Apelação Cível Nº 5045902-10.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ARAMI PIRES ORTIZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ARAMI PIRES ORTIZ ajuizou ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a sua cessação, ocorrida em 26/03/2019 (NB 31/625.037.952-9) e, subsidiariamente, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, e determinando a extinção do processo, sem exame do mérito (
).A parte autora requer a reforma da decisão a fim de que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício de incapacidade desde a DCB ocorrida em 26/03/2019 com deferimento de tutela antecipada, nos termos da exordial. Alega, em síntese, que não há coisa julgada a impedir o deferimento do pedido, haja vista que na ação n.º 5068490-45.2021.4.04.7100 requereu a concessão de benefício a contar da DER, em 08/07/2021 (NB 31/635.681.178-5), ou seja, não foi ventilada a possibilidade de existência de incapaciodade em 2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo. Deferido o pedido de AJG (
).2. Da coisa julgada
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Na primeira ação (nº 5068490-45.2021.4.04.7100) ajuizada em 21/09/2021, perante a Justiça Federal, o pedido consistia em "Conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da DER em 08/07/2021".
A perícia judicial naquele processo, realizada em 10/12/2021, fixou a DII em 05/2021, sendo que a partir de 07/2021 "foi possível constatar que a incapacidade era permanente" (
). O pedido foi julgado improcedente, com base na perda da condição de segurado.No presente feito, proposto em 23/06/2023, pleiteia o restabelecimento do benefício cancelado em 26/03/2019.
A perícia judicial, levada a efeito por Médico Cardiologista, confirma o diagnóstico de " - I25.5 - Miocardiopatia isquêmica", fixando a DII em 07/2021.
Pois bem.
Diante de todo o contexto dos autos, entendo, tal qual a sentença recorrida, que existe coisa julgada a impedir a análise do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade.
Ainda que na ação judicial anterior o pedido tenha sido referente ao benefício requerido em 2021, o fato é que o perito judicial teve acesso aos elementos clínicos do autor, e teve a liberdade de avaliar o quadro médico até a data da perícia, o que inclui o ano de 2019.
Conforme destacado na sentença, o simples fato de o beneficiário formular outro requerimento administrativo não implica em rescindir pronunciamento definitivo anterior.
Assim, somente a alteração da situação fática (agravamento da moléstia ou superveniência de doença diversa) teria o condão de afastar a coisa julgada. Não se pode olvidar que nos termos do art. 508 do CPC/15, in verbis:
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Logo, não tendo sido verificado o agravamento da moléstia ou o surgimento de moléstia diversa, não há como afastar-se a coisa julgada.
Outrossim, ainda que fosse possível o afastamento da coisa julgada, a DII fixada pela pericia judicial (07/2021) realizada nestes autos não permitiria o restabelecimento pretendido, já que posterior ao cancelamento do benefício (03/2019).
3. Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
4. Conclusão
Mantida a sentença reconheceu que a pretensão referente ao restabelecimento do benefício por incapacidade está abarcada pela coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5045902-10.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ARAMI PIRES ORTIZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O fato de o beneficiário formular outro requerimento administrativo no mesmo sentido da pretensão anteriormente rechaçada pelo Judiciário não afasta a coisa julgada.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5045902-10.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ARAMI PIRES ORTIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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