| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013134-62.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARILENE PAIM BRETSCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Cesar Augusto Ramos Grazziotin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SEGURADA RESIDENTE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois sequer oportunizado à parte autora justificar o não-comparecimento à perícia, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser regularmente processado o feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658415v4 e, se solicitado, do código CRC 2321EFBB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2016 11:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013134-62.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARILENE PAIM BRETSCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Cesar Augusto Ramos Grazziotin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando "a concessão de auxílio-doença desde o requerimento" (03/03/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e definitiva.
Designada data para perícia (fl. 98), o perito informou que a autora não compareceu à perícia (fl. 100) e à fl. 100-v foi certificado que o autor não justificou sua ausência.
Sobreveio sentença à fl. 101, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/15, "por falta de interesse de agir superveniente", sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Apelou a parte autora, alegando que não compareceu à perícia por residir em local de difícil acesso, sem linha telefônica convencional, onde não há sinal de telefonia celular; e que a dificuldade de contato fez com que só fosse avisada após a data da perícia. Argumenta que não pode ser prejudicada por ser hipossuficiente; que tem direito à produção da prova pericial; e que não foi intimada pessoalmente para a realização da perícia, razão pela qual requer a anulação da sentença, e o regular processamento da ação com a realização da prova pericial requerida.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Trata-se de ação objetivando benefício por incapacidade, negado na via administrativa por decisão médica contrária, extinta sem julgamento do mérito pelo não-comparecimento da autora à perícia designada.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, em que o próprio advogado relata as dificuldades em manter contato com a autora, seja por residir em local de difícil acesso, onde não há sinal de telefonia celular, seja porque a segurada não possui sequer linha telefônica convencional, deveria o magistrado ter oportunizado à parte autora eventual justificativa ao não comparecimento à perícia, mas abreviando a fase instrutória - e sem intimação da parte autora -, extinguiu o feito de imediato, cerceando, de fato, o direito probatório da parte autora.
Sendo evidente, portanto, o cerceamento de defesa, a impossibilitar não apenas o direito probatório da parte autora, mas o próprio direito de ação, impõe-se a anulação da sentença e o regular processamento do feito, com a realização da prova pericial requerida.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.
(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).
Deste modo, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de ser regularmente processado o feito.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658414v5 e, se solicitado, do código CRC 69794A2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2016 11:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013134-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141188020128210072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARILENE PAIM BRETSCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Cesar Augusto Ramos Grazziotin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE SER REGULARMENTE PROCESSADO O FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729513v1 e, se solicitado, do código CRC AFF6F9A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/11/2016 20:34 |
