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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5045902-10.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O fato de o beneficiário formular outro requerimento administrativo no mesmo sentido da pretensão anteriormente rechaçada pelo Judiciário não afasta a coisa julgada. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 5045902-10.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045902-10.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ARAMI PIRES ORTIZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ARAMI PIRES ORTIZ ajuizou ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a sua cessação, ocorrida em 26/03/2019 (NB 31/625.037.952-9) e, subsidiariamente, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, e determinando a extinção do processo, sem exame do mérito (evento 33, SENT1).

A parte autora requer a reforma da decisão a fim de que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício de incapacidade desde a DCB ocorrida em 26/03/2019 com deferimento de tutela antecipada, nos termos da exordial. Alega, em síntese, que não há coisa julgada a impedir o deferimento do pedido, haja vista que na ação n.º 5068490-45.2021.4.04.7100 requereu a concessão de benefício a contar da DER, em 08/07/2021 (NB 31/635.681.178-5), ou seja, não foi ventilada a possibilidade de existência de incapaciodade em 2019.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo. Deferido o pedido de AJG (evento 9, DESPADEC1).

2. Da coisa julgada

Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:

Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

Na primeira ação (nº 5068490-45.2021.4.04.7100) ajuizada em 21/09/2021, perante a Justiça Federal, o pedido consistia em "Conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da DER em 08/07/2021".

A perícia judicial naquele processo, realizada em 10/12/2021, fixou a DII em 05/2021, sendo que a partir de 07/2021 "foi possível constatar que a incapacidade era permanente" (evento 21, LAUDOPERIC1). O pedido foi julgado improcedente, com base na perda da condição de segurado.

No presente feito, proposto em 23/06/2023, pleiteia o restabelecimento do benefício cancelado em 26/03/2019.

A perícia judicial, levada a efeito por Médico Cardiologista, confirma o diagnóstico de " - I25.5 - Miocardiopatia isquêmica", fixando a DII em 07/2021.

Pois bem.

Diante de todo o contexto dos autos, entendo, tal qual a sentença recorrida, que existe coisa julgada a impedir a análise do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade.

Ainda que na ação judicial anterior o pedido tenha sido referente ao benefício requerido em 2021, o fato é que o perito judicial teve acesso aos elementos clínicos do autor, e teve a liberdade de avaliar o quadro médico até a data da perícia, o que inclui o ano de 2019.

Conforme destacado na sentença, o simples fato de o beneficiário formular outro requerimento administrativo não implica em rescindir pronunciamento definitivo anterior.

Assim, somente a alteração da situação fática (agravamento da moléstia ou superveniência de doença diversa) teria o condão de afastar a coisa julgada. Não se pode olvidar que nos termos do art. 508 do CPC/15, in verbis:

Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Logo, não tendo sido verificado o agravamento da moléstia ou o surgimento de moléstia diversa, não há como afastar-se a coisa julgada.

Outrossim, ainda que fosse possível o afastamento da coisa julgada, a DII fixada pela pericia judicial (07/2021) realizada nestes autos não permitiria o restabelecimento pretendido, já que posterior ao cancelamento do benefício (03/2019).

3. Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

4. Conclusão

Mantida a sentença reconheceu que a pretensão referente ao restabelecimento do benefício por incapacidade está abarcada pela coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301190v8 e do código CRC 8bbb6bcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:54:16


5045902-10.2022.4.04.7100
40004301190.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045902-10.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ARAMI PIRES ORTIZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. O fato de o beneficiário formular outro requerimento administrativo no mesmo sentido da pretensão anteriormente rechaçada pelo Judiciário não afasta a coisa julgada.

2. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301191v4 e do código CRC a0b00716.Informações adicionais da assinatura:
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5045902-10.2022.4.04.7100
40004301191 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5045902-10.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ARAMI PIRES ORTIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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