Apelação Cível Nº 5005718-40.2021.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MARIA REJANE SOARES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA REJANE SOARES DE SOUZA ajuizou ação ordinária em 07/06/2021, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento na via administrativa, em 12/09/2018 (NB 624.769.577-6). Referiu que a sua incapacidade decorre de doença psiquiátrica.
A sentença (
) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender caracterizada a coisa julgada:Constata-se que a autora reproduz o pedido efetuado na demanda ajuizada anteriormente, já transitada em julgado e que tramitou perante este Juízo, cujo pedido, causa de pedir e partes são idênticos aos da presente.
No caso, observo que a questão acerca da incapacidade laborativa da autora, à época, fora analisada pelo Expert na perícia judicial realizada em 17/09/2018, ou seja, após o novo requerimento e exame médico efetuados na esfera administrativa (dias 12 e 14/09/2018). Ademais, anoto que a autora requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 22/07/2019, portanto, antes da data fixada para a cessação do benefício de auxílio-doença.
Desse modo, configura-se a coisa julgada, o que traz como conseqüência a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC/2015.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada material em relação aos fatos questionados na presente demanda, uma vez que já analisados na ação nº 5001526-69.2018.4.04.7102.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora recorreu (
). O apelo centrou-se, fundamentalmente, na alegação de inexistência de coisa julgada. Segundo a parte autora, "por força do processo n ° 5001526- 69.2018.4.04.7102, recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 21/08/2017 a 31/12/2018"; contudo, "o objeto de discussão era o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 07/08/2018", enquanto na presente ação "o objeto controverso é a discussão do pedido formulado em 12/09/2018 (NB: 624.769.577-6), ou seja, que não foi objeto de análise do feito anterior".Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso em análise, o presente feito foi ajuizado em 07/06/2021, objetivando a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 624.769.577-6), requerido na via administrativa em 12/09/2018.
A sentença examinou a questão nos seguintes termos (
):Verifica-se, conforme os informações e documentos anexados nos eventos nºs 2, 6 e 7, que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 21/08/2017 a 17/09/2019, o qual fora restabelecido por força de acordo homologado na ação judicial nº 5001526-69.2018.4.04.7102. Na perícia realizada na referida demanda, em 17/09/2018, com médico psiquiatra, foi reconhecida a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas, com data de cessação estipulada em 12 meses.
Em 22/07/2019 a demandante efetuou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou deferido (NB: 192.723.304-3, DIB: 22/07/2019).
Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de imutabilidade, da qual já não caiba recurso e com efeito de lei entre as partes, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante à inteligência do art. 467 do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
Constata-se que a autora reproduz o pedido efetuado na demanda ajuizada anteriormente, já transitada em julgado e que tramitou perante este Juízo, cujo pedido, causa de pedir e partes são idênticos aos da presente.
No caso, observo que a questão acerca da incapacidade laborativa da autora, à época, fora analisada pelo Expert na perícia judicial realizada em 17/09/2018, ou seja, após o novo requerimento e exame médico efetuados na esfera administrativa (dias 12 e 14/09/2018). Ademais, anoto que a autora requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 22/07/2019, portanto, antes da data fixada para a cessação do benefício de auxílio-doença.
Desse modo, configura-se a coisa julgada, o que traz como conseqüência a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC/2015.
O quadro de resumo previdenciário vincula à parte autora (que desde 22/07/2019 recebe aposentadoria por tempo de contribuição - NB 192.723.304-3), os seguintes benefícios por incapacidade (
):(1) NB 619.804.961-6: DER - 18/08/2017; DIB: 21/08/2017; DCB: 31/12/2018.
(2) NB 707.529.039-9: DER - 27/08/2020; indeferimento: 08/10/2020.
(3) NB 624.769.577-6: DER - 12/09/2018; indeferimento: 14/09/2018.
(4) NB 618.429.453-2: DER - 02/05/2017; indeferimento: 15/06/2017.
