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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 5042664-74.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação quando o conjunto probatório afasta nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade laboral do segurado. (TRF4, AG 5042664-74.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042664-74.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OTAVIANO GOMES DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Otaviano Gomes dos Santos interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum (evento 38, DESPADEC1):

Realizada perícia judicial em 28/07/2021 (evento 28) foi constatada a incapacidade pretérita da parte autora. Concluiu o perito que a incapacidade decorreu de acidente de trabalho. De acordo com as informações trazidas aos autos o autor sofreu queda de escada enquanto estava trabalhando em 09/08/2020.

Nessa senda, não ostenta este juízo competência para o processamento e julgamento da demanda. Ocorre que, em conformidade com a disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho/doença do trabalho, embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir. Envolvendo esta última, no caso concreto, doença do trabalho, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho/doença do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício.

Nesse sentido, os acórdãos proferidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 42.715 (Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 18.10.2004) e de agravo regimental no CC nº 31.724 (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 13.05.2002), bem como pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 167.565 (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 04.08.1995).

Consigne-se que, por se tratar de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda e declino da competência em favor da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O agravante afirmou, inicialmente, a pertinência do recurso, por aplicação do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, também, que a decisão recorrida declinou da competência em a partir de informação equivocada, porque o benefício requisitado não decorreu de acidente de trabalho, mas de infortúnio doméstico. Disse, ainda, que o prontuário de atendimento realizado na Clínica Dr. Clean, em 08 de agosto de 2020, indica que houve uma queda da escada duas horas antes da consulta médica, portanto fora de seu horário de trabalho.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal para manter a competência do juízo.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A ação foi ajuizada em 19 de março de 2021 para a concessão de benefício por incapacidade desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 25/08/2020, NB 707.473.884-1).

Segundo a documentação juntada no processo administrativo, o requerimento nº 296772593 diz respeito à análise de atestado médico para o fim de concessão de benefício por incapacidade previsto na Lei nº 13.982. Esses dados indicam que se trata de benefício por incapacidade temporária.

Já o próprio extrato previdenciário do segurado menciona a prestação previdenciária que se pretende reativar como 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (evento 4, LAUDO1), ou seja, previdenciário, o que difere da identificação de espécie semelhante mas com origem distinta em acidente de trabalho, que recebe o código 91 (http://qualidade.ieprev.com.br/UserFiles/File/Tabela%20codigo%20dos%20Benef%C3%ADcios(1).pdf).

Demais, o prontuário médico não faz referência a acidente de trabalho.

Contudo, o laudo pericial realizado em 28 de julho de 2021, assim informou (evento 28, LAUDOPERIC1):

[...]

Refere ter sofrido queda de escada enquanto estava trabalhando em 09/08/2020.

[...]

Ao que tudo indica, ao menos neste momento, as informações do laudo não correspondem às circunstâncias que originaram a causa de pedir, razão pela qual não existe, a meu ver, razão para a declinação da competência, ao menos até que mais se evidencie a respeito da questão.

Na petição inicial, que define o pedido a partir dos fatos narrados, nada foi afirmado a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, o que mesmo se ratifica a partir da existência da prova documental existente no processo e acima explicitada.

Observe-se, por fim, que a prova pericial, por si, não é destinada a evidenciar fatos pretéritos, mas afirmar de modo técnico, no caso, as condições de saúde do segurado.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a competência do juízo.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028034v2 e do código CRC 3232d3a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:45:36


5042664-74.2021.4.04.0000
40003028034.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042664-74.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OTAVIANO GOMES DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

É da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação quando o conjunto probatório afasta nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade laboral do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a competência do juízo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028035v4 e do código CRC 7ca65645.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:24:43


5042664-74.2021.4.04.0000
40003028035 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5042664-74.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: OTAVIANO GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO: KEILLY GOMES AMORIM (OAB RS076635)

ADVOGADO: MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES (OAB RS064636)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:29.

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