| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024963-11.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSCEMARA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini espólio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, seu início e qualidade de segurado especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas as peculiaridades de difícil acesso e indisponibilidade de transporte até a área urbana, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora às perícias designadas, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial, levando-se em conta as peculiaridades do caso.
2. É imprescindível a prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024963-11.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSCEMARA DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (10/04/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e definitiva.
Designada data para perícia (fl. 87), foi informado que a autora não compareceu à perícia (fl. 93).
Intimada (fl. 94), a parte autora reiterou seu interesse na prova pericial (fl. 96), sendo designada nova data para o exame (fl. 98), mas como se vê na certidão da fl. 104-v, a autora não compareceu.
Peticionou o procurador da autora (fl. 106), alegando que a segurada reside em local de difícil acesso, que depende de transporte para chegar à área urbana do Município, e que não compareceu à perícia porque no dia do exame não havia transporte disponível. Reiterando a indispensabilidade da prova, postulou nova data para a perícia judicial, o que foi deferido pela decisão da fl. 108.
Pela decisão da fl. 115, tendo em vista o não-comparecimento da autora e a presunção de desinteresse na realização da prova, foi aberto prazo para memoriais, apresentados às fls. 117/119 (autora) e 120/120-v (réu).
Sobreveio sentença julgando a ação improcedente, porque "a parte interessada não apresentou acervo probatório capaz de corroborar as alegações da inicial." Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte autora, alegando que a incapacidade é incontroversa; que não compareceu à perícia por residir em local de difícil acesso e depender de transporte para chegar até a cidade; que é pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com as despesas do exame; e requer a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado o feito, com a realização da prova pericial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de ação objetivando benefício por incapacidade, negado na via administrativa por decisão médica contrária, julgada improcedente porque, sem prova pericial, não restou comprovada a alegada incapacidade laboral.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, verifica-se que foram designadas três datas para a realização da perícia médica judicial, mas em nenhuma delas pode a autora comparecer, apresentando as devidas justificativas.
Se é certo que o magistrado de primeiro grau possibilitou por três ocasiões que a prova pericial fosse efetivada, oportunizando mais de uma vez nova designação para o exame, também é certo que os motivos pelos quais a autora não pode comparecer à perícia não foram superados, já que reside em local de difícil acesso - Reassentamento Segredo I, s/nº, zona rural, município de Mangueirinha/PR - e permanece dependendo de transporte público para deslocamento à área urbana, sem condições de arcar com a despesa ou prever a disponibilidade de deslocamento.
Em que pese o magistrado tenha possibilitado a realização da prova pericial, ao abreviar a fase instrutória sem considerar as causas do não-comparecimento, e sem oferecer outras alternativas à autora para que pudesse comparecer à perícia ,cerceou, de fato, seu direito de defesa e produção de provas.
Sendo evidente, portanto, o cerceamento de defesa, a impossibilitar o direito probatório da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser produzida a prova pericial considerando as peculiaridades de difícil acesso e indisponibilidade de transporte já referidas, esclarecendo, ainda, que sendo a perícia médica ato personalíssimo, faz-se necessária a intimação pessoal da autora nos termos do art. 431-A do CPC.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.
(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).
Consigno, por fim, que tratando-se de segurada agricultora, indispensável, também, é a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a atividade rural e eventual qualidade de segurada especial.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Isso porque, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
Deste modo, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da incapacidade laboral, de seu início, e da qualidade de segurada especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de perícia judicial e audiência para oitiva de testemunhas.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser reaberta a instrução.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024963-11.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012750720128160110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSCEMARA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini espólio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE SER REABERTA A INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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