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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS. TRF4. 5035118-80.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS. Não obstante a fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, o óbice da coisa julgada somente poderia ser afastado por meio da comprovação de que a situação clínica do demandante se agravou, o que não restou demonstrado nos autos. (TRF4, AC 5035118-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035118-80.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MAURI PIRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A apelante sustenta que após o trânsito em julgado houve alteração do quadro fático, com o agravamento das lesões/sequelas. Alega que no processo anterior buscava a concessão de auxílio-acidente e que o pedido atual, diante do agravamento das lesões, é o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à existência de coisa julgada entre a presente demanda, em tramitação na Comarca de Rio do Campo/SC desde 25/07/2016 e a ajuizada em 27/10/2013 perante a Justiça Federal de Rio do Sul/SC, distribuída sob nº 5003975-31.2013.4.04.7213, com trânsito em julgado certificado em 28/04/2014.

A parte autora ajuizou a ação nº 5003975-31.2013.404.7213 para obtenção do benefício de auxílio-acidente a partir do cancelamento do auxílio-doença (11/06/2011). A ação foi julgada improcedente, com os seguintes fundamentos:

Para resolução do mérito nas demandas em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente), assume especial relevo no contexto probatório as conclusões médico-periciais. É conveniente ressaltar, entretanto, que não há vinculação do magistrado às conclusões do perito, em razão do princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, porém, não se visualiza qualquer motivo para discordância dos apontamentos do experto.

No caso presente, tenho que as conclusões periciais são suficientes, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial não indica a presença de incapacidade laborativa.

Assim, não tendo a parte autora logrado comprovação adequada e suficiente da presença de incapacidade, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.

Por fim, é importante frisar, também, que a existência de deter minada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade labor al, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborais habituais da pessoa examinada.

Na presente demanda, requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (11/06/2011) ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença.

O deslinde da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, CPC). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

Nas relações jurídicas continuativas, tais como as envolvendo o segurado e a Previdência Social, a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Cabe salientar, ainda, que os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.

Assim, não obstante a fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, o óbice da coisa julgada somente poderia ser afastado por meio da comprovação de que a situação clínica do demandante se agravou, o que não restou demonstrado nos autos.

Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações no sentido do agravamento da doença, pelo contrario, todos atestados médicos e exames juntados na inicial são anteriores ao ajuizamento da demanda anterior (2013).

Portanto, não havendo nenhuma evidência de que houve agravamento da situação de saúde da parte autora, a sentença que reconheceu a coisa julgada merece ser mantida.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 12% sobre o valor da causa. Mantenho a suspensão do pagamento por força da AJG concedida.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000735306v15 e do código CRC 7c99d800.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:38:4


5035118-80.2017.4.04.9999
40000735306.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035118-80.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MAURI PIRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS.

Não obstante a fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, o óbice da coisa julgada somente poderia ser afastado por meio da comprovação de que a situação clínica do demandante se agravou, o que não restou demonstrado nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000735307v3 e do código CRC d92c8dd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:38:4


5035118-80.2017.4.04.9999
40000735307 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5035118-80.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MAURI PIRES

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 482, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5035118-80.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MAURI PIRES

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:18.

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