Apelação Cível Nº 5008415-39.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SELOMAR MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-06-2020, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com base na documentação médica acostada aos autos, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia na data designada. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta a não realização de perícia judicial para apurar o seu quadro clínico. Nesse sentido, afirma que apresentou justificativa para o não comparecimento ao ato pericial. Ressalta, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova as sequelas decorrentes de acidente de trânsito.
Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Alternativamente, postula a anulação da sentença para haja a reabertura da instrução processual com a realização perícia judicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação através da qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho - o que se verifica no presente caso -, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Por tal razão, o magistrado a quo designou a realização de perícia médica judicial para 04-11-2013 (evento 131 - OUT2 - fl. 27).
Em seguida, sobreveio informação do perito judicial de que a parte autora não teria comparecido ao ato designado (evento 131 - OUT3 - fl. 03).
Aberto prazo para manifestação da parte autora, o procurador juntou petição argumentando que a ausência da parte autora na perícia judicial designada ocorreu por apresentar agravamento de seu quadro clínico, bem como expressou o interesse na continuidade da demanda e requereu a redesignação da perícia (evento 131 - OUT3 - fl. 08).
Designada nova data para a realização, verificada a ausência da parte, concedeu-se novo prazo para justificativa.
O procurador da parte autora juntou petição argumentando sobre o quadro clínico suportado e reiterando o prosseguimento da ação (evento 131 - OUT3 - fls. 32 a 34).
Apesar de não ter comparecido ao exame pericial, percebe-se que a parte autora justificou sua ausência, bem como demonstrou sua intenção em comprovar o motivo do não comparecimento, visando a designação de nova data para o ato pericial.
Contudo, foi proferida a sentença de improcedência do feito (evento 131 - OUT3 - fl. 41). Nos fundamentos, o magistrado pontuou que a parte autora não esteve presente no local e na data designada para a perícia e, por entender que houve desídia, deixou de designar nova data. O feito foi então julgado improcedente, pois, sob sua ótica, o autor deixou de comprovar fato constitutivo do seu direito.
Merece acolhida a insurgência da parte autora.
Considero que a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Ademais, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Cumpre enfatizar que as ações de natureza previdenciária, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes - o que poderia, por vezes, justificar o não comparecimento aos atos processuais.
No presente caso, a parte autora apresentou justificativa plausível para o não comparecimento, bem como requereu o prosseguimento da ação, restando configurado o cerceamento de defesa ao concluir o juízo pelo indeferimento da realização da prova pericial.
Ora, se a jurisprudência tem admitido a designação de nova data para a perícia mesmo quando a justificativa apresentada é genérica, com mais razão ainda ela é de ser admitida quando possui fundamento em razões de saúde. Entendo, desse modo, que, em se tratando de demanda previdenciária, a justificativa apresentada pela autora é suficiente para autorizar a designação de nova perícia médica, revelando-se prematuro, neste momento processual, o julgamento do mérito.
Efetivamente, nas ações visando à concessão do benefício por incapacidade, a realização da perícia médica é imprescindível para avaliar se a parte autora está ou não acometida por doença incapacitante ou, mesmo, que acarrete a redução da capacidade laboral.
Esse egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento a perícia médica agendada, reconhecendo a necessidade de reabertura da instrução processual com a determinação de nova perícia:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. 2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica. (TRF4, AC 5010967-11.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ANULADA. 1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido. 2. Ausente a parte autora à perícia designada por necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4 5003812-94.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL E 25% AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso de verificação de direito a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o dicional de 25%, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia, a qual não foi realizada nestes autos. 2. Necessária a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5015655-16.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. Considerando a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia médica judicial, bem como o fato da mesma ser parte vulnerável, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia. (TRF4, AC 5018012-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
Desse modo, uma vez configurado o cerceamento de defesa, merece provimento o recurso, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia médica para a qual o autor deverá ser intimado pessoalmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5008415-39.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SELOMAR MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a justificada ausência na data designada.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5008415-39.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SELOMAR MONTEIRO
ADVOGADO: JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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