Conforme a sentença recorrida, a coisa julgada ocorreria a partir do processo paradigmático nº 5001526-69.2018.4.04.7102: "Verifica-se, conforme os informações e documentos anexados nos eventos nºs 2, 6 e 7, que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 21/08/2017 a 17/09/2019, o qual fora restabelecido por força de acordo homologado na ação judicial nº 5001526-69.2018.4.04.7102. Na perícia realizada na referida demanda, em 17/09/2018, com médico psiquiatra, foi reconhecida a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas, com data de cessação estipulada em 12 meses" (
).A análise do processo paradigmático (ação nº 5001526-69.2018.4.04.7102) indica que se trata de ação ajuizada em 12/03/2018 e que se refere a benefício previdenciário específico (NB 619.804.961-6). Nesse feito, foi proferida sentença homologatória de acordo em 24/10/2018 (
), fixando que "O INSS restabelecerá o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data imediatamente posterior à cessação do NB 6198049616 - 07/08/2018 [...] Manutenção do benefício até 17/09/2019, conforme laudo pericial".A presente ação, a seu turno, foi ajuizada em 07/06/2021 e se refere ao benefício NB 624.769.577-6 que, como visto, foi requerido administrativamente em 12/09/2018.
O cotejo entre as datas demonstra que entre a cessação do NB 619.804.961-6 (07/08/2018) e o requerimento do NB 624.769.577-6 (12/09/2018) decorreu período inferior a 01 (um) mês.
Também é possível verificar que a manutenção do benefício NB 619.804.961-6 até 17/09/2019 foi fixada pelo título judicial (
) com base em perícia judicial que, por sua vez, foi realizada em 17/09/2018 ( ).Desse modo, o novo requerimento administrativo em 12/09/2018 (NB 624.769.577-6) foi efetuado anteriormente à perícia judicial (17/09/2018) e enquanto tramitava a ação nº ação nº 5001526-69.2018.4.04.7102, ajuizada em 12/03/2018 e com trânsito em julgado certificado em 31/10/2018, conforme consulta, nesta data, ao número do processo no endereço eletrônico desta Corte, de acesso público.
Por fim, depreende-se que o requerimento administrativo em 12/09/2018 (NB 624.769.577-6) ocorreu pouco antes da concordância da parte autora, em 22/10/2018, com os termos apresentados pelo INSS em sua proposta de acordo (
).Evidencia-se, assim, a coisa julgada em relação ao processo nº 5001526-69.2018.4.04.7102. Correta, no ponto, a conclusão da sentença (
):No caso, observo que a questão acerca da incapacidade laborativa da autora, à época, fora analisada pelo Expert na perícia judicial realizada em 17/09/2018, ou seja, após o novo requerimento e exame médico efetuados na esfera administrativa (dias 12 e 14/09/2018). Ademais, anoto que a autora requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 22/07/2019, portanto, antes da data fixada para a cessação do benefício de auxílio-doença.
A presente ação, ajuizada em 07/06/2021, reinstaurou a discussão já veiculada no processo nº 5001526-69.2018.4.04.7102. Embora o número de benefício previdenciário não seja o mesmo em ambas as ações, verifica-se a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, uma vez que o requerimento de concessão de benefício previdenciário por incapacidade alicerça-se no mesmo cenário fático verificado na ação paradigmática.
Nessa ação houve apreciação pericial do alegado quadro incapacitante e, inclusive, concordância da parte autora com o acordo proposto pelo INSS, o que implicou o restabelecimento do "benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data imediatamente posterior à cessação do NB 6198049616 - 07/08/2018", com "Manutenção do benefício até 17/09/2019, conforme laudo pericial" (
).Em síntese: embora versando sobre benefícios previdenciários diversos, verifica-se que a ação paradigmática para a aferição da coisa julgada examinou o quadro alegadamente incapacitante, havendo posterior concordância da parte autora com o acordo proposto pelo INSS. O cotejo de datas evidencia a ocorrência da coisa julgada precisamente porque, ainda que as ações examinem benefícios previdenciários específicos, em ambas a parte autora busca o exame da mesma questão fática e em relação ao mesmo período.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005718-40.2021.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MARIA REJANE SOARES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Na hipótese dos autos, embora versando sobre benefícios previdenciários diversos, verifica-se que a ação paradigmática para a aferição da coisa julgada examinou o quadro alegadamente incapacitante, havendo posterior concordância da parte autora com o acordo proposto pelo INSS. O cotejo de datas evidencia a ocorrência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492514v3 e do código CRC 73a4f46f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5005718-40.2021.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARIA REJANE SOARES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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