D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015584-12.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUS HOBUS |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. LAUDO PERICIAL DUVIDOSO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer defesa, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito.
2. Constatada a existência de fatores que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões do perito (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) e que, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças, cabível a substituição, de ofício, do perito nomeado, já neste momento, por cautela e economia processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, e, de ofício, determinar a indicação de novo perito para atuar no processo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7925833v5 e, se solicitado, do código CRC 1795CC75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015584-12.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença "desde a primeira DER".
Pela decisão das fls. 11/11-v, proferida em 17/02/2014, foi deferida a antecipação da tutela.
Após a contestação foi nomeado perito (Dr. Shálako Rodriguez Torrico, fl. 38) e designada data para perícia médica judicial, mas à fl. 41 o perito informou que a autora não compareceu ao exame.
Sobreveio sentença (fl. 42), julgando a ação improcedente, "porque não comprovadas incapacidade ou redução da aptidão para o trabalho", revogando a tutela deferida e condenando a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte autora, postulando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que na data da perícia "não conseguiu deixar sua residência em decorrência das fortes dores vivenciadas, face à fragilidade de seu estado de saúde"; que foi proferida sentença sem qualquer intimação ou chance para que pudesse justificar seu não-comparecimento à perícia; que está impossibilitado de trabalhar, e que, havendo dúvida quanto à incapacidade laboral, devem baixar os autos para realização de perícia judicial com especialista.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferido por decisão médica contrária, julgada improcedente por falta de provas da incapacidade alegada.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, verifica-se que por não ter a autora comparecido à perícia, foi encerrada a instrução, sem oportunidade para eventual justificativa, e sentenciado o feito.
Deveria o magistrado ter intimado a demandante para que justificasse o não-comparecimento à perícia judicial, mas abreviando a fase instrutória, julgou a ação improcedente, cerceando, de fato, o direito probatório da parte autora.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8742/93. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. - Tratando-se de ato personalíssimo, no caso, a realização de perícia médica, imprescindível a intimação pessoal da autora." (TRF4, AC 2000.70.07.002790-2, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 05/11/2003)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RENOVAÇÃO DO ATO. 1. Tratando-se de ato que deve ser praticado pessoalmente pela parte, indispensável é sua intimação, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar à sua constituinte a data da respectiva realização. 2. Se o segurado deixar de comparecer à realização da perícia, por ter tido dificuldade em se comunicar com seu advogado, em virtude de residir no interior, e destinando-se o ato que se pretende renovar à prova essencial para o seu direito (comprovar a existência de incapacidade laborativa), será imperiosa a designação de nova perícia médica judicial." (TRF4, AG 2002.04.01.046879-9, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 06/03/2003)
Sendo evidente o cerceamento de defesa caracterizado pela não-oportunização de justificativa, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, esclarecendo que sendo a perícia médica ato personalíssimo, faz-se necessária a intimação pessoal da autora nos termos do art. 431-A do CPC.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.
(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).
Desta forma, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para que, reaberta a instrução, seja regularmente processado e julgado o feito.
Por outro lado, observando que o perito designado foi o Dr. Shálako Rodriguez Torrico (fl. 38), e levando em conta os precedentes desta Corte, tenho que por cautela deva ser indicado - já neste momento, por economia processual -, novo perito para a realização da prova pericial.
E isso porque em inúmeros feitos analisados pelas Turmas Previdenciárias desta Corte constatou-se a existência de fatores (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões do expert e, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças visando à realização de nova prova técnica (v.g. AC n. 0014592-56.2012.404.9999, AC n. 0014595-11.2012.404.9999, AC 0001047-50.2011.404.9999), ou no retardamento dos feitos, com a conversão do julgamento em diligência a fim de ser repetida a prova pericial com perito judicial diverso.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, precedentes em que a perícia foi realizada pelo mesmo perito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO MÉDICO. DIVERSAS SENTENÇAS ANTERIORMENTE ANULADAS. INSEGURANÇA JURÍDICA. CABIMENTO.
1. Tendo esta Corte constado a existência de fatores (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões periciais do expert e, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças visando à realização de nova prova técnica, cabível a substituição do perito nomeado.
2. (...)
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0004023-15.2015.4.04.0000/SC, 6ª Turma, de minha relatoria, unânime em 21/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia.
(AC nº 0001262-21.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO ACERCA DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PROVA PERICIAL COM NOVO MÉDICO PERITO. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
. Hipótese em que o segurado não está satisfeito com o trabalho do perito porque houve outros casos em que este médico concluiu pela ausência de doença incapacitante e outro médico especialista concluiu pela presença de doença incapacitante.
. A existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação).
. Presentes fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual é a condição de saúde do segurado, situação que autoriza o julgador, em âmbito discricionário de atuação, a determinar a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil).
. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
(AC nº 0007957-93.2011.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 26/04/2012)
Desta forma, inexistindo mínima instrução probatória e caracterizado o cerceamento de defesa, merece acolhida o recurso para anular a sentença e reabrir a instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, devendo, por cautela, ser indicado novo perito para atuar no processo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, e, de ofício, determinar a indicação de novo perito para atuar no processo.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015584-12.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006551320148240074
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLAUS HOBUS |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE SER REABERTA A INSTRUÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A INDICAÇÃO DE NOVO PERITO PARA ATUAR NO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003669v1 e, se solicitado, do código CRC 85B792ED. | |
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