efetuou contribuições em 01/2017, 11/2017 e 12/2017 como contribuinte individual (evento 38, ANEXO 2). Contudo, considerando que ela afirmou que exerceu a atividade de diarista de julho a outubro/2017, quando ocorreu "a primeira crise na coluna", infere-se que tais recolhimentos referem-se a períodos em que não houve atividade laborativa, destacando-se que em novembro e dezembro de 2017 ela já se encontrava incapacitada para a atividade de diarista.
Sendo assim, tenho que a última atividade para a aferição da capacidade laboral da autora é a de assessora parlamentar, e não a de diarista, para a qual verteu contribuições em 11 e 12/2017 já incapacitada para esta função.
Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pela perícia médica judicial, ambas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício da atividade de assessora parlamentar.
A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ) ou, inexistindo esta, do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa se deferida a assistência judiciária. Ressalvo que o valor dos honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, exceto se o conteúdo econômico da causa o for, caso em que deve corresponder ao valor da demanda. Registro que a condenação à verba honorária decorre do caráter inibitório subjacente ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, quanto ao eventual abuso da via recursal, em face dos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais. Condena-se o vencido, nesse âmbito, pouco importando a natureza da sucumbência, em vista da finalidade pretendida pelo legislador.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Os fatos narrados evidenciam que a ação anterior tinha por objetivo o restabelecimento de benefício previdenciário (NB 621.174.231-6), cessado administrativamente em 16/03/2018, enquanto a presente ação visa à concessão de benefício por incapacidade requerido administrativamente em 16/04/2018. Evidencia-se, dessa forma, que o requerimento administrativo do benefício discutido nos presentes autos se deu logo após o indeferimento administrativo do restabelecimento do benefício por incapacidade discutido no processo anterior.
O quadro clínico em ambas as ações, conforme já referido, é o mesmo e, para fundamentar a incapacidade laborativa nestes autos, a parte autora apresentou atestados médicos datados de 01/03/2018 e 12/03/2018 (
), exame médico emitido em 12/04/2018 ( ) e receituário datado de 01/03/2018, ou seja, documentos que já constaram na ação anterior.Importante ressaltar que, em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
E, no caso em análise, evidencia-se a ausência de qualquer indicativo do agravamento da moléstia preexistente que permita afastar, in casu, a coisa julgada.
Diante deste contexto, verifica-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que, em face da prolação de sentença de improcedência já transitada em julgado nos autos do processo nº 5005871-72.2018.404.7201, enseja a extinção do presente feito, em razão da materialização de coisa julgada.
Mantida a sentença no ponto.
Ônus de sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Improvida a apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393162v16 e do código CRC 4436f74a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002226-68.2020.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ORLANDINA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. coisa julgada. ocorrência.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada o benefício previdenciário controvertido é o mesmo, sendo que o houve, entre o ajuizamento de ambas as ações, o decurso de período de poucos meses, realizando-se as perícias judiciais dos processos em análise com um dia de diferença.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393163v3 e do código CRC 9847a576.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5002226-68.2020.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ORLANDINA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:06